Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011067-35.2012.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] HERDEIRO: JOSE DE RIBAMAR ANDRADE INVENTARIANTE: GIZELDA DE ANDRADE SILVA INVENTARIADO: JOSE ALVES DE ANDRADE SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário promovida por JOSÉ DE RIBAMAR ANDRADE em decorrência do falecimento de JOSÉ ALVES DE ANDRADE, ocorrido em 21.06.1991, tendo a demanda sido distribuída em 23.05.2012. Narra a inicial, em síntese, que o autor é filho do de cujus, o qual era viúva. Informa que, além do autor, o extinto possuía outra filha, qual seja: GIZELDA DE ANDRADE SILVA, maior e plenamente capaz. Acrescenta que o falecido deixou 01 (um) bem a inventariar e não deixou testamento conhecido. A inicial veio instruída com cópias dos documentos pessoais do autor, cópias dos documentos pessoais do de cujus, inclusive certidão de óbito, bem como cópia do imóvel que compõe o espólio (pág. 06/28 do id. 8098163). O autor foi nomeado inventariante (pág. 35 do id. 8098163). Petição de página 52 do id. 8098163 onde o inventariante informa que as primeiras declarações foram apresentadas na inicial. Habilitação da herdeira GIZELDA DE ANDRADE SILVA (pág. 107/109 do id. 8098163). Despacho de página 112 do id. 8098163 determinando a intimação do inventariante para proceder ao recolhimento do ITCMD. Devidamente intimado, o inventariante permaneceu inerte (pág. 122 do id. 8098163). Decisão de páginas 123/124 do id. 8098163 removendo o autor JOSÉ DE RIBAMAR ANDRADE da inventariança e nomeando a herdeira GIZELDA DE ANDRADE SILVA para o mesmo encargo. Termo de quitação do ITCMD (pág. 184 do id. 8098163). A Fazenda Pública Estadual foi devidamente cientificada acerca do termo de quitação do ITCMD, ao tempo que informou que estão satisfeitas as obrigações tributárias incidentes, nada tendo a opor ou requerer no feito (pág. 193 do id. 8098163). Certidão de óbito da esposa do de cujus (pág. 229 do id. 8098163). Plano de partilha apresentado ao id. 12975887, no qual a inventariante informa que o valor do imóvel, corresponde a R$ 100.000,00, será dividido em cotas iguais entre os herdeiros, ou seja, R$ 50.000,00 para cada um. Informa que a cota parte que caberá ao herdeiro JOSÉ DE RIBAMAR ANDRADE no valor de R$ 50.000,00 será cedido à inventariante, a qual pagará pela cessão do referido quinhão de forma parcelada, sendo uma entrada de R$ 5.000,00 e o valor remanescente em 45 parcelas fixas de R$ 1.000,00. O herdeiro JOSÉ DE RIBAMAR ANDRADE não concordou com a proposta de partilha apresentada (id. 24461357). Certidões negativas do espólio no âmbito Nacional e Estadual (id. 50167886). Edital de citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos devidamente publicado, não havendo impugnações (id. 56342443). A Fazenda Pública Nacional informou que não localizou débitos tributários inscritos em nome do falecido (id. 63503724). Informação Nacional de Inexistência de Testamento (id. 68633500). Certidão negativa do espólio no âmbito Municipal (id. 68633504). O herdeiro JOSÉ DE RIBAMAR ANDRADE apresentou proposta de partilha concernente à divisão do imóvel em 50% para cada herdeiro (id. 76848629). A Fazenda Pública Municipal informou que não existem débitos cadastrados em nome do inventariado (id. 83679966). Intimada a se manifestar sobre o plano de partilha apresentado, a inventariante permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o que basta a relatar. Fundamento. DECIDO
Trata-se de ação de inventário que tramita desde o ano de 2012, sem previsão para o seu julgamento, ante a litigiosidade existente entre os herdeiros. O processo é projetado para ter seu andamento sem interrupção, de forma que qualquer paralisação em seu trâmite é considerada pela melhor doutrina como crise do procedimento. Sendo um dos princípios processuais consagrados tanto na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) e no Código de Processo Civil (art. 6º) a duração razoável do processo, é natural se compreender que qualquer suspensão do procedimento aumente o tempo de duração do processo, aparentemente conspirando contra tal princípio. Nesse sentido, destaco que a ação de inventário tem por escopo primordial a simples arrecadação dos bens do(a) falecido(a), com o recolhimento do imposto causa mortis e, por fim, a partilha de bens entre os herdeiros legalmente estabelecidos. Veja-se que a regra é que o patrimônio deixado pelo autor da herança permanece indiviso até a partilha, de forma que cada herdeiro é titular de uma fração ideal daquela universalidade e não de qualquer bem individualizado que a compõe. Aliás, a ação de inventário, em seu rito ordinário, só tem lugar no judiciário em duas hipóteses, quais sejam: a) a existência de herdeiro incapaz e b) o litígio entre os herdeiros, vez que se todos forem capazes e acordes poderão fazer a partilha pela via extrajudicial. Nessa linha, observa-se que o que ensejou o presente inventário foi a existência de controvérsia entre os herdeiros, notadamente à divisão do único bem que compõe o espólio. A análise dos critérios para realização da partilha assume extrema relevância quando esta deve ser realizada na forma judicial, ocasião em que devem ser observadas com estrita atenção as regras contidas no artigo 648 do CPC, quais sejam, a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, a prevenção de litígios futuros e a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso. No caso concreto, observo que o feito se encontra apto para julgamento, considerando que está devidamente instruído, não possuindo débitos, conforme certidões já anexadas, bem como as manifestações das Fazendas Públicas no mesmo sentido, ocasião em que informaram que não possuem interesse no processo. Destarte, considerando que os herdeiros não conseguem chegar à partilha consensual, deverá ser realizada a partilha judicial, de modo que o único bem imóvel que compõe o espólio, devidamente arrolado na inicial, deverá ser rateado entre os herdeiros, de forma igualitária, ou seja, 50% para cada um. Isto posto, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, a partilha judicial atende aos requisitos previstos nos arts. 648 e 649 do CPC, e em consonância com o que dispõe a jurisprudência pátria. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Inventário – Decisão que determinou que a partilha dos bens deverá ocorrer em partes ideais, e que eventual medição das terras e estudo topográfico deverão ser objeto de futura ação de divisão - Insurgência – Pretensão de realização de divisão cômoda - Não acolhimento - Existência de litigiosidade entre os herdeiros - Solução que pressupõe a partilha amigável dos bens e a concordância dos herdeiros acerca dos termos da divisão - Ausência de consentimento de todos os herdeiros - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20121389620228260000 Cardoso, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 23/02/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - PARTILHA - COTAS IDEAIS - UNIVERSALIDADE - CONSENSO - AUSÊNCIA. 1- A partilha deve observar a igualdade dos quinhões na divisão dos bens entre os herdeiros, visando à comodidade dos herdeiros e meeiro para evitar litígios futuros, sempre que seja possível o destaque e individualização dos bens; 2- Inexistindo consenso por parte dos herdeiros em relação à distribuição dos quinhões, bem como sobre a alienação dos bens, caberá a partilha em cotas ideais pelo critério da universalidade. (TJ-MG - AC: 10145063428752003 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/09/0019, Data de Publicação: 27/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO APENAS PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA DOS IMÓVEIS QUE INTEGRAM O MONTE PARTÍVEL. MEDIDA DESNECESSÁRIA. NATUREZA UNIVERSAL DA PARTILHA. DIVISÃO QUE SERÁ REALIZADA POR MEIO DO ESTABELECIMENTO DE FRAÇÕES IDEAIS SOBRE OS BENS DEIXADOS PELO "DE CUJUS". PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À VIÚVA MEEIRA E DEMAIS HERDEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20059335120228260000 SP 2005933-51.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 17/01/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2023) Desnecessária, pois, a deliberação de partilha (artigo 647 CPC) e a produção de esboço de partilha pelo partidor (artigo 651 CPC), diante das circunstâncias do caso concreto. A presente decisão faz força entre o inventariante e herdeiros (artigo 515, inciso IV, CPC), ressalvadas inexatidões materiais, omissões e direitos de terceiros. Como a partilha se deu de forma ideal, eventual desacordo não trará prejuízo aos sucessores. Assim, em que pese eventual inconveniência do condomínio, a partilha por fração ideal apresenta-se como a solução mais adequada e justa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I c/c art. 648 e 649, todos do CPC e, por consequência, determino a realização de partilha judicial do bem imóvel que compõe o espólio, descrito na petição inicial (pág. 03 do id. 8098163), na fração ideal de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, permanecendo o imóvel em condomínio entre os mesmos. Esclareço, por oportuno, que caso haja interesse na venda do imóvel por parte de qualquer um dos herdeiros, o formal de partilha é o documento hábil para tal, visto que com a partilha e expedição do formal o bem não mais pertence ao espólio, e sim aos herdeiros beneficiados. Custas de lei. Certificado o transitado em julgado e pagas as custas processuais, expeça-se o competente formal de partilha (art. 655 do CPC). Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina