Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MIGUEL ALVES DA COSTA
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800801-91.2020.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MIGUEL ALVES DA COSTA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Após o seu processamento, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do valor de R$ 21.141,05 (vinte e um mil, cento e quarenta e um reais e cinco centavos), em Id n. 63981476, requerendo a extinção do feito. Em sequência, a parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento do valor. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o débito exequendo já foi satisfeito, vez que efetuado, sem impugnação, o depósito do montante calculado pelo(a) exequente. O exequente apresentou contrato de honorários advocatícios em Id n. 73229782. Dessa forma, do total depositado em Id n. 63981476, a saber, R$ 21.141,05 (vinte e um mil, cento e quarenta e um reais e cinco centavos), são devidos: R$ 11.627,58 (onze mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos) em favor da parte exequente e R$ 9.513,47 (nove mil, quinhentos treze reais e quarenta e sete centavos) referentes a honorários advocatícios (contratuais mais sucumbenciais). Assim sendo, entendo que se deve aplicar ao caso o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, em virtude do que dispõe o artigo 513, caput, do mesmo diploma legal. Impõe-se, portanto, a extinção do presente feito, o que se faz com esteio no art. 924, II, do CPC, segundo o qual a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença; vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;". III - DISPOSITIVO Posto isso, declaro, por sentença, com base no artigo 925 do Código de Processo Civil, a extinção do cumprimento de sentença, em razão do pagamento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeçam-se os alvarás judiciais do total depositado em Id n. 63981476, a saber, R$ 21.141,05 (vinte e um mil, cento e quarenta e um reais e cinco centavos), da seguinte maneira: R$ 11.627,58 (onze mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos) em favor da parte exequente e R$ 9.513,47 (nove mil, quinhentos treze reais e quarenta e sete centavos) referentes a honorários advocatícios (contratuais mais sucumbenciais). Após, dê-se a respectiva baixa processual. Sem prejuízo das providências retro, calculem-se, acaso ainda não recolhidas, as custas judiciais devidas pela parte devedora, juntando-se aos autos o respectivo boleto, intimando-a via sistema para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, inclua-se o nome do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD, anexando-se cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas. Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração