Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamante: DENISE BARROS BEZERRA LEAL, NELSON NERY COSTA, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado(s) do reclamado: MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS, PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA, CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que recebeu a apelação cível apenas no efeito devolutivo, nos autos de embargos à execução ajuizados pela parte executada. 2. O recurso busca a concessão de efeito suspensivo, sob alegação de risco de bloqueio de contas bancárias, nulidade da execução e ilegitimidade das partes. 3. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos do executado, decisão contra a qual foi interposta apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução deve ser recebida também no efeito suspensivo, diante da alegação de risco de dano irreparável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme os arts. 300 e 1.019, I, do CPC. 4. O agravante não comprovou o perigo de dano concreto, limitando-se a alegações genéricas sobre eventual bloqueio de contas bancárias. 5. O art. 1.012, § 1º, III, do CPC, prevê que a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo quando julgados improcedentes os embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A apelação cível interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, salvo demonstração concreta e específica do perigo de dano irreparável.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011090-05.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, contra decisão de admissibilidade da Apelação Cível que a recebeu apenas no seu efeito devolutivo, interposta pela Agravante, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução, ajuizada pela Agravante, em desfavor SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. Nas suas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão de admissibilidade, de modo que a Apelação Cível seja recebida no efeito suspensivo, sob o argumento de risco de dano irreparável e pela nulidade da execução e do título executivo, além de arguir pela ilegitimidade das partes. Nas contrarrazões recursais, a Agravada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso.’ II – DO MÉRITO De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se a decisão de admissibilidade que recebeu a Apelação Cível apenas no seu efeito devolutivo foi correta em relação a alegação da Agravante de que o efeito suspensivo requerida é essencial para evitar a ocorrência de danos irreparáveis. Sobre o tema, observa-se que para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso instrumental, é imprescindível a demonstração da existência da probabilidade do direito, bem como do perigo da demora, cumulativamente, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. Nesse ponto, a Recorrente não se logrou demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, apenas fazendo alegações genéricas sobre a possibilidade bloqueio de suas contas bancárias que, por si só, não comprovar o perigo de dano ou de risco. Assim, conforme o art. 300, do CPC, para que haja a concessão do efeito suspensivo, é necessário que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo sejam demonstrados, isto é, a concessão de tutela recursal é utilizada para evitar os males oriundos do transcorrer do tempo na relação jurídico-processual, o que não se vislumbrou na espécie. Além do mais, o art. 1.012, III, do CPC, estabelece expressamente que a Apelação Cível deve ser recebida no seu efeito devolutivo, justamente porque a sentença vergastada julgou improcedente os embargos da executada, ora Agravante, veja-se: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado.” Vale observar que o ponto controvertido diz respeito à aferição da existência de relação jurídica entre as partes que redundasse na obrigação do recolhimento das contribuições parafiscais e pela validade do título executivo, situação da qual não há informação de garantia, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, conclui-se que a decisão de receber a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo se mostra acertada. A Agravante não logrou êxito em demonstrar o perigo de dano irreparável, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, a legislação processual civil, especificamente no art. 1.012, § 1º, III, do CPC, é expressa ao determinar que a sentença que julga improcedentes os embargos do executado – como no caso em tela – começa a produzir efeitos imediatamente, afastando, assim, a regra geral do efeito suspensivo. III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.