Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BENEDITO MARTINS ALVES NETO
REU: PORTELA FILHO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012182-77.2001.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da Sentença de id nº 84393857, que julgou a ação improcedente, nos seguintes termos: "(...) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Benedito Martins Alves Neto em face de Antônio Portela Filho e Clínica Santo Antônio. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (...)" Em seus embargos, a parte requerida afirma que a Sentença foi omissa ao arbitrar os honorários advocatícios em valor irrisório, pelo que requer a alteração do valor dos honorários, o qual deverá ser arbitrado por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, não sendo o valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Já a parte autora, quando da oposição de embargos declaratórios, também alega que a Sentença prolatada foi omissa. Todavia, aponta que a omissão se deu ao não apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aposto na inicial. Além disso, aduz que houve erro material quando o julgamento foi feito de forma prematura, sem que as partes tenham sido intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, incorrendo, assim, em cerceamento do direito de defesa. Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões reciprocamente. É sucinto o relatório. Fundamento e decido. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa- vale dizer – cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético e inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Porquanto, pelo que consta acima delineado, entendo que não assiste razão aos embargos opostos pelos réus e, quanto aos embargos declaratórios do autor, são procedentes apenas em parte, conforme os fundamentos expostos. - DA OMISSÃO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, não se prestam à reanálise do que foi decidido e, para isso, a parte deverá manejar o recurso adequado. A sentença foi bastante clara quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados: "(...) Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça. (...)" Por conseguinte, não há o que se falar em omissão por parte deste Juízo. O que se observa é que, na realidade, o embargante pretende modificar o entendimento sobre o que foi decidido, o que não poderá ser feito por meio de embargos. Em face disso, rejeito as razões dos embargos declaratórios opostos pelas requeridas. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Assiste razão ao autor quando pugna pela correção de omissão da Sentença, uma vez que o processo tramita desde o ano de 2001 e, mesmo após sentenciado, não houve análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente. Nesse sentido, chamo o feito a ordem e, após a análise dos documentos juntados pelo autor e, considerando que o valor atualizado da causa pode se tornar bastante vultoso, após a aplicação dos índices de correção monetária correspondentes a quase 25 (vinte e cinco) anos, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme as disposições do art. 98 do CPC. - DO ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL Verifico que, de fato, após a apresentação do Laudo Pericial, sob o id nº 83451830, tão logo, foi prolatada a Sentença de mérito, sem que as partes tenham sido intimadas para se manifestarem acerca do Parecer apresentado, contrariando, veemente, a disposição do §1º do art. 477 do CPC. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. A ausência de intimação da parte autora acerca do laudo pericial implicou cerceamento de defesa, porque inviabilizou a impugnação do resultado da perícia pelo demandante, resultado este que serviu de motivação para a sentença de improcedência. 2. Caso em que anulada a sentença, com a respectiva determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que seja aberto prazo para manifestação acerca do laudo pericia. (TRF-4 - AC: 50042391920204047208 SC, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 12/12/2023, 3ª Turma) APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. OFENSA AO ART. 477, § 1º CPC/15. PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. 1. A ausência de intimação das partes para manifestação acerca do teor do laudo pericial que embasou a sentença, configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade do ato recorrido. 2. Prejuízo demonstrado já que a sentença se valeu da prova pericial para concluir pela procedência do pedido inicial. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - APL: 03937670820148090097, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 30/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/04/2019) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A ausência de intimação da parte autora para manifestar-se acerca do laudo pericial caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, ante ausência do contraditório. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. 2. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50044062720234039999, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/11/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/11/2023) Ex positis, conheço dos presentes Embargos de Declaração, julgando IMPROCEDENTES os embargos das partes requeridas e PROCEDENTES os embargos do autor, para conceder a este os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC, e para acolher a arguição de nulidade da Sentença que resolveu o mérito sem oportunizar às partes o prazo legal de 15 (quinze) dias, determinado pelo §1º do art.477 do CPC, para manifestação sobre o Laudo Pericial acostado. Declarada a nulidade da Sentença prolatada, constante em id nº 84393857, tornando-a sem efeitos, determino a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre o Laudo Pericial juntado sob o id nº 83451830 e, no mesmo prazo, fazer seus respectivos requerimentos. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para novo julgamento. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina