Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, TERESINHA DA SILVA PEREIRA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA PEREIRA, LUZIA DA SILVA PEREIRA, MAURO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, GIZA HELENA COELHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, TERESINHA DA SILVA PEREIRA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA PEREIRA, LUZIA DA SILVA PEREIRA, MAURO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. 2. A primeira apelante requereu a majoração da indenização. O banco apelante pleiteou a improcedência dos pedidos, sustentando a validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a contratação do empréstimo consignado; e (ii) verificar a adequação da indenização fixada a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC (Súmula 297/STJ). Cabível a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), ante a hipossuficiência da consumidora. 5. O banco não comprovou o repasse do valor do empréstimo à autora, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a nulidade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI. 6. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, pois a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido. O valor fixado na origem mostra-se irrisório, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações cíveis conhecidas. Primeiro recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da liberação dos valores do empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade contratual e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral indenizável, majorado para R$ 5.000,00.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 98 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, ApCiv nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, ApCiv nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801478-65.2022.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer ambas as Apelações Cíveis, para dar provimento à 1ª Apelação Cível e negar provimento à 2ª Apelação Cível. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/11/2025 a 01/12/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelo MARIA SOARES DA SILVA, representada por seus sucessores, e BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela 1ª Apelante. Na sentença recorrida (id nº 16773610), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para determinar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 2º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 2ª Apelada, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nas suas razões recursais (id nº 16773613), a 1ª Apelante requereu a reforma parcial da decisão apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais. Intimado, o 1º Apelado apresentou contrarrazões, pleiteando, em síntese, o desprovimento da 1ª Apelação Cível. Ademais, o 1º Apelado também apresentou Apelação Cível, id nº 16773615, pretendendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Intimada, a 2ª Apelada apresentou contrarrazões, pleiteando, em síntese, o desprovimento da 2ª Apelação Cível. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 18941635. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo 1º Apelado de impugnação à concessão da Justiça gratuita, haja vista que a 1ª Apelante logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo o 1º Apelado de juntar aos autos elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito reconhecido na origem. Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 18941635. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a 1ª Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem, objetivando apenas a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, e o 2º Apelante também recorreu, pretendendo o julgamento totalmente improcedente da Ação. Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ªApelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que o 2º Apelante não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não juntou nenhum documento probatório mínimo que demonstrasse a efetiva transferência eletrônica ou depósito do numerário referente ao empréstimo consignado litigado nos autos para a conta da 1ª Apelante. Com efeito, tendo em vista que o Banco/2º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, vejamos: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1ª Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. No presente caso, é evidente que a conduta do 2º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 2ª Apelada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem de R$ 1.000,00 (um mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito do 1º Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.