Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROMEU FAUSTO DA ROCHA
REU: Sebastião Alves Cardoso registrado(a) civilmente como Luiz Alves Cardoso D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804622-81.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] Vistos, Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar o endereço da parte ré para a sua citação pessoal, conforme se verifica nos autos. As tentativas, contudo, restaram infrutíferas. A citação por edital é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios de localização do réu, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. A norma processual visa garantir o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, assegurando que a parte tenha ciência inequívoca da existência do processo para que possa exercer seus direitos. No caso em tela, a parte autora demonstrou ter empreendido esforços razoáveis para encontrar a parte ré, por meio de consultas aos sistemas conveniados a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.) e expedição de mandados aos endereços encontrados, os quais não lograram êxito. A jurisprudência pátria, embora exija o esgotamento dos meios de localização, tem abrandado a exigência de um esgotamento absoluto, considerando-o satisfeito quando realizadas diligências razoáveis e infrutíferas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, para a citação por edital, é suficiente que sejam realizadas tentativas de citação pelos correios e por oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu. Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Ainda, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese vinculante no julgamento do Tema n.º 1.338 do recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Og Fernandes. Verbis: "1) A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requsitio obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis; 2) Considera-se atendido, em regra, o requisito do artigo 256, parágrafo 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos meios extrajudiciais ou expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos." Os tribunais estaduais seguem a mesma linha de entendimento, ponderando a necessidade de busca com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. TJ-GO — AC: 53613251920228090065 GOIÁS — Publicado em (S/R) DJ O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou não sabido, em observância ao princípio da razoável duração do processo. TJ-DF — 7007541620208070005 1429076 — Publicado em 25/06/2022 O requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição.
Diante do exposto, comprovado o exaurimento das diligências razoavelmente exigíveis para a localização da parte ré, DEFIRO a citação por edital, com fundamento no artigo 256, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, que deverá ser publicado na forma da lei, nos termos do artigo 257 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeie-se curador especial à parte ré, que deverá ser intimado para apresentar defesa. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 24 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba