Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AGOSTINHO OLIVEIRA DA SILVA, ALDECIR OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, GERALDO OLIVEIRA DA SILVA, JOSE OLIVEIRA DA SILVA NETO, JURACI OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA, RITA MARIA DA CONCEICAO SILVA, PAULO OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DE DEUS OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA PARCIAL PRETENDIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por espólio e sucessores de aposentado analfabeto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa a contrato de empréstimo consignado nº 592582124, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário entre 2012 e 2014, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte autora sustenta inexistência de contratação válida, ausência de assinatura a rogo e de procuração pública, além da ilegalidade dos descontos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta atende às formalidades legais necessárias à validade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário ensejam repetição de indébito e indenização por danos morais; e (iii) determinar se houve litigância de má-fé apta a justificar a condenação da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica submetida à análise possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos riscos inerentes à atividade bancária. O contrato juntado pela instituição financeira contém impressão digital e assinatura de testemunhas, porém não demonstra a existência de assinatura a rogo nem de instrumento público ou procuração pública apta a suprir a incapacidade de leitura e escrita do contratante analfabeto. A validade do negócio jurídico firmado por analfabeto exige observância de formalidades específicas destinadas a assegurar manifestação livre e consciente de vontade, especialmente quando o contrato implica descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar. A instituição financeira não se desincumbe integralmente do ônus de demonstrar contratação regular e hígida, sobretudo diante da alegação de fraude e da vulnerabilidade técnica do consumidor idoso e analfabeto. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço bancário e ensejam dano moral in re ipsa, independentemente de demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, não sendo suficiente o mero exercício do direito de ação pelo consumidor que questiona descontos incidentes sobre verba alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige observância de formalidades específicas aptas a demonstrar manifestação válida de vontade. A ausência de assinatura a rogo e de instrumento público ou procuração pública compromete a validade do negócio jurídico firmado por consumidor analfabeto. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido e ensejam repetição do indébito quando evidenciada falha na prestação do serviço. A condenação por litigância de má-fé depende de prova concreta de conduta dolosa ou temerária da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 166, IV, 186 e 927; CPC, arts. 80, 81, 355, I, 373, II, 487, I, 932 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC nº 55.748/2015, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, DJe 18.05.2015; TJMA, Ap nº 0112322016, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, j. 23.06.2016, DJe 01.07.2016; STJ, AgInt nos EREsp 1927148/PE, Corte Especial, j. 21.06.2022. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0821689-67.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de apelação interposta por AGOSTINHO OLIVEIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., ora recorrido. O Juízo a quo rejeitou os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, além de condenar a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões de recurso, a apelante aduz que é pessoa analfabeta e aposentada, tendo sido surpreendida com descontos consignados decorrentes de empréstimo que afirma não ter contratado. Sustenta a inexistência de má-fé processual, afirmando que apenas buscou esclarecimentos acerca dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário. Aduz que contratos firmados por analfabetos exigem observância de formalidades específicas, tais como assinatura a rogo, presença de testemunhas e procuração pública, requisitos que afirma não terem sido observados. Requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como afastar a condenação por litigância de má-fé (ID 26596366). Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso reformando-se a sentença, devendo os pleitos autorais serem julgados procedentes. O apelado em suas contrarrazões, defende preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, requerendo, assim, o não conhecimento da apelação. No mérito, aduziu que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, inexistindo fraude ou ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente, inclusive quanto à condenação da parte autora por litigância de má-fé, requerendo o improvimento do recurso (ID 26596374). Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o bastante relatório. I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV- negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente. II. DOS FUNDAMENTOS A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (Id. nº. 26596297), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. No entanto, embora o instrumento contratual questionado seja nulo, o Banco réu comprovou a realização da transferência (recibo de transferência de id. 26596362) em favor da autora, devendo, portanto, ser feita a compensação da quantia recebida, evitando assim o enriquecimento sem causa. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de contratação válida, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o Banco deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, ora apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não resta mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO Com amparo nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, e acrescido de juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil. AUTORIZANDO a compensação do valor transferido (R$ 1.112,44), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado em 11/01/2012 (Id. 26596362). Com esse julgamento, excluo a condenação da multa por litigância de má-fé imposta a parte autora e a seu advogado. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator