Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: EDILSON VIEIRA DE MORAIS, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCOS PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 2. O STJ modulou os efeitos desse entendimento, determinando que a devolução em dobro deve ser aplicada apenas a partir da publicação do acórdão paradigma em 30/03/2021, sendo que, para descontos anteriores a essa data, a restituição deve ocorrer de forma simples. 3. No caso concreto, constatou-se que os descontos realizados no contrato em discussão abrangeram períodos anteriores e posteriores à publicação, devendo a restituição ser simples para as cobranças anteriores e em dobro para as posteriores. 4. Diante do vício apontado, impõe-se a retificação do acórdão embargado para adequação à modulação de efeitos fixada pelo STJ. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802586-22.2018.8.18.0049
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. contra Acórdão (ID n.º 16382393) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRINT SCREEN DE TELAS DE SISTEMA INTERNO QUE NÃO SÃO HÁBEIS AO FIM DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. PROVA UNILATERAL. TED NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Embora o contrato de objeto da demanda tenha sido juntado aos autos, não há provas de que a instituição financeira tenha creditado o valor do saldo remanescente na conta corrente da parte requerente. 2 - Tais circunstâncias revelam a nulidade da avença, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3 - Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 - Recurso provido.” Em apertada síntese, nas razões dos embargos (ID n.º 17203805), o embargante alega que no acórdão vergastado houve manifesta contradição nos fundamentos do acórdão no que se refere à condenação ao pagamento de danos materiais em valor dobrado, sem que conste nos autos qualquer prova ou indício de má-fé por parte do banco que justificasse a aplicação da repetição do indébito em dobro. Requer o provimento dos embargos com a consequente reforma do acórdão, no sentido de sanar o vício apontado, inclusive com aplicação de efeitos infringentes ao julgado. Nas contrarrazões pelo agravado (ID n.º 17231868), esse pugnou pelo não acolhimento dos embargos, com a consequente manutenção do acórdão vergastado. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II – MÉRITO A instituição financeira embargante alega que houve contradição no acórdão combatido, eis que, conforme entendimento do STJ, não caracterizada má-fé, a devolução dos valores descontados deve se dar de forma simples. Da análise do decisum, observo que, de fato existe vício a ser corrigido. Isso porque, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. No caso sob análise, a partir da verificação do extrato de consulta dos empréstimos consignados constante nos autos (ID n.º 9344622 p. 04), constata-se que no contrato de n.º 321298730-3 os descontos impugnados abrangem períodos anteriores e posteriores à publicação do referido acórdão (31/03/2021), razão pela qual a restituição dos valores deverá ocorrer de forma simples para os descontos realizados antes da publicação e de forma dobrada para aqueles efetuados posteriormente. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, para reformar o dispositivo do acordão embargado, o qual passa a ter a seguinte redação: “Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A, apenas para reformar a sentença no sentido de que a repetição do indébito deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Sem majoração dos honorários (Tema n.º 1059 do STJ). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator