Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA REGINA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800747-06.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Cláudia Regina da Silva Costa contra Município de Oeiras-PI, devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, infere-se da inicial que foi admitida 2019 a dezembro de 2024, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete II no Município de Oeiras. Durante o período de vínculo, o autor alega não ter gozado de férias, tampouco recebido a correspondente remuneração, reivindicando o pagamento retroativo das férias não gozadas e o acréscimo de 1/3 constitucional, referente a 5/12 avos de 2020, 12/12 avos de 2021, 2022,2023 e 2024. Instruindo a inicial, carreia documentos. Citado, o réu apresentou contestação alegando que a parte autora não juntou qualquer documento que comprove a nomeação, a exoneração ou a natureza do vínculo e requereu improcedência da ação. Brevemente relatados. Decido. Isto posto, passo a análise das provas produzidas pelas partes, tendo sido observado que a parte autora anexou as fichas financeiras. Assim sendo, entendo que restou demonstrada a nomeação da parte autora para o cargo em comissão aludido. É possível comprovar que não se tirou férias através da ficha financeira, embora não seja o meio mais direto. A ausência do valor correspondente às férias e ao adicional de um terço do salário na ficha financeira do período demonstra que não houve o pagamento e, consequentemente, a concessão das férias. Da prescrição No caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal referida no art. 1°, do Decreto-Lei n° 20.910/32. Considerando que se aprecia nestes autos relação jurídica de trato sucessivo, os direitos perquiridos pela parte autora subsumem-se, também, à hipótese do art. 3° da mencionada norma. Assim, o período requerido pela parte autora não estão atingidos pela prescrição. Ante a ausência de questões preliminares, passo a analisar o mérito da lide em relação as demais parcelas pleiteadas. Do mérito Verifica-se que a parte demandada não fez a juntada de documentos capazes de demonstrar que as alegações autorais não merecem guarida, descumprindo assim os ditames legais no que se refere ao ônus da prova, conforme previsão do Art. 373, II do Código de Processo Civil. Do direito às férias O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se a parte autora faz jus ao pagamento das verbas salariais indicadas na petição inicial, considerando os períodos quinquenais acumulados não atingidos pela prescrição, tendo como base de cálculo a sua remuneração. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VIII e XVII, assegura aos trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com acréscimo de um terço. O artigo 39, § 3º, da mesma Carta Magna estende esses direitos aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão. Veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39, § 3º – "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII e XVIII." O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de que as referidas verbas (férias, décimo terceiro e terço constitucional) são devidas aos servidores comissionados. Assevere-se, ainda, que o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 570.908, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tema 30 da Repercussão Geral, DJe de 12/03/2010, expressamente consignou: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.” Nesse sentido também é o entendimento do TJ/PI: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800534-97.2021.8.18.0065, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município de Lagoa do São Francisco/PI. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a presente ação, “, no sentido de condenar o requerido ao pagamento das verbas de 13º salários e férias, incluindo o terço constitucional, referentes aos 05 anos anteriores à inicial, pelo período trabalhado”. III. O Município de Lagoa do São Francisco/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo, alegando tratar-se o caso de contrato nulo. IV. Verifica-se que a relação da parte autora com o Município apelante não se trata do chamado “contrato nulo”. Trata-se o presente caso de cargo comissionado, de livre nomeação. V. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral. VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IX. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800534-97.2021.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024). Portanto, em consonância com a Constituição Federal e a Jurisprudência dominante do STF, o vínculo exercido pela parte autora (cargo em comissão) não impede a fruição dos direitos pleiteados. De forma que, ausente a comprovação de pagamento por parte do município requerido e tendo a parte autora efetivamente exercido cargo comissionado, é devido o pagamento das verbas pleiteadas. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou planilha de cálculo no valor total de R$ 14.413,00, referente a férias acrescidas do terço constitucional, atualizado até agosto de 2025. Todavia, após análise dos documentos constantes nos autos, especialmente das fichas financeiras juntadas pela própria autora, constata-se que os cálculos apresentados não podem ser acolhidos, porquanto não observam corretamente os parâmetros extraídos da documentação funcional. Inicialmente, observa-se que o cálculo apresentado considerou como base o salário líquido percebido pela autora, conforme consignado nas observações constantes do demonstrativo de cálculo. Entretanto, para fins de apuração da verba relativa às férias acrescidas do terço constitucional, deve-se considerar a remuneração percebida pela servidora, e não o valor líquido recebido após descontos previdenciários ou fiscais, uma vez que tais descontos não integram a base de cálculo da referida verba. Ademais, verifica-se que o cálculo apresentado pela parte autora considerou integralmente o período de 2024, como se houvesse direito a férias correspondentes a 12/12 avos, quando, na realidade, a ficha financeira demonstra que a autora foi desligada do cargo em 30 de julho de 2024, circunstância que, em tese, limitaria eventual direito apenas às férias proporcionais do respectivo período aquisitivo. Não bastasse, a própria ficha financeira referente ao exercício de 2024 demonstra que, por ocasião da rescisão do vínculo, foram pagas à autora verbas relacionadas a férias, dentre as quais férias indenizadas, férias proporcionais e os respectivos adicionais de um terço constitucional, o que evidencia a necessidade de abatimento de tais valores em eventual apuração de diferenças. Dessa forma, considerando as fichas financeiras acostadas aos autos, a remuneração mensal percebida pela autora em cada exercício e os períodos efetivamente trabalhados, a soma das parcelas efetivamente devidas perfaz o montante de R$ 10.195,56, a título de férias acrescidas do terço constitucional. Contudo, conforme se extrai da ficha financeira relativa ao ano de 2024, por ocasião da rescisão do vínculo foram pagas à autora verbas relativas a férias indenizadas, férias proporcionais e respectivos adicionais de um terço, que totalizam aproximadamente R$ 6.746,23, valores que devem ser abatidos da apuração acima realizada. Diante disso, após o abatimento das quantias já adimplidas pela Administração, verifica-se que eventual diferença remanescente corresponde ao montante de R$ 3.449,33, valor este que se mostra compatível com os documentos constantes nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município requerido ao pagamento de R$ 3.449,33 a título de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes aos meses trabalhados no cargo comissionado. Deverá o valor ser adimplido em parcela única, acrescido de juros de mora e correção monetária atualizados pela Selic (EC n° 113/2021) Sem custas e nem honorários. (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, cumprida a sentença e atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 12 de março de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede