Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: DANIEL FEYDIT DA SILVA
INTERESSADO: FAUSTO FERNANDES BASTO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802649-04.2018.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos, O artigo 833, caput do CPC/15 preconiza os casos de impenhorabilidade dos bens do devedor. vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Quanto a impugnação à penhora realizada pela parte executada, verifica-se que esta não logrou êxito em comprovar que o valor penhorado se enquadre em uma das hipóteses descritas no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, mantida a penhora. Ante o que fora exposto, REJEITO a impugnação à penhora e determino o prosseguimento do processo com o deferimento do requerimento de levantamento da penhora realizada no ID nº 84470863. Autorizo desde já a expedição de alvará eletrônico, caso haja requerimento do exequente e seja informada a conta para realização da transferência. Após, intime-se o exequente para juntar a planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo os valores já levantados Por fim, determino o cumprimento das demais medidas constantes no despacho ID nº 72008883. Intimem-se acerca desta Decisão. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 10 de dezembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: DANIEL FEYDIT DA SILVA
INTERESSADO: FAUSTO FERNANDES BASTO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802649-04.2018.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos, O artigo 833, caput do CPC/15 preconiza os casos de impenhorabilidade dos bens do devedor. vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Quanto a impugnação à penhora realizada pela parte executada, verifica-se que esta não logrou êxito em comprovar que o valor penhorado se enquadre em uma das hipóteses descritas no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, mantida a penhora. Ante o que fora exposto, REJEITO a impugnação à penhora e determino o prosseguimento do processo com o deferimento do requerimento de levantamento da penhora realizada no ID nº 84470863. Autorizo desde já a expedição de alvará eletrônico, caso haja requerimento do exequente e seja informada a conta para realização da transferência. Após, intime-se o exequente para juntar a planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo os valores já levantados Por fim, determino o cumprimento das demais medidas constantes no despacho ID nº 72008883. Intimem-se acerca desta Decisão. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 10 de dezembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:43
Rejeição
10/12/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802649-04.2018.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR(A): DANIEL FEYDIT DA SILVA RÉU(S): FAUSTO FERNANDES BASTO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte exequente acerca da impugnação à penhora (ID n.º 83798750). Parnaíba-PI, 3 de outubro de 2025. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial
06/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 23:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 23:12
Publicação
25/09/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802649-04.2018.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR(A): DANIEL FEYDIT DA SILVA RÉU(S): FAUSTO FERNANDES BASTO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio online (ID nº 83200983), devendo, caso objete, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, § 3º, do NCPC). Intime-se, igualmente, o exequente, para se pronunciar acerca do valor bloqueado, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Parnaíba-PI, 23 de setembro de 2025. SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:14
Documento (Certidão)
23/09/2025, 15:10
Documento (Certidão)
18/09/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: DANIEL FEYDIT DA SILVA
INTERESSADO: FAUSTO FERNANDES BASTO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802649-04.2018.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos, Considerando que não houve comunicação sobre atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, defiro o pedido ID. nº 80939545. Proceda-se a penhora de bens através do sistema SISBAJUD, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado FAUSTO FERNANDES BASTO (CPF: 912.945.843-91) até o valor indicado na execução (ID. nº 80939545), qual seja, R$ 26.117,57 (vinte e seis mil, cento e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), nos termos do art. 854 do CPC. Frutífera total ou parcialmente a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854 § 3º do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921 § 1º do NCPC). Determino que seja juntado nos autos os extratos da penhora. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 10 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:19
Publicação
12/09/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: DANIEL FEYDIT DA SILVA
INTERESSADO: FAUSTO FERNANDES BASTO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802649-04.2018.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos, Considerando que não houve comunicação sobre atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, defiro o pedido ID. nº 80939545. Proceda-se a penhora de bens através do sistema SISBAJUD, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado FAUSTO FERNANDES BASTO (CPF: 912.945.843-91) até o valor indicado na execução (ID. nº 80939545), qual seja, R$ 26.117,57 (vinte e seis mil, cento e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), nos termos do art. 854 do CPC. Frutífera total ou parcialmente a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854 § 3º do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921 § 1º do NCPC). Determino que seja juntado nos autos os extratos da penhora. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 10 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 14:15
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)
19/08/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: DANIEL FEYDIT DA SILVA
INTERESSADO: FAUSTO FERNANDES BASTO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802649-04.2018.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos,
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 73987199), proposto por FAUSTO FERNANDES BASTO onde inicialmente requereu a conceção do benefício da assistência judiciária gratuita. Alega ainda, incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e excesso de execução. No mérito, aduz inexigibilidade da obrigação e ausência de título executivo, excesso de execução e impugnação à multa e aos honorários e ilegitimidade de parte e incompetência do juízo. Ao final requereu, o recebimento e processamento da presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por ser tempestiva e cabível, enfrentando a preliminar já contida no feito de origem, para alterar o polo passivo, fixando o mesmo no Espólio de Francisco das Chagas Farias Melo; garanta ao recorrente os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos fáticos e jurídicos supra apontados; o acolhimento integral da presente impugnação, com o consequente e conhecimento da improcedência dos pedidos formulados na fase de cumprimento de sentença; a declaração de inexigibilidade da quantia de R$ 19.944,08, por [inserir o fundamento jurídico da impugnação, ex: excesso de execução, Pagamento, etc.; a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC; a suspensão de quaisquer atos constritivos sobre os bens do Executado, em especial, bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD, até o julgamento final da presente impugnação; havendo manutenção da decisão atacada, suspenda as questões atinentes às custas e honorários sucumbenciais, por advento da gratuidade aqui pretendida, e certamente deferida. Intimada, a exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID n.º 75764475). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo impugnante/executado, tendo em vista que ao tempo em que alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, o impugnante/executado possui diversos bens, entre eles: UM VEICULO MODELO I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH ANO MOD 2010 ANO FAB 2011; UM VEICULO MARCA I/VW JETTA 2.0, ANO FAB 2013, ANO MOD 2014, COR AZUL; UMA MOTO MARCA BROS COR AZUL ANO FAB/MOD 2004 PLACA LVL 8889; QUOTAS DA EMPRESA FF BASTO EDIFICACOES e QUOTAS DA EMPRESA FAUSTO BASTO CONSTRUTORA LTDA, assim, vislumbro pela análise dos documentos juntados, a inexistência da comprovação da precariedade de sua situação financeira e insuficiência de recursos o que leva ao entendimento de que o impugnante/executado não preenche os requisitos ensejadores dos benefícios da assistência judiciaria gratuita. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o impugnantes busca discutir matéria de mérito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Na fase de impugnação ao cumprimento da obrigação, a parte poderá alegar: “Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”. Contudo, como dito, a parte pretende, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, desconstituí-la. A hipótese não se encontra prevista no aludido rol. Com efeito, a despeito sustentar a inexequibilidade da obrigação, com fincas no art. 525, § 1º, II, do Código de Ritos, observa-se que, em verdade, busca a parte devedora a modificação da obrigação estabelecida pelo édito exequendo, já protegido pelo manto do trânsito em julgado. Na impugnação ao cumprimento de sentença, frise-se mais uma vez, o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que a parte executada, em sua defesa, poderá alegar apenas matérias específicas, tais como a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; a ilegitimidade de parte; a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação; a penhora incorreta ou a avaliação errônea; o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução e/ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Não observou a parte devedora, contudo, em sua manifestação resistiva, tal requisito de adequação e cabimento, exigível para permitir o recebimento e o conhecimento da pretendida impugnação, sendo oportuno ressaltar, em acréscimo, que, nos termos do artigo 507 do CPC, é vedado à parte pretender rediscutir, no curso do processo, as questões já decididas, conforme escólio jurisprudencial consolidado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR FIXADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os pronunciamentos judiciais que transitam em julgado são líquidos, de modo que não cabe posterior revisão em sede de cumprimento de sentença para se especificar o montante devido. 2. No caso, discute-se a possibilidade de se alterar o quantum debeatur no momento da satisfação do débito fixado no título executivo judicial. 3. O juízo do cumprimento da decisão não pode modificar o que restou decidido em sentença e acórdão confirmatório, sob pena de violação da coisa julgada. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJDFT, Acórdão 1213110, 07021629120198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 13/11/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS CÁLCULOS. DEFINIDOS NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A execução do Julgado deve observar os limites da coisa julgada, porquanto ‘a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida’ (Artigo 503 do CPC). 2. Definidos na Sentença os parâmetros para execução da multa contratual, resulta inviável sua rediscussão com a finalidade de alterá-los em sede de cumprimento de sentença. 3. A expressa denominação na Sentença das notas fiscais e respectivos valores para o litro do combustível e lubrificante dispensa a sua juntada aos autos do cumprimento de sentença. 4. A ausência de ressalva na Sentença quanto à possibilidade de subtração dos valores do custo total da venda veda a possibilidade de fazê-lo em sede de cumprimento de sentença. 5. A alegação de suposta nulidade da cláusula contratual executada ou sua excessividade que autorizaria sua redução ao importe de 1% (um por cento) deveria ter sido feita na fase de conhecimento, porquanto inviável rediscussão da causa em cumprimento de sentença com o objetivo de desconstituí-la. 6. Recurso desprovido.” (TJDFT, Acórdão 1375767, 07095991820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na impugnação ao cumprimento de sentença é possível alegar, como causa extintiva da obrigação expressa em título judicial, a realização do pagamento (art. 525, § 1º, V, do CPC). A apresentação de quitações estranhas e sem qualquer correspondência com o título exequendo não possibilitam o reconhecimento da causa extintiva. 2. A execução do Julgado deve observar os limites da coisa julgada, porquanto 'a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida' (Artigo 503 do CPC). 3. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é incabível discutir no cumprimento de sentença matéria já analisada na ação principal. Precedentes. Assim, não cabe através de Agravo de Instrumento a rediscussão de matéria examinada na fase de conhecimento do processo de origem e acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. 4. A preclusão e a coisa julgada são institutos que impedem a recidiva intermitente sobre a mesma questão, como forma de assegurar a regular marcha processual e a segurança jurídica, o que enseja a impossibilidade de acolhimento da matéria ventilada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e devolvida em agravo de instrumento. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão n.º 1165492, 07142396920188070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 29/04/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL (FILMAGENS DE CÂMERAS DO CIRCUITO INTERNO DO ESTACIONAMENTO) – PROVA NÃO REQUERIDA NO TEMPO E MOMENTO OPORTUNO – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso, o acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova documental – filmagens das câmeras de segurança do estacionamento da empresa ré no momento do sinistro (furto do caminhão do requerente).. 2. Sabe-se que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes do STJ. 4. No caso, tendo a parte autora sido intimada (em 22/07/2019 e em 17/01/2020 – f. 184 e 566, na origem, respectivamente) para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, limitou-se a requerer tão somente a produção de prova oral. Assim, conforme corretamente fundamentado na decisão recorrida, embora o autor-agravante tenha requerido em sua inicial a produção de "todas as provas admitidas em direito", ficou inerte quando devidamente intimado para especificar e justificar eventuais provas que pretendesse produzir, mais precisamente a respeito da produção da referida prova documental (filmagens das câmeras de segurança), acarretando na preclusão desse direito. 5. Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (TJ-MS, AI: 1410156-23.2021.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/08/2021, Data de Publicação: 16/08/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INEXECUÇÃO DE ENCARGOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. A preclusão temporal é a perda da faculdade de praticar determinado ato processual, quando decorrido o prazo para tanto, ou praticado a destempo. Segundo a jurisprudência majoritária em voga no Superior Tribunal de Justiça, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova.” (TJ-MG, AI: 10000221494834001/MG, Relator: Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2022, Data de Publicação: 10/11/2022) Concluindo, depois de encerrada a fase de conhecimento, pretende a parte impugnante trazer à baila questões típicas daquela fase, ou seja, a parte executada busca discutir matéria de mérito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Por fim, o executado alega na sua impugnação ao cumprimento de sentença que há excesso de execução. Posto isso, não tendo a executada observado os limites de adequação e cabimento para o manejo da impugnação, nos termos do referenciado artigo 525 do CPC, REJEITO a impugnação apresentada em ID n.º 73987199. Considerando que não houve o pagamento voluntário da dívida, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523 § 1º do NCPC. Intimem-se sobre a presente decisão. PARNAÍBA-PI, 1 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:31
Gratuidade da Justiça
22/07/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802649-04.2018.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR(A): DANIEL FEYDIT DA SILVA RÉU(S): FAUSTO FERNANDES BASTO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de depósito (ID n.º 73987199). Parnaíba-PI, 14 de abril de 2025. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 21:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 12:51
Desarquivamento
07/03/2025, 12:49
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)