MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO MARTINS VIEIRA
OAB/PI 15843·CPF·Representa: Autor
BERGSON DE SOUZA BONFIM
OAB/CE 14364·CPF·Representa: Autor
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 23748·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MARTINS VIEIRA
OAB/PI 15843·CPF·Representa: Réu
BERGSON DE SOUZA BONFIM
OAB/CE 14364·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 22:27
Baixa Definitiva
27/01/2026, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 09:55
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:01
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:01
Publicação
16/12/2025, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA MARCELINO DAMACENO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. PARNAGUÁ, 10 de dezembro de 2025. ARIANE LUSTOSA FE ARRAIS Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800206-06.2019.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA MARCELINO DAMACENO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. PARNAGUÁ, 10 de dezembro de 2025. ARIANE LUSTOSA FE ARRAIS Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800206-06.2019.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:49
Ato ordinatório
10/12/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA MARCELINO DAMACENO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, BERGSON DE SOUZA BONFIM RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800206-06.2019.8.18.0109 Origem:
RECORRENTE: MARIA MARCELINO DAMACENO Advogado do(a)
RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a)
RECORRIDO: BERGSON DE SOUZA BONFIM - CE14364-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material. Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de mencionar os valores creditados na conta bancária da parte autora, que deveriam ser considerados para compensação no momento da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Alega ainda que a decisão contém obscuridade, pois não teria sido suficientemente clara quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à devolução dos valores e à indenização por danos morais, o que comprometeria o cumprimento da decisão judicial. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há omissão quanto à compensação de valores creditados, pois o acórdão fundamentou a responsabilidade do banco na ausência de prova do repasse efetivo dos valores contratados à parte autora, conforme exigência da Súmula 18 do TJPI. Além disso, não há obscuridade nos critérios de correção e juros, pois o acórdão expressamente determinou que os valores devolvidos fossem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, com termo inicial a partir da citação, conforme orientação da Súmula 54 do STJ. A adoção desses parâmetros legais e jurisprudenciais é compatível com a técnica decisória usual e não compromete o julgado. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício no acórdão embargado, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800206-06.2019.8.18.0109
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA MARCELINO DAMACENO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, BERGSON DE SOUZA BONFIM RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800206-06.2019.8.18.0109 Origem:
RECORRENTE: MARIA MARCELINO DAMACENO Advogado do(a)
RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a)
RECORRIDO: BERGSON DE SOUZA BONFIM - CE14364-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material. Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de mencionar os valores creditados na conta bancária da parte autora, que deveriam ser considerados para compensação no momento da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Alega ainda que a decisão contém obscuridade, pois não teria sido suficientemente clara quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à devolução dos valores e à indenização por danos morais, o que comprometeria o cumprimento da decisão judicial. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há omissão quanto à compensação de valores creditados, pois o acórdão fundamentou a responsabilidade do banco na ausência de prova do repasse efetivo dos valores contratados à parte autora, conforme exigência da Súmula 18 do TJPI. Além disso, não há obscuridade nos critérios de correção e juros, pois o acórdão expressamente determinou que os valores devolvidos fossem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, com termo inicial a partir da citação, conforme orientação da Súmula 54 do STJ. A adoção desses parâmetros legais e jurisprudenciais é compatível com a técnica decisória usual e não compromete o julgado. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício no acórdão embargado, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800206-06.2019.8.18.0109
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800206-06.2019.8.18.0109.
RECORRENTE: MARIA MARCELINO DAMACENO Advogado do(a)
RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a)
RECORRIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, BERGSON DE SOUZA BONFIM - CE14364-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800206-06.2019.8.18.0109.
RECORRENTE: MARIA MARCELINO DAMACENO Advogado do(a)
RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a)
RECORRIDO: BERGSON DE SOUZA BONFIM - CE14364-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 32/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de agosto de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
29/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2024, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:32
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 18:21
Improcedência
14/12/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:05
Decurso de Prazo
10/12/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:48
Petição (Contestação)
18/06/2021, 14:32
Documento (Certidão)
28/05/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 07:28
Documento (Certidão)
19/04/2021, 14:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2020, 21:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 11:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))