Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA DE JESUS SANTOS, P. J. P. D. S.
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0808331-88.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por P. J. P. D. S., representado por sua genitora Ana Paula de Jesus Santos, em face de Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, todos devidamente qualificados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c. Pedido de Reparação de Danos Morais em epígrafe. A genitora do autor informou que o menor é segurado pelo plano de saúde comercializado pela ré, contudo, no dia 08 de janeiro de 2024, foi notificada em razão de atraso de pagamento do boleto do mês de dezembro de 2023, que na citada data constava com 25 (vinte e cinco) dias de atraso; que constava em atraso somente o boleto do mês de dezembro, não havendo nenhum outro valor em aberto; que realizou o pagamento do referido boleto em atraso no dia 19 de janeiro de 2024; que no dia do pagamento precisou levar o menor a um laboratório conveniado para que realizasse exames de rotina para acompanhamento médico regular, sendo surpreendidos pela negativa de autorização de uso do plano, que segundo o atendente, encontrava-se inativo. Portanto, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que o plano de saúde seja imediatamente reestabelecido. Ao final, requereu a confirmação em definitivo da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a antecipação de tutela em Id. 56827212. A ré apresentou contestação, alegando que o cancelamento do plano se deu conforme as determinações legais atinentes à inadimplência, bem como aduziu o não há cabimento de indenização por danos morais. Por fim, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais (Id. 58754728). Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica, combatendo os argumentos da contestação e reprisando os argumentos expostos na inicial (Id. 60353824). O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos constantes na inicial (Id. 76886993) É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa, permitindo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). Da Impugnação à justiça gratuita À luz do artigo 98 do CPC, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido. No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o benefício deferido à parte autora, pois nenhum documento foi juntado pelo réu nesse sentido. Mérito 1. As relações jurídicas entre as seguradoras de saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a questão posta em juízo deve ser solucionada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que se adequam perfeitamente aos conceitos de fornecedor e consumidor (art. 2.º e 3.º, do CDC). Não se desconhece que é possível a suspensão ou rescisão do contrato de plano ou de seguro saúde por atraso no pagamento das mensalidades por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não. Contudo, a notificação enviada no caso dos autos é extremamente confusa, pois inicia a comunicação mencionando o contrato de uma pessoa identificada por Lucas Araújo Viana, que é completamente estranha ao autor. Extrai-se dos autos que a representante do autor foi notificada acerca do boleto em atraso, referente ao mês de dezembro/2023, no dia 08 de janeiro de 2024 (Id. 53322845). Todavia, a requerente demonstrou que a parcela do mês de dezembro foi paga no dia 19/01/2024 (Id. 53322844), sendo surpreendida ao saber do cancelamento do plano quando precisou utilizá-lo. Ademais, em que pese ser incontroverso o atraso de quatro dias, houve a regularização dos pagamentos pela autora. Os valores, ao que consta dos autos, foram recebidos sem ressalvas pelo réu, o que gerou no usuário do plano a expectativa de que o contrato seria mantido. Esse fato subsome-se ao instituo da surrectio, pela qual o comportamento praticado por um dos contratantes, nasce no outro a expectativa de aquisição de um direito. Neste sentido, é a doutrina de Flávio Tartuce: Inicialmente, quanto à supressio (Verwirkung), significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. (...) Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. (In Direito Civil; Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie, 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023 p. 128). Na mesma linha é a jurisprudência do STJ: CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECEBIMENTO DE MENSALIDADE APÓS A INADIMPLÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO INSTITUTO DA SURRETCIO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, inadimplido o pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o segurado para regularizar o débito. 3. A notificação, além de apontar o inadimplemento, deverá informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança 4. Vencida a notificação e o encaminhamento adequado de forma a possibilitar a emenda da mora, só então poderá ser considerado rompido o contrato. 5. É exigir demais do consumidor que acesse o sítio eletrônico da empresa e, dentre os vários links, faça o login, que possivelmente necessita de cadastro prévio, encontre o ícone referente a pagamento ou emissão de segunda via do boleto, selecione a competência desejada, imprima e realize o pagamento, entre outros tantos obstáculos. O procedimento é desnecessário e cria dificuldade abusiva para o consumidor. 5. O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surretcio. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1887705 SP 2020/0097977-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) Posicionamento que se mantém atual na jurisprudência pátria, vejamos: “O recebimento das mensalidades em atraso, sem ressalvas, gera expectativa legítima de manutenção do contrato.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10041028220248260624 Tatuí, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 28/11/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) Desta forma, houve o pagamento da mensalidade em atraso, sem oposição do plano de saúde réu. Destaca-se que não consta nos autos documentos que demonstrem ter sido a autora comunicada sobre a resolução do contrato. Nesta linha, o recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surretcio, por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando no beneficiário a legítima expectativa de sua manutenção. Em outro giro, destacou o Ministério Público ao oferecer parecer de mérito: “Ademais, a notificação enviada mediante o aplicativo WhatsApp mostrou-se confusa. A um, porque não houve esclarecimento quanto ao inadimplemento acumulado ao qual a demandada fez menção. A dois, porque no comunicado à representante do menor foi mencionada uma pessoa estranha à parte autora.” Por conseguinte, entendo que a requerida faltou com o dever lateral de cooperação, que decorre da boa-fé objetiva, o qual se impõe seja observado pelas partes nas relações contratuais, logo, tem-se que o cancelamento do contrato de plano de saúde foi indevido. 2. No tocante aos danos morais pretendidos, é possível considerar que tal dano caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, estendendo-se a todos os bens personalíssimos. Feitas estas considerações e analisando o caso concreto, observo que cabe reparação por danos morais à parte autora. In casu, verifico que o menor foi impedido de ter acesso ao atendimento que necessitava, fazendo com que os requerentes experimentassem desconforto, angústia e preocupação que superam o mero dissabor e tem o condão de gerar o dever de reparação civil. Dessa forma, reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a parte autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para confirmar a liminar anteriormente concedida, com o reestabelecimento do plano de saúde anteriormente contratado e condenar a requerida ao pagamento em favor da parte autora da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, devendo incidir correção monetária, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à Selic (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina df