Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOÃO ROCHA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S/A REPRESENTANTE: BANCO PAN S/A DECISÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias”. Procedida a citação do BANCO PAN S/A, por intermédio de seu advogado, para pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a habilitação dos herdeiros (Id. 22436768 e 22588472), o qual, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje. Desta forma,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº 0800693-73.2019.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 8065081) interposta por JOÃO ROCHA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá - PI (ID. 8065074), nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO PAN S/A, ora apelado, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. O Recurso de Apelação fora julgado e lavrado acórdão (Id. 10972067). Opostos Embargos de Declaração, os quais, foram julgados na sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023 (Id. 13934514). Lavrado o acórdão (Id. 14068809). Intimadas as partes (Id. 14243925). Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - acerca do óbito da parte autora (Id. 14963723). Suspensão do processo (Id. 22436768). O Espólio de JOÃO ROCHA DO NASCIMENTO por intermédio do advogado Eduardo Martins Vieira (OAB/PI n° 15843) requer a habilitação dos herdeiros a seguir (Id. 15526180): 1. JILVAN ROCHA DO NASCIMENTO 2. GIVALDO ROCHA DO NASCIMENTO 3. VALDENE ROCHA DO NASCIMENTO 4. ADELIA ROCHA DO NASCIMENTO 5. JACIARA ROCHA DO NASCIMENTO 6. VALDINA ROCHA 7. MAISA ROCHA DO NASCIMENTO 8. DJALMA ROCHA DO NASCIMENTO 9. REJANE ROCHA DO NASCIMENTO 10. ORIZOMAR ROCHA DO NASCIMENTO Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688, 689 e 690, do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser defiro o pedido de habilitação na forma requerida, tendo em vista a ausência de impugnação e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil. Determino à Coordenadoria Judiciária que proceda com o cadastramento do Espólio de JOÃO ROCHA DO NASCIMENTO, com a habilitação dos herdeiros mencionados. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator