Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MIROCLES CAMPOS VERAS E CIA LTDA, TMV HOTEIS & HOSPITALIDADE LTDA Advogado(s) do reclamante: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO
APELADO: REDECARD S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS. FRAUDE EM TRANSAÇÕES NÃO PRESENCIAIS. “CHARGEBACK”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INTERMEDIADORA. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Mirocles Campos Veras e Cia Ltda. e TMV Hotéis & Hospitalidade Ltda., administradoras dos hotéis “La Plage” e “Rota dos Ventos”, contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito proposta em face da Redecard S.A.. Os apelantes alegam terem sido vítimas de fraude em transações com cartões de crédito realizadas por terceiros, cujos pagamentos foram processados e aprovados pela Redecard, com posterior retenção dos valores (R$ 172.145,60) sob alegação de “chargeback”. Requerem o reconhecimento da responsabilidade objetiva da intermediadora e a inexigibilidade dos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre os hotéis e a intermediadora de pagamentos; (ii) determinar se a Redecard S.A. responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraudes (“chargebacks”) em transações eletrônicas aprovadas e antecipadas pela própria empresa, configurando fortuito interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre os apelantes e a Redecard S.A. enquadra-se na teoria finalista mitigada, pois os hotéis são vulneráveis técnica e economicamente frente à complexidade dos sistemas de pagamentos operados pela intermediadora, incidindo, portanto, o CDC (Súmula 297/STJ). A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica dos apelantes para demonstrar falhas no sistema eletrônico controlado pela Redecard. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479/STJ) reconhece que as instituições financeiras e intermediadoras de pagamento respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes de terceiros, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. Ao aprovar as transações e antecipar valores aos lojistas, mediante cobrança de taxas, a Redecard assumiu o risco das operações, não podendo transferir integralmente o ônus das fraudes ao comerciante após validar as vendas. Cláusulas contratuais que autorizam retenção de valores ou imposição de prejuízos ao lojista em caso de “chargeback” são abusivas, pois violam a boa-fé objetiva e a teoria do risco do empreendimento. A conduta dos apelantes revela boa-fé, comprovada pela comunicação imediata dos fatos, pagamento de comissões a terceiros indicados pelos golpistas e instauração de inquérito policial, o que reforça a ilicitude da retenção efetuada pela intermediadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação entre lojistas e intermediadoras de pagamento, quando caracterizada vulnerabilidade técnica do comerciante. As intermediadoras de pagamento respondem objetivamente por prejuízos decorrentes de fraudes em transações eletrônicas, por configurarem fortuito interno. É abusiva a cláusula contratual que transfere ao lojista o risco de fraude em vendas aprovadas e antecipadas pela intermediadora. A aprovação e antecipação de valores ao comerciante implicam assunção do risco da operação pela intermediadora, que não pode reter ou cobrar valores sob a justificativa de “chargeback”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 39, V; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; TJSP, Apelação Cível nº 1004449-53.2020.8.26.0011, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 26.02.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1068511-29.2020.8.26.0100, Rel. Des. Elói Estev RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806442-09.2022.8.18.0031
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MIROCLES CAMPOS VERAS E CIA LTDA E TMV HOTEIS & HOSPITALIDADE LTDA. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO (Processo nº 0806442-09.2022.8.18.0031 – 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada contra REDECARD S/A, ora apelado. Na inicial (Id 15364754), os autores alegaram que firmaram Contrato de Gestão de Pagamentos com a requerida, e que negociaram reservas de seus serviços hoteleiros para um mesmo cliente que pagou pelos serviços por meio de cartão de crédito, tendo formulado solicitação junto à empresa fornecedora dos serviços de pagamento via maquineta, ora requerida, recebendo antecipadamente os pagamentos pelos serviços. Afirmaram que realizaram pagamento de comissões para agentes logísticos indicados pelo cliente titular da reserva no valor de cento e vinte e três mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos (R$ 123.638,99) entre agosto e setembro/2022, descobrindo posteriormente serem estelionatários, o que está sendo investigado como lesão patrimonial a pedido dos Requerentes em inquérito policial. Argumentaram que foram surpreendidos com a cobrança e retenção dos seus recebíveis na conta REDECARD, sendo informados que os valores recebidos deveriam ser devolvidos mediante a cobrança/retenção, já que as operações, anteriormente aprovadas, foram contestadas e canceladas. Defenderam que as operações foram integralmente realizadas e os Requerentes não podiam ser penalizados em razão de contestações posteriores ao crédito em conta. Pleitearam a procedência da ação para Requerida deixasse de efetuar as retenções e cobranças indevidas, declarando nula a cobrança no valor de setenta e três mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos (R$ 73.357,50) sobre o CNPJ do Requerente La Plage Hotel; e noventa e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e dez centavos (R$ 98.788,10) sobre o CNPJ do Requerente Rota dos Ventos. O Banco réu apresentou contestação (Id 15365012), defendendo preliminarmente sua ilegitimidade, argumentando que após a efetivação da venda e transferência dos valores para os Autores, o real titular do cartão entrou em contato com a sua bandeira contestando as transações e informando que não procedeu com as compras, motivo pelo qual deu-se início ao procedimento intitulado de chargeback (disputa de valores). Alegou que os Autores reconheceram de maneira clara que houve suposta fraude nas transações contestadas, que receberam os valores objeto de contestação pelo titular do cartão e pretendem se beneficiar sem, contudo, ter demonstrado a prestação dos serviços e reconhecendo que não foi o titular do cartão em que houve os pagamentos que procedeu com as transações. Aduziu que mesmo após terem sido comunicados da contestação da primeira compra, que fora realizada em 29.07.2022, os autores procederam com novas operações com o mesmo “cliente” em referência a segunda compra, realizada em 15.08.2022. Afirmou que não teve nenhuma ingerência da negociação, ao passo em que os Autores não tiveram o dever de diligência em confirmar dados e nem conferir se estavam negociando com o titular dos cartões. Réplica (Id 15365084). Na sentença (Id 15365095), o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa. Opostos Embargos de Declaração (Id 15365097), estes foram rejeitados (Id 15365101). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (Id 15365102), argumentando que não pode a Apelada transferir aos estabelecimentos comerciais Apelantes, o ônus de suportar os prejuízos decorrentes da operação fraudulenta, a qual, em última análise, foi aprovada pelas próprias apeladas. Defendem ainda que não há como certificar todas as transações realizadas sem comprometer o bom atendimento aos clientes, e que a segurança deve ser fornecida pela Apelada. Devidamente intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões (ID 15365108), pugnando a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre verificar a admissibilidade do recurso. I. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal, conforme atesta a própria apelação (ID 15365102). Houve o devido preparo (ID 15365104), e as partes possuem legitimidade e interesse recursal, visto que sucumbentes na demanda. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. PRELIMINARES A sentença de primeiro grau, ao analisar as preliminares, corretamente rejeitou a ilegitimidade passiva da Redecard S.A. e reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida entre as partes. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), e, no caso em tela, a relação entre os hotéis (consumidores por equiparação) e a intermediadora de pagamentos (Redecard) se enquadra na teoria finalista mitigada, dada a vulnerabilidade técnica dos apelantes em relação ao sistema de segurança e processamento de transações da apelada. Contudo, a sentença indeferiu a inversão do ônus da prova, o que merece reparo. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão é direito básico do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente. A hipossuficiência técnica dos apelantes para demonstrar falhas em um sistema de segurança de pagamentos eletrônicos, operado por uma gigante do setor, é evidente. Tal assimetria informacional e técnica justifica a inversão do ônus probatório, permitindo que a Redecard demonstre a segurança de seu sistema e a ausência de falha na prestação do serviço. Assim, dou provimento à preliminar recursal para reconhecer a inversão do ônus da prova em favor dos apelantes. III. MÉRITO A questão central do mérito recursal cinge-se à responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de fraudes (chargebacks) em transações com cartões de crédito realizadas de forma não presencial, após a aprovação e, inclusive, antecipação dos valores pela intermediadora de pagamentos, Redecard S.A. É incontroverso nos autos que as transações foram efetivadas, aprovadas pela Redecard, e parte dos valores foi até mesmo antecipada aos hotéis, mediante cobrança de taxas. Somente após a consumação dessas etapas, e passados dias, a Redecard comunicou o cancelamento das vendas em decorrência de contestações dos titulares dos cartões, os chamados chargebacks, e procedeu à retenção dos recebíveis dos apelantes. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é clara ao estabelecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e intermediadoras de pagamento por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Tais eventos são considerados fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A Redecard, ao oferecer e operar um sistema de pagamentos eletrônicos, assume os riscos inerentes a essa atividade, que incluem a segurança das transações e a prevenção de fraudes. A aprovação inicial de uma compra e a posterior antecipação de valores aos lojistas criam uma legítima expectativa de recebimento e transferem para a intermediadora o risco de eventual contestação ou fraude. Repassar integralmente esse ônus ao comerciante, especialmente após ter validado a operação e lucrado com ela, configura prática abusiva. Os próprios apelantes, em seu recurso (ID 15365102), citam decisões que corroboram esse entendimento, como o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO – Ação de procedimento comum – Pretensão da parte autora que consiste no recebimento dos valores referentes a créditos de vendas realizadas à distância – Retenção de quantias pela ré em razão de "chargeback" (cancelamento de compra em virtude do não reconhecimento da transação pelo titular do cartão de crédito) – Sentença de procedência – Apelo da ré – CERCEAMENTO DE DEFESA – Expedição de ofícios a operadoras de cartões que se afigura providência despicienda – Desnecessidade da prova – O cerceamento de defesa apto a acarretar a nulidade reclama a supressão da prova indispensável, útil, anomalia esta que, "in casu", não ocorreu – Precedentes do STJ e TJSP – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO - Dano material – Ocorrência – Abusividade da cláusula contratual que possibilita a retenção de quantias oriundas de transações comerciais após ter sido efetivamente aprovada pela operadora – Suspeita de fraude – Disposição contratual que viola a probidade e a boa-fé objetiva – Risco que não pode ser repassado ao lojista ou ao consumidor – Teoria do risco profissional – Impossibilidade de a ré atribuir esse ônus ao seu cliente e se eximir da responsabilidade em relação ao serviço prestado de forma defeituosa, considerando-se que cabe a ela o dever de evitar fraudes e de manter seu sistema seguro e atualizado – Ao autorizar o comerciante a efetuar a venda pelo cartão, a operadora assume o risco inerente a sua atividade empresarial de prestação de serviços, que tem na "segurança" a base de sua marca, não podendo descurar de seu dever perante o estabelecimento comercial, que aceita o pagamento de suas mercadorias mediante cartão de débito ou crédito, após a devida autorização – Precedentes – Sentença mantida – SUPERADA A PRELIMINAR, RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10044495320208260011 SP 1004449-53.2020.8.26.0011, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 26/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021) E ainda: Apelação. Ação indenizatória. Contrato de credenciamento para transações com cartão. Vendas autorizadas pela instituição bancária credenciadora. Estorno dos valores de vendas realizadas através do cartão de crédito, que já haviam sido repassados pela ré, sob a alegação de fraudes praticadas contra os titulares dos cartões (cláusula 'chargeback'). Sentença de procedência para condenar a ré à restituição dos valores. Recurso da parte ré. 1. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada, nos casos em que a pessoa física ou jurídica apresente vulnerabilidade frente ao fornecedor. 2. Ilegitimidade passiva. Cadeia de fornecimento reconhecida. O art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual a administradora responsável pela captura e transmissão de transações com cartões de crédito e débito, a instituição financeira credenciadora, e as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito, devem responder pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. 3. Contrato de credenciamento ao recebimento de pagamentos por meio de cartões magnéticos. Cláusulas que permitem a retenção ou estorno dos valores quando a operação é cancelada, porque acolhida a contestação do titular do cartão, no sentido de que houve fraude e de que não realizou a indigitada despesa ("chargeback"). Ilegalidade. A responsabilidade da administradora e da instituição financeira credenciadora é objetiva, decorrente da teoria do risco do negócio (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Ao oferecer meios para o comerciante efetuar a venda pelo cartão de crédito ou débito, a parte ré assumiu o risco inerente à sua atividade empresarial, que é justamente a de prestação desse tipo de serviço oferecido aos estabelecimentos comerciais, para que possam expandir seus negócios. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10685112920208260100 SP 1068511-29.2020.8.26.0100, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 19/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2022). Especialmente relevante é a conduta da Redecard de aprovar as transações e, mais ainda, antecipar os valores aos lojistas. Essa antecipação, inclusive, gerou custos adicionais aos apelantes, como se extrai das conversas de WhatsApp com o golpista, onde taxas para adiantamento são mencionadas (ID 15364760). Ao efetivar a aprovação e a antecipação, a Redecard chancelou a validade das operações naquele momento, assumindo para si o risco de futuras contestações. A tentativa de transferir esse risco aos lojistas, sob a alegação de "falta de cautela", desvirtua a própria função da intermediadora de pagamentos, que é justamente fornecer segurança e mitigar riscos para seus clientes. A defesa da apelada, no sentido de que os apelantes deveriam ter adotado mais cautelas nas vendas não presenciais, é insuficiente para afastar sua responsabilidade. Mesmo que se pudesse argumentar sobre a diligência do comerciante, a responsabilidade primária pela validação e segurança das transações em um sistema que ela própria opera recai sobre a Redecard. As comunicações e documentos juntados pelos apelantes, incluindo a instauração de inquérito policial (ID 15364762), demonstram que buscaram sanar os problemas e foram de boa-fé, tendo inclusive sido induzidos a prejuízos adicionais ao efetuar pagamentos a terceiros com base na suposta validação das transações pela Redecard. Desse modo, a conduta da Redecard de aprovar e antecipar pagamentos que se revelaram fraudulentos, para depois impor o ônus dos chargebacks aos hotéis, caracteriza uma falha na prestação do serviço, inserindo-se na categoria de fortuito interno e atraindo sua responsabilidade objetiva. IV. SUCUMBÊNCIA Com o provimento do recurso e a total procedência dos pedidos formulados na inicial, inverte-se o ônus da sucumbência. Conforme o art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, condeno a apelada, Redecard S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelos advogados dos apelantes, o tempo decorrido no processo, e o local da prestação do serviço. Tal percentual já engloba a majoração recursal prevista no §11 do referido artigo. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por MIROCLES CAMPOS VERAS E CIA LTDA e TMV HOTEIS & HOSPITALIDADE LTDA, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para: Declarar a inexigibilidade dos débitos totalizando R$ 172.145,60 (cento e setenta e dois mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), referentes aos chargebacks indevidamente imputados aos apelantes. Determinar que a Redecard S.A. se abstenha de efetuar novas retenções ou cobranças relacionadas a esses chargebacks. Condenar a Redecard S.A. a restituir aos apelantes quaisquer valores eventualmente já retidos ou debitados indevidamente em decorrência dos chargebacks ora declarados inexigíveis, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde cada retenção/débito e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Inverter o ônus da sucumbência, condenando a Redecard S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina, 05/11/2025