Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS LACERDA FEITOSA SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001152-96.2006.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face do devedor principal FRANCISCO DE ASSIS LACERDA FEITOSA, em decorrência de dívida contida em cédula rural pignoratícia. Citado o executado, sobreveio a penhora ainda no ano de 2006 e embargos à execução que foram extintos no ano de 2019 (id. 47107405, pág. 36 e 64). Os autos ficaram suspensos, em decorrência de lei superveniente, até 2019. A exequente, finda a suspensão, deixou de se manifestar (id. 74819767). É o relatório do essencial. Fundamentação O caso é de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. No que tange às execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) inércia do exequente em perseguir o crédito após o ajuizamento; b) não localização de bens penhoráveis ou do devedor (art. 921 do CPC). Isso porque, em ambos os casos, a paralisação do processo executivo frustra sua finalidade de satisfação do crédito. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é análoga à prescrição stricto sensu, diferenciando-se por ocorrer durante o curso processual. Assim, paralisado o procedimento, configura-se automaticamente, privando o exequente do crédito pelo decurso temporal, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo. Ademais, é pacífico que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150, STF) e o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural (onde se inclui cédula rural pignoratícia e hipotecária), no que couber, a legislação cambial, que prevê o prazo prescricional trienal (arts. 9º, I, e 60, do Decreto-Lei n. 167/67, c/c art. 70, do Decreto-Lei n. 57.663/66) (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR). Assim, lastreada a execução em cédula rural pignoratícia, o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos, razão pela qual não há incidência do prazo previsto no aludido diploma legal. No Tema IAC 1 STJ, a Corte entendeu que “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” A propósito, é assente na doutrina e na jurisprudência que na hipótese de não serem encontrados bens à penhora, a suspensão pelo período de um ano é automática e permanecendo ausentes os bens depois do prazo de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Exequente, inaugura-se, ex lege, o prazo prescricional (Tema 566, STJ, aplicado de forma analógica). Tal raciocínio, isto é, a fluência automática dos prazos também é possível de se aplicar quando há localização dos bens, pela própria natureza da prescrição acima explanada. Posto isto, desnecessária é a intimação do credor-exequente a respeito da fluência dos prazos, por serem automáticos. Entretanto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, deve o Exequente ser intimado a respeito da (não) localização dos bens penhoráveis. Aliás, estas foram as alterações que incidiram no Código de Processo Civil: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso dos autos, observa-se que, em 2006, realizou-se a penhora dos bens descritos no feito, concluindo-se as formalidades iniciais da constrição patrimonial, com ciência da exequente nos autos dos embargos à execução. Ocorre que, após o fim da suspensão por ela mesmo requisitada, deixou de adotar qualquer providência voltada à alienação dos bens constritados para satisfação de seu crédito. Nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, o prazo prescricional não corre pelo tempo necessário às formalidades da constrição patrimonial. A penhora efetivada em 2006 interrompeu o curso da prescrição, que, uma vez reiniciada, permaneceu suspensa durante o tempo necessário à conclusão das formalidades da constrição patrimonial, bem como da incidência das legislações federais. Ocorre que, no final de 2019, a suspensão se findou, mas a exequente deixou de se manifestar nos autos, que permanecem há mais de quatro anos, sem qualquer diligência efetiva à alienação judicial. Outrossim, conforme o Tema 568 do STJ, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Desse modo, localizados os bens e lavrado o auto de penhora, o prazo prescricional foi interrompido. Todavia, ao deixar de promover a alienação dos bens penhorados, a partir de 2020, o exequente abandonou as formalidades subsequentes da constrição, encerrando-se o período de suspensão e retomando-se o curso normal da prescrição intercorrente, que opera de forma automática diante da desídia do credor no procedimento executivo. No caso concreto, já transcorreu mais do que três anos desde a penhora. Saliente-se que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas que demonstrem efetiva busca pela satisfação do crédito executado. Não se admite a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade. Por fim, ressalte-se que não se trata de abandono da causa, mas sim de prescrição intercorrente consumada diante da inércia do exequente em promover os atos executivos necessários por período superior ao prazo prescricional trienal aplicável. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, do CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção desta execução. Condeno o exequente em custas remanescentes, se existentes. Sem condenação em honorários porque não houve resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, determino que sejam desconstituídas as penhoras realizadas, com a liberação de eventuais valores bloqueados à conta de origem e a devolução dos mandados e cartas precatórias expedidos com tal finalidade. Após, nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 8 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca