Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: MARIA JOSE DA COSTA VERA CRUZ Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. ART. 27 DO CDC. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DO TJPI. TAXA SELIC INAPLICÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A contra acórdão que reconheceu a ilegalidade de descontos indevidos em benefício previdenciário e condenou a instituição à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto à prescrição da pretensão indenizatória e quanto ao índice de atualização dos valores devidos. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a aplicação da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando como termo inicial o último desconto realizado, e (ii) a correção monetária a ser aplicada aos valores indenizatórios, em especial a inaplicabilidade da Taxa Selic e a adoção da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. III. Razões de decidir A alegação de omissão quanto à prescrição não procede, pois o acórdão embargado expressamente reconheceu a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, fixando como marco inicial a data do último desconto indevido, entendimento pacificado na jurisprudência pátria. A omissão quanto ao índice de correção monetária foi reconhecida, contudo, sem efeitos modificativos, uma vez que o entendimento consolidado desta 4ª Câmara Especializada Cível determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, conforme previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, afastando a incidência da Taxa Selic. A correção monetária dos valores indenizatórios deve seguir a tabela praticada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, alinhando-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar a omissão quanto ao índice de correção monetária, sem efeitos infringentes. "1. A prescrição quinquenal para pleitos indenizatórios no âmbito das relações de consumo inicia-se a partir do último desconto indevido. 2. O índice de correção monetária aplicável às condenações indenizatórias deve seguir a Tabela da Justiça Federal, conforme previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, sendo inaplicável a Taxa Selic." 1 RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0821366-62.2017.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S.A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0821366-62.2017.8.18.0140), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão, tendo como embargado MARIA JOSÉ DA COSTA, cujo teor restou assim ementada: “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO –PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA CESSÃO DE DIREITOS.-- NEGÓCIOS BANCÁRIOS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ANALFABETO – INSTRUMENTO NÃO FIRMADO A ROGO– DANOS MORAIS MANTIDOS–COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Retificação do polo passivo para sucessão das partes para constar o nome do BANCO VOTORANTIM em razão da cessão de direitos com o Banco BV FINANCEIRA, nos termos do art. 109, § 1º do CPC. 2. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 – Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado. 4 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 - No caso em comento, em que pese a parte recorrida ter acostado aos autos o contrato e a comprovação do crédito, o contrato foi assinado sem rogo, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato. 6 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. Contudo deve haver a devida compensação, nos moldes do art. 368 e 369 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 8 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia fixada pelo juízo de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 9 – Sentença reformada apenas para compensar os valores já creditados, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido. ” O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissões, uma vez que não analisou a prescrição dos descontos realizados e deixou de analisar o índice de atualização dos danos morais e materiais. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos. O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator) 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Analisando os autos, verifica-se que já houve manifestação quanto à prescrição, não a reconhecendo, pois, como já pacífica a jurisprudência desta egrégia corte, aplica-se o artigo 27 do CDC, reconhecendo como marco inicial da prescrição a data do último desconto realizado. Observa-se que o último desconto se deu em 03/2015, enquanto que a ação foi proposta em 19/12/2017, desse modo, a parte embargada não teve sua pretensão abarcada pelo instituto da prescrição, conforme se observa da transcrição do acórdão: “A prescrição na relação consumerista é quinquenal, cuja contagem inicia-se a partir do último desconto, verbis: Art. 27, CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNA DO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁ RIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIE NAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, re spectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cin co anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na d emanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/20 18. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo -se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fern ando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, P ublicação DJe nº. 8851:20/2/2020) No caso dos autos, o contrato discutido nº 195588047 tem o último desconto datado de 03/2015, conforme se verifica no histórico de consignações. Por sua vez, a demanda judicial foi protocolada em 19/12/2017, logo, não consumou a prescrição. Rejeita-se a preliminar” Portanto, descabida alegação de omissão quanto análise da prescrição. No tocante à omissão sobre o uso da taxa SELIC para atualização das condenações de dano moral e material, reconheço-a, contudo não merece provimento, pois, conforme o entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível, utiliza-se a tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. BASE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009. RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 2º APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro o valor do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim reformo a sentença quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais. 3. A base do índice de correção monetária a ser utilizada não deve ser a taxa Selic, conforme o determinado pelo juízo a quo, mas aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que resolve por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, art. 1º “DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”. 4. Primeira apelação não provida. Segunda apelação parcialmente provida. (Processo n° 0000501-03.2016.8.18.0038. Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. PUBLICAÇÃO 02/10/2024) (grifei) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS MORATÓRIOS (SÚMULA 54 DO STJ). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração servem à correção da sentença ou do acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. A omissão apontada no acórdão foi parcialmente verificada. 3. Prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) não configurada, pois a ação civil foi ajuizada dentro do período de 5 (cinco) anos do último desconto. 4. Conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deve ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. 5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Modificação de ofício, por ser matéria de ordem pública. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo n° 0001708-67.2017.8.18.0049. Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO. 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. PUBLICAÇÃO 15/03/2024). (grifei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 2. STJ apresenta o entendimento no sentido de que “o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária – que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local – somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional.”. Não aplicação da Taxa Selic. Omissão sanada. 3. Embargos conhecidos e acolhidos. (Processo n° 0800519-65.2020.8.18.0065. Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO. 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. PUBLICAÇÃO 11/03/2024). (grifei) Dessa forma, verifica-se que a faz jus ao acolhimento da presente alegação de omissão, contudo, não se aplicando os efeitos infringentes. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, reconhecendo a omissão apontada pelo embargante quanto ao índice de atualização da condenação em danos morais e materiais, contudo, não se aplicando os efeitos infringentes, pois, conforme entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível, o índice a ser utilizado é o contido no Provimento Conjunto 06/2009 TJPI. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator