Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES PAZ SOUSA PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802271-65.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Cuida-se de ação em que a parte autora alega a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, sob o argumento de inexistência de contratação de serviços, requerendo a restituição dos valores e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação sustentando a regularidade das cobranças. Houve réplica. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeitam-se as preliminares. No mérito, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço. No caso concreto, a parte ré não comprovou a contratação dos serviços que ensejaram os descontos realizados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência de prova do consentimento informado torna ilegítimas as cobranças, caracterizando falha na prestação do serviço. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição deve ocorrer em dobro, uma vez que não restou demonstrado engano justificável. Não se verifica, contudo, a ocorrência de dano moral indenizável, por ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, com a devida dedução do componente inflacionário, a contar de cada desconto, rejeitando o pedido de indenização por danos morais, condenando ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 27 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina