Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801188-29.2020.8.18.0030 APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O Juízo de origem julgou antecipadamente o mérito, sem apreciar o pedido de produção de prova documental consistente na expedição de ofício à instituição financeira da parte autora, objetivando comprovar a efetiva disponibilização de valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a não apreciação do pedido de produção de prova documental caracteriza cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juiz possui poder de direção do processo e pode indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias, desde que de forma fundamentada e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A omissão na análise de pedido de produção de prova relevante ao deslinde da controvérsia, como a expedição de ofício para comprovação de fato controvertido, caracteriza cerceamento de defesa. A prova requerida pode influenciar o convencimento judicial, motivo pelo qual não deve ser indeferida sem justificativa, especialmente quando pertinente à controvérsia sobre a validade da contratação. O julgamento antecipado do mérito, sem a devida instrução probatória, impede o exercício pleno do direito de defesa e compromete a formação do contraditório substancial. A jurisprudência dos Tribunais reconhece a nulidade da sentença nesses casos, com a consequente reabertura da instrução processual para assegurar a produção da prova indeferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: A ausência de apreciação de pedido de prova documental relevante ao deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa. A sentença proferida com julgamento antecipado do mérito, sem a devida análise do requerimento probatório, é nula por violar o contraditório e a ampla defesa. Deve ser reaberta a instrução processual para possibilitar a produção de prova indeferida sem fundamentação idônea. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, § único, e 371. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, RO nº 0100383-49.2020.5.01.0222, Rel. Des. Jorge Orlando Sereno Ramos, 5ª Turma, j. 17.11.2021, DJ 27.01.2022. TJ-GO, Apelação Cível nº 0037369-31.2020.8.09.0093, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 24.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/11/2025 a 01/12/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSE DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S.A./Apelado. Na sentença recorrida (id nº 21516783), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 21516785), o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, por se tratar de pessoal analfabeta, bem como tendo em vista a ausência de comprovante de transferência, em ofensa ao Enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. Nas contrarrazões (id nº 21516788), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção, in totum, da sentença recorrida. É o relatório. VOTO II – DA NULIDADE DA SENTENÇA Consoante se extrai dos autos, observa-se o julgamento antecipado do mérito pelo Juiz de origem e a sua omissão quanto ao pedido de produção de prova referente à expedição de ofício à Instituição Financeira da parte autora, razão pela qual a sentença vergastada deve ser anulada. Sobre o tema, a lei processual outorga ao Juiz o poder de direção probatória/processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias. No caso dos autos, a situação foi extreme à ampla defesa das partes, justamente a aplicabilidade, ou não, da Súm. nº 18 do TJPI sobre o ponto controvertido na produção da prova, qual seja, expedição de ofício ao Banco do Apelante para apresentar o comprovante da transação dos valores do referido contrato. Desse modo, há de se considerar o direto cerceamento de defesa do Banco, de modo que a conclusão do Juízo de origem pode ser modificada pela prova documental requerida, após o cotejo de todo o conjunto probatório produzido nos autos, dando-se um enfoque diferente à controvérsia. Diante disso, vislumbra-se que negar a produção plena da prova impede o amplo direito de defesa da parte, com o mesmo enfoque na ausência de análise do pedido de produção probatória, como ocorreu na hipótese dos autos. Saliente-se que não deve o Juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada, de modo que não pode indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, afinal, sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas. Ademais, acrescente-se, ainda, que o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo Juízo ad quem, o que reforça o dever de extrema cautela do Juízo de origem ao analisar os pedidos das partes voltados à produção de provas, sob pena de causar prejuízo à celeridade buscada no processo. A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. É certo que a lei outorga ao juiz o poder de direção processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir as provas inúteis ou desnecessárias. Contudo, não deve o Juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada pelo Juízo, de modo que não pode o juiz indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, pois sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas. Acrescente-se, ainda, que o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo Juízo ad quem, o que reforça o dever de extrema cautela do Juízo de origem ao analisar os pedidos das partes voltados à produção de provas, sob pena de causar prejuízo à celeridade buscada no processo. Verificando-se o incorreto indeferimento de expedição de ofício para juntada de prova documental que poderia ser útil à comprovação da tese sustentada pela parte, impõe-se o reconhecimento de cerceio de defesa ensejador da nulidade da sentença com o retorno dos autos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual (TRT-1 - RO: 01003834920205010222 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 17/11/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 27/01/2022). Grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO. Configura cerceamento do direito de defesa das partes o julgamento antecipado do mérito sem apreciação do pedido de produção de “prova documental (expedição de ofício para comprovação de disponibilização da quantia contratada) quando evidenciado ser esta imprescindível ao deslinde da controvérsia submetida a análise. Apelação Cível prejudicada. Nulidade reconhecida de ofício. Sentença cassada (TJ-GO - Apelação Cível: 00373693120208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/02/2021). Grifos nossos. Logo, em deferência ao direito a ampla defesa garantido constitucionalmente, bem como em face do procedimento adotado pelo Juiz de origem, anula-se a sentença vergastada de ofício para reabrir a instrução processual, oportunizando a produção de prova relativa à expedição de ofício para a Instituição Financeira da parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA DE OFÍCIO, a fim de reabrir a instrução processual para oportunizar a produção de prova relativa à expedição de ofício ao Banco da parte autora. JULGO PREJUDICADO O APELO. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.