Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALECIO LOPES DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803020-83.2023.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ALECIO LOPES DOS SANTOS. O executado foi devidamente citado e quedou-se inerte. Consta nos autos certidão do oficial de justiça, datada de 12/03/2024 (ID 54111942), noticiando a inexistência de bens penhoráveis localizados, tendo o exequente sido cientificado em 12/04/2024 (ID 55722717). Sobreveio requerimento de bloqueio/penhora on-line de ativos financeiros via SISBAJUD, com juntada do comprovante de recolhimento da diligência (ID 81205735) e planilhas atualizadas do débito (IDs 83299989 e 83299990). É o breve relatório. Decido. A execução deve se processar no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a ordem de preferência legal estabelece o dinheiro como bem prioritariamente penhorável (art. 835, I, do CPC). O sistema SISBAJUD constitui meio idôneo e proporcional para localização e constrição de ativos financeiros do executado, concretizando os poderes de efetivação do art. 139, IV, do CPC e os princípios da cooperação, efetividade e duração razoável do processo. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não impede a utilização do meio executório mais eficaz quando inexistem outros bens localizados e quando a medida observa a limitação ao valor do débito, evitando excessos. No caso, a citação restou infrutífera quanto ao pagamento/garantia; não foram encontrados bens por diligência do Oficial de Justiça; e o exequente apresentou planilha atualizada e comprovante das custas, revelando adequação e necessidade da providência requerida. Nos termos do art. 854 do CPC, é possível a indisponibilidade/bloqueio de ativos financeiros do devedor, com contraditório diferido, limitando-se a pesquisa ao montante executado e assegurando-se imediata liberação de eventual excesso. Assim, presentes os requisitos de utilidade, necessidade e proporcionalidade, o pedido merece deferimento. Dessa forma, defiro o pleito do exequente, e assim, determino desde logo a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias em nome do executado, ALECIO LOPES DOS SANTOS - CPF: 809.572.263-49, conforme última planilha atualizada do débito apresentada nos autos Sendo positiva a penhora, intime-se a parte devedora para que se manifeste sobre o bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, com o intuito de ofertar possibilidade de defesa sobre a validade e a adequação da penhora e dos atos executivos subsequentes, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de sua expropriação para pagamento da dívida, tal como disciplina o § 5º do art. 854 do CPC. Sendo negativo o bloqueio, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri