Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCILENE AMORIM ALVES
REU: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800934-56.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
Vistos. Trata-se os autos de AÇÃO ORDINARIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCILIENE AMORIM ALVES, em face de MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO-PI. Aduz a parte autora que, foi aprovada em concurso público no ano de 1997 conforme edital número 1 de 4/07/1997 e 2006 conforme edital 1 de 2006 de 5 de janeiro de 2006, ambos para o cargo de Professor, ou seja, com carga horaria de 40 horas no primeiro concurso e no segundo concurso com carga horaria de 20 horas, exerceu também o cargo de Secretaria Municipal de Educação de Pedro Laurentino e hoje trabalha com carga horaria de 20 horas conforme edital do concurso público de 2006. Que, deve ser imediatamente, razão pela qual requer, em Tutela de Urgência, seja determinada, para os pagamentos futuros, a integração da remuneração das 20 (vinte) horas majoradas aos seus salários-base, atualizando ao valor do piso nacional do magistério, de modo a compor também a base de cálculo da contribuição previdenciária, com seu devido recolhimento ao INSS. Pugna que seja condenando o município à imediata regularização da situação fática da professora, com a reintegração e o imediato cumprimento da Lei, com a reintegração da remuneração das 40 (Quarenta) horas majoradas ao seu salários-base conforme edital número 1 de 4/07/1997 já que a Professora foi devidamente aprovada. E caso vossa excelência pense de outra forma o que não se espera de jeito nenhum que seja determinado por vossa Excelência a remuneração das 20 (vinte) horas majoradas ao seu salários-base conforme edital 1 de 2006 de 5 de janeiro de 2006 já que a professora foi devidamente aprovada. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMNETAÇÃO Passo à análise do mérito da demanda, que se cinge a verificar a legalidade do ato administrativo do Município Requerido que reduziu a carga horária do autor de 40 (quarenta) para 20 (vinte e horas) horas semanais, bem como os pedidos dele decorrentes. Incialmente, observa-se que a parte autora ocupou o cargo de professor municipal de 40 (quarenta) horas em decorrência de aprovação no concurso de edital 1 de 4/07/1997. Contudo, não há qualquer direito de reintegração ao cargo do primeiro certame, uma vez que ela já foi exonerada dessa função, conforme comprova o Ofício ID. 78234605. A parte autora foi aprovada no concurso para professor municipal para 20 (vinte) horas semanais, conforme edital 01/2006. Que, exerceu também o cargo de Secretaria Municipal de Educação de Pedro Laurentino e hoje trabalha com carga horaria de 20 horas. Assim, embora a petição inicial seja bastante confusa, extrai-se que a parte autora está exercendo apenas o cargo de professor de 20 (vinte) horas, cuja aprovação se deu no edital 01/2006. Pugna que, majore o salário da Autora do concurso de 2006, conforme edital 1 de 2006 de 5 de janeiro de 2006 para 40 horas. Pois bem, é cediço em nosso ordenamento jurídico que o edital é a lei interna do concurso público, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos aos seus termos. Este princípio da vinculação ao edital, corolário direto dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, impede que a Administração ou o candidato se afastem das regras previamente estabelecidas, garantindo a segurança jurídica e a lisura do certame. Portanto, o vínculo jurídico originário estabelecido entre a autora e o Município de Pedro Laurentino previa, sem qualquer margem para dúvida, uma jornada de trabalho semanal de 20 (vinte) horas. A própria parte autora junta ofício datado de 2015, onde a Secretaria Municipal de Educação de Pedro Laurentino, informado que o concurso de 1997 foi objeto de ação judicial na Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato. Dessa forma, considerando que a questão de fundo – a inexistência de direito material à jornada de 40 horas – já está sendo decidida neste processo com cognição exauriente, seria inócuo e contrário à economia e celeridade processual anular o ato para que a Administração simplesmente o reeditasse com o mesmo conteúdo. O Poder Judiciário, ao constatar que o resultado material do ato administrativo está em conformidade com o princípio da legalidade, pode sanar o vício procedimental, julgando o mérito da pretensão. As alegações sobre a contratação de profissionais não concursados ou em desvio de função, embora possam, em tese, configurar outras irregularidades administrativas a serem apuradas pelos órgãos de controle competentes (Ministério Público, Tribunal de Contas), não são suficientes, por si sós, para reintegração das 40h na jornada de trabalho. Não foi estabelecido um nexo de causalidade direto e inequívoco entre essas contratações e a medida aplicada ao autor como forma de retaliação. Assim, a presente ação deverá ser julgada improcedente. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, o pleito autoral, o que faço com resolução de mérito. Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado. P.R.I.C. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede