Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JAIRO CAVALCANTE SILVA
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806360-68.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão é obscura ao afirmar que a empresa não apresentou prova concreta do justo motivo para a desativação da conta do autor, sendo que foi juntada documentação demonstrando apontamento criminal. Alega ainda que houve obscuridade na conclusão de que não foi oportunizado contraditório e ampla defesa, tendo sido disponibilizado canal de revisão ao motorista. Por fim, sustenta que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 ofende o critério legal do art. 85 do CPC, sendo desproporcional frente ao valor da causa, que seria de apenas R$ 900,00, requerendo a adequação dos honorários e a consideração da sucumbência parcial. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à desativação de conta de motorista parceiro da plataforma Uber, sob alegação de apontamento criminal antigo e arquivado. A questão jurídica consiste em saber se houve ofensa ao contraditório e à boa-fé objetiva no descredenciamento e se há fundamentos para a reativação da conta. O ato embargado foi no sentido de que não houve demonstração suficiente de justo motivo para o descredenciamento e de que foi negado ao autor o exercício efetivo do contraditório, julgando-se procedente o pedido com condenação da ré e fixação de honorários advocatícios por equidade. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a alegação de obscuridade quanto à análise do justo motivo não procede, uma vez que a sentença examinou especificamente o inquérito policial citado, reconhecendo que o mesmo encontra-se arquivado desde 1998, sem qualquer denúncia ou condenação. Assim, concluiu corretamente que tal fato não configura conduta desabonadora apta a justificar a desativação. Quanto à suposta ausência de obscuridade quanto ao contraditório, a sentença considerou insuficiente o procedimento oferecido pela plataforma, ao entender que o autor não teve garantia de defesa efetiva antes da penalidade. Tal conclusão jurídica não configura vício de obscuridade, sendo apenas objeto de inconformismo recursal. Por fim, quanto à fixação dos honorários advocatícios, registra-se que o valor foi fixado com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor da causa é muito baixo (R$ 900,00). Nesses casos, a legislação permite ao juiz fixar os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios do §2º do mesmo artigo, como o grau de zelo, natureza da causa, tempo despendido e local de atuação. Assim, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e dentro da margem discricionária conferida pela norma processual, não se verificando qualquer obscuridade ou irregularidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, uma vez que não se constata qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada. A decisão encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos exigidos pelo art. 489 do CPC, não sendo o presente o meio adequado para simples rediscussão do mérito. Intimem-se. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina