Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: ANTONIO NUNES MARTINS Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão terminativa que não conheceu de recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão recorrida não se enquadra no art. 1.009, caput, do CPC, por possuir natureza interlocutória. O agravante sustenta que a decisão de origem teria caráter definitivo, por ter apreciado integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o que justificaria a interposição de Apelação. O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se é cabível o recurso de Apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, ou se a hipótese exige a interposição de Agravo de Instrumento. III. Razões de decidir De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que rejeita ou acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é o Agravo de Instrumento, e não a Apelação, por se tratar de decisão interlocutória. Somente quando a impugnação é acolhida e a execução é extinta é que cabe Apelação. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O STJ firmou orientação nesse sentido: “Sob a égide do CPC/2015, consolidou-se a jurisprudência no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, sem extinguir a fase executiva. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro.” (STJ, AgInt no AREsp 2.098.834/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.09.2022, DJe 28.09.2022) No mesmo sentido: “A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a referida fase processual, deve ser impugnada por Agravo de Instrumento.” (STJ, AgInt no AREsp 1.818.625/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.10.2021, DJe 08.10.2021) No caso concreto, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não extinguiu a execução, possuindo natureza de decisão interlocutória. Assim, correta a decisão monocrática que não conheceu da Apelação, diante da inadequação da via eleita. Diante disso, ausente o pressuposto objetivo de cabimento recursal, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da Apelação. Tese de julgamento: “1. É incabível o recurso de Apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, por possuir natureza interlocutória. 2. A interposição de Apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802047-94.2022.8.18.0088 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/11/2025 a 01/12/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão terminativa (id. 25956495) que não conheceu do recurso de apelação, por não impugnar decisão prevista no art. 1.009, caput, do CPC. Nas suas razões recursais (id. nº 26624232), o Agravante pugna pela reconsideração da decisão, tendo em vista que o recurso de apelação é o cabível ao caso em questão, tendo em vista que o Magistrado de origem proferiu uma decisão eminentemente definitiva, considerando seu aspecto material e respectivo conteúdo, especialmente por ter decidido a íntegra da execução. Intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 27764287). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021, do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso. II – MÉRITO Conforme relatado
trata-se de Agravo Interno nos autos da APELAÇÃO interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de Decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, assim, não conhecendo do Apelo por inadequação do recurso. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a ação, cabe interposição de agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o uso de apelação, o que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. Sob a égide do CPC, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. Desse modo, a inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Nesse sentido, é jurisprudência da Corte Superior, vejamos: “STJ. PROCESSUAL CIVIL. (…). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. (…) 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)” grifos nossos “STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, os quais devem ser suscitados em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a referida fase processual, deve ser impugnada por agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.818.625/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)” grifos nossos No caso, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença
trata-se de decisão interlocutória, vez que não pôs fim à execução, assim, contra tal decisão o recurso cabível é agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, consonante jurisprudência firme e consolidada. Assim, verifica-se ausente o pressuposto de admissibilidade recursal objetivo referente ao cabimento. Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. IV – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina-PI, data da assinatura digital.