Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANUSA LUDUVICO OLIVEIRA
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800219-02.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL proposta por VANUSA LUDUVICO OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte requerente alega que é trabalhadora rural, tendo postulado junto ao INSS o benefício de salário-maternidade, o qual restou indeferido sob a alegação de falta de comprovação do período de carência. Para fundamentar o pleito, foram juntados documentos com a inicial (ID: 70222463). Ao final, requer a condenação da autarquia ré na concessão do benefício. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID: 72948364) aduzindo a ausência de provas materiais contemporâneas ao início da gestação que comprovem o exercício de atividade no tempo exigido pela legislação. Ressaltou que a autora reside em área urbana (Bairro Aeroporto) e que os documentos apresentados são extemporâneos ou em nome de terceiros. Assim, requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID: 74340998). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação, sendo pago pela Previdência Social, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91. O art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 exige das seguradas especiais a implementação da carência de dez meses de exercício de atividade rural imediatamente anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua. Portanto, é necessária: a) a prova do parto; b) a prova do exercício da atividade rural nos dez meses anteriores, apta a revelar a qualidade de segurada especial. Quanto à comprovação dos fatos, é necessário início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. É indispensável que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar. No caso concreto, restou demonstrado o nascimento da filha ANTONELLA ELY, ocorrido em 22/02/2024, conforme certidão de nascimento (ID: 70222482). Entretanto, a parte autora não logrou produzir início razoável de prova material para o período de carência exigido (abril de 2023 a fevereiro de 2024). Como prova material, a autora apresentou contrato de compra e venda de imóvel rural datado de 11/09/2023 (ID: 70222475). Tal documento mostra-se insuficiente. O contrato de compra e venda foi firmado apenas em setembro de 2023, cobrindo apenas os meses finais da gestação, não alcançando o lapso temporal completo de dez meses que antecede o parto. A prova documental deve ser contemporânea ao período de carência, o que não se verifica de forma robusta no presente feito. Ademais, os registros administrativos e a certidão de nascimento apontam domicílio no "Bairro Aeroporto" em Bom Jesus/PI, área de natureza urbana, e fatura de energia em nome de terceiros (ID: 70222479). A ausência de registros de atividade rural nos sistemas governamentais (CNIS e DAP) reforça a fragilidade do pleito. Assim, os elementos de prova são frágeis para demonstrar a qualidade de segurada especial no período de carência legal, incidindo o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses deve ser comprovada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal (STJ, Súmula 149). 2. Documentos confeccionados em momento próximo ao nascimento da criança ou ao ajuizamento da ação não servem como início de prova material para todo o período de carência. 3. Apelação provida para julgar improcedente o pedido. (TRF1 - AC 00040356120154019199). Conforme entendimento majoritário, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente, e o tempo de serviço rural exige início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, o que não ocorreu satisfatoriamente neste processo. Impõe-se, portanto, a improcedência. III - DISPOSITIVO Isso posto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, em consonância com a Súmula 149 do STJ. Condeno a parte autora em custas processuais e pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus