Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NOVA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de acórdão que omitiu manifestação expressa sobre os índices aplicáveis à atualização da condenação. O embargante sustenta a necessidade de aplicação imediata da sistemática prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de aplicar a nova sistemática legal relativa à fixação de juros legais e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A nova redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 ao art. 389, parágrafo único, e ao art. 406, § 1º, do Código Civil, estabelece que a correção monetária deve observar o IPCA e os juros legais devem ser apurados com base na taxa Selic, deduzido o IPCA, vedando a duplicidade de incidência de indexadores. Diante do caráter de ordem pública da matéria e da possibilidade de apreciação ex officio, reconhece-se a necessidade de integração do acórdão para adequar os parâmetros de atualização da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802010-38.2022.8.18.0033
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0802010-38.2022.8.18.0033, que deu provimento ao recurso interposto por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA, para reformar a sentença atacada. A parte embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação dos novos critérios legais para correção monetária e juros moratórios, com fundamento na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para fins de integração do julgado. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Os Embargos de Declaração visam sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No recurso sub examine, o embargante aduz que o acórdão padece de omissão quanto à aplicação imediata do índice de correção monetária e juros de mora, observando a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Efetivamente, assiste razão ao embargante. No que tange aos parâmetros de atualização da condenação, verifico que a sentença padece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024, in verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Consoante a nova sistemática, os juros legais devem ser calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC). Por outro lado, a correção monetária deve observar o índice IPCA. É cediço que a taxa Selic, por sua natureza, não deve ser aplicada integralmente a título de juros legais, porquanto sua composição já contempla componente inflacionário. Desse modo, visando evitar a indevida duplicidade na atualização dos débitos – bis in idem –, a nova redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil estabelece que, para a apuração dos juros legais, deve-se considerar a Selic deduzida do índice oficial de correção monetária (IPCA), de modo a isolar a parcela correspondente aos juros propriamente ditos. Nesse contexto, afasta-se qualquer alegação de bis in idem, uma vez que: (i) o IPCA é aplicado exclusivamente para fins de correção monetária; e (ii) os juros legais são calculados com base na Selic líquida da inflação. Tal sistemática assegura a distinção entre a correção monetária e os juros moratórios, resguardando a coerência normativa e impedindo a duplicação na atualização dos valores devidos. Por reforço, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – SÚMULAS 299 E 503 DO STJ - CAUSA DEBENDI QUE NÃO NECESSITA SER MENCIONADA/COMPROVADA PELO AUTOR – SÚMULA 531 DO STJ – EMBARGOS À MONITÓRIA – DEBATE SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA CAUSAL – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O RÉU/EMBARGANTE – ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS – DÍVIDA NÃO QUITADA – DEVER DE PAGAMENTO – CONDENAÇÃO DE RIGOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA AO IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC)– JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SOB PENA DE BIS IN IDEM – INTELIGÊNCIA DO ART. 406, § 1º, DO CC –SENTENÇA REFORMADA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00047889620228160056 Cambé, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 18/10/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Vale registrar que o col. Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Nesse sentido, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a dispor que, no presente caso, quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Isto posto, merece o acórdão ser integrado para retificar os parâmetros de atualização da condenação, em obediência ao novo regramento pátrio. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, integrando o acórdão para retificar os parâmetros de atualização adotados na sentença atacada em consonância com a Lei nº 14.905, de 2024, conforme fundamentação supra. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator