Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de ID 31170545: "Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência". COOJUDPLE, em Teresina, 6 de março de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802214-64.2022.8.18.0039 Vice Presidência do Tribunal de Justiça