Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDINALDA DE ARAUJO MARQUES EVANGELISTA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844794-29.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por EDINALDA DE ARAUJO MARQUES EVANGELISTA em face do SINDNAP FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que é pensionista do INSS e sofreu descontos indevidos em seus proventos relativos à rubrica " CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777” e que jamais contratou com a requerida ou anuiu em participar de algum tipo de associação promovida por esta. Requer a declaração da nulidade do débito, com consequente restituição dos valores pagos na forma dobrada, bem como indenização por danos morais. No despacho de ID. 65689827 foi deferido à parte autora o benefício de justiça gratuita e postergada a análise da tutela para após o contraditório. Citada, a ré apresentou contestação (ID. 66665037) alegando, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir por ausência de interesse da parte requerida e impugnou a procuração anexada. Suscitou a preliminar de prescrição. No mérito, aduziu que a requerente anuiu com sua filiação à associação requerida e que os descontos são legais; que não agiu com dolo ou culpa e tampouco violou norma preexistente, não praticando qualquer ato ilícito a autorizar que lhe seja atribuído o dever de indenizar a requerente pelos danos eventualmente sofridos. Requereu a improcedência da demanda ante a ausência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil. Réplica à contestação (ID. 70301824). A parte requerida peticionou no ID. 76196215 pela suspensão da demanda. É o relatório. DECIDO. A existência de investigações administrativas e notícias veiculadas na mídia não constitui motivo jurídico para paralisar o andamento deste feito, sobretudo porque não há determinação superior impondo suspensão de ações semelhantes. No caso concreto, as provas já constantes dos autos são suficientes para o julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia refere-se a relação jurídica individualizada, dotada de elementos próprios e autônomos, cuja solução não depende das conclusões oriundas de procedimentos externos. Ademais, não se verifica prejuízo ao contraditório ou risco de decisões conflitantes que justifique a medida excepcional pleiteada. Assim, indefiro o pedido de suspensão. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de novas provas. PRELIMINARMENTE Da impugnação à procuração Rejeito a impugnação à procuração apresentada pela parte requerida. A procuração juntada pela parte autora contém a cláusula ad judicia, que confere poderes amplos para o ajuizamento e condução de ações judiciais em geral, nos termos do art. 105 do CPC. Assim, não há necessidade de poderes específicos para propositura da presente demanda, sendo plenamente válida a representação processual. Nesses termos, reconheço a regularidade da representação da parte autora e rejeito a impugnação ofertada. Da falta de interesse de agir - pretensão resistida A análise do interesse de agir deve ser feita à luz da narrativa contida na inicial, conforme a teoria da asserção, e, no caso, a autora atribuiu ao réu pretensão resistida por ele em contestação, o que é suficiente para justificar o ajuizamento da ação, sendo matéria de mérito analisar se a alegação prospera ou não. A solicitação de informações pelas vias administrativas do banco ou a efetiva realização de protocolo de atendimento, com o intuito de solucionar administrativamente a celeuma, não é requisito ao ajuizamento de demanda. Afinal, vigora no ordenamento constitucional o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Outrossim, sequer se cogita na possibilidade concreta de resolver a problemática administrativamente, quando a parte ré em sua defesa não traz qualquer indício de solução consensual e/ou extrajudicial. Assim, afasto a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - prescrição Em que pese os argumentos da parte ré, aplicam-se ao caso as regras do CDC, estando presentes os requisitos legais de consumidor e fornecedor de serviços, no caso, serviços para servidores públicos. Quanto a sua natureza jurídica de associação e da ausência de fins lucrativos, é preciso considerar que não há obstáculo ao reconhecimento da relação de consumo se, mesmo nesse cenário, o ato de associar-se é um mero obstáculo para poder se consumir, de modo que, o intermédio da associação não afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco a vulnerabilidade dos consumidores associados perante a associação. Em caso análogo, veja-se o seguinte julgado do E. TJ/SP: Agravo de instrumento. Associação. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada ABAMSP. Demanda que envolve relação de consumo. Incidência da norma do art. 28, caput e § 5º do CDC. "Teoria Menor da Desconsideração" que dispensa demonstração de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial. Insolvência da pessoa jurídica devedora patente e que basta para o deferimento da medida. Precedentes do STJ e desta Corte. Requisitos dispostos no art. 50 caput do CC também preenchidos. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241530-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Flórida Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) Assim, aplicando-se ao caso as regras do CDC, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27), a prescrição é quinquenal e não trienal, razão pela qual afasto o pedido de reconhecimento de prescrição. DO MÉRITO No mérito cumpre destacar que a relação jurídica objeto desta ação possui natureza consumerista, vez que a Requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida, que os prestam de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades, o que enseja o perfeito enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, inciso VIII, do CDC, permite ao julgador, dependendo do caso concreto, inverter a regra tradicional do encargo probatório (art. 373, CPC), desde que constatada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte consumidora, constato esses requisitos nos autos, motivo pelo qual fora concedida a inversão do ônus da prova em tutela de urgência. Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Pois bem, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. As provas coligidas na petição inicial não demonstram as alegações de abusividade imputadas. Compulsando os autos, a requerida juntou aos autos (ID. 66665042) ficha de inscrição de adesão espontânea ao quadro da associação assinada pela parte autora, termo de autorização de descontos e cópia de documento pessoal da requerente. Nesse sentido, dispõe o art. 373, I do CPC, que deve a parte Autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Não tendo este se desincumbindo de tal ônus a contento. Não há qualquer prova nos autos que a parte autora foi induzida a assinar referido termo. Por outro lado, a requerida juntou aos autos os respectivos instrumentos de adesão assinados pela parte Autora, comprovando a legalidade do procedimento. A propósito, sem adentrar aos consectários da nova realidade virtual, o fato é que a formalização de assinaturas digitas em meio digital é realizada diariamente. Acerca da validade da assinatura eletrônica colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL CONTENDO SELFIE DA AUTORA E ENDEREÇO DO IP. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O banco apelado colacionou aos autos o "rastro digital" da transação celebrada com o autor, por meio do contrato digital, contendo a geolocalização da contratação, selfie do apelante, endereço do IP e comprovante de transferência de valor para a conta do recorrente. 2. Ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrido, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo. 3. Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado com a aposição de sua assinatura digital por meio de biometria facial (selfie). 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0001151-93.2022.8.27.2720, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 19/04/2023, DJe 24/04/2023 18:04:22) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL ACOMPANHADA DE OUTROS MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A veracidade e validade de assinatura digital em contrato eletrônico deve ser realizada nos termos dispostos na Medida Provisória 2200-2/2001, disponibilizada pelo ICP-Brasil. No entanto, nos termos do § 2º do artigo da referida legislação, nada obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2. Ademais, saliente-se que é possível a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário, desde que seja garantida a identificação inequívoca do signatário, conforme previsto no § 5º, do artigo 29, da Lei 10.931/2004. 3. Havendo nos autos informações relacionadas à assinatura eletrônica, como protocolo de assinatura com código para verificação, nome, tipo, identificação, geolocalização, horário, IP e outras informações relacionadas à assinatura eletrônica (ID. 49853008) deve ser aceita como assinatura digital. 4. A assinatura eletrônica efetuada por meio de software disponibilizado por instituição bancária que identifique o signatário e forneça demais informações seguras a respeito da assinatura eletrônica poderá ser aceita nos contratos firmados entre as partes. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07013256120238070011 1762239, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) Considerando que a parte autora impugna a assinatura eletrônica aposta no contrato, sob o argumento de que não foi realizada mediante certificação digital, cumpre esclarecer que a assinatura com certificado digital é apenas uma das modalidades de assinatura eletrônica previstas no ordenamento jurídico. Embora existam diferenças entre os tipos de assinatura eletrônica quanto ao grau de segurança e confiabilidade, todas são admitidas como válidas, desde a assinatura eletrônica simples — que utiliza dados básicos para identificação do signatário — até aquela realizada por certificado digital, nos termos da legislação aplicável (MP 2.200-2/2001 e demais normas pertinentes). No caso concreto, o contrato apresenta código de autenticação eletrônica, data e hora da celebração, selfie da requerente e cópia de seus documentos pessoais, elementos suficientes para atestar a autenticidade do consentimento manifestado. Dessa forma, reputo válida a assinatura eletrônica constante do instrumento contratual e afasto a impugnação apresentada. Constata-se que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) quando produziu prova pertinente à regularidade da contratação. Desta feita, não há falar em irregularidade dos descontos realizados, tampouco em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, entretanto, a sua exigibilidade fica sob condição suspensiva em razão da justiça gratuita anteriormente deferida nos autos à parte autora. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Teresina - PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09