Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA DE MARIA RODRIGUES
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800930-16.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Luzia de Maria Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à implantação do benefício previdenciário de pensão por morte e ao pagamento dos valores retroativos. A parte autora ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão de pensão por morte (id. 73302658), sendo ofertada proposta de acordo pelo INSS (id. 76058404), a qual foi expressamente aceita pela autora (id. 76302688). A sentença homologatória da autocomposição foi proferida (id. 76380093), com trânsito em julgado certificado em 18/06/2025 (id. 77824128). Na petição de id. 78001301, a parte autora requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos (id. 78001310) no valor total de R$ 4.150,75. O juízo determinou ao INSS a implantação do benefício e facultou-lhe prazo para impugnar os cálculos (id. 78004239). Conforme certidão de id. 81118315, a autarquia permaneceu inerte. Diante da ausência de impugnação, os cálculos foram homologados por sentença de id. 81557182, com expedição de RPV. O valor foi efetivamente depositado, conforme comprovante de id. 87390893 e certidão de juntada no id. 87390785. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença visa o pagamento de quantia certa. Haja vista a efetivação do pagamento da RPV expedida nos autos com o consequente depósito em conta judicial, declaro, por sentença, extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Desta feita, considerando que o débito discutido nestes autos foi quitado, imperiosa é a extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, com base nos artigos 924, II e 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação do débito. Sem condenação em custas e condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Expeça-se alvará judicial, em favor de Luzia de Maria Rodrigues, inscrita no CPF n°. 497.541.813-49, no valor de R$4.420,98 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e noventa e oito centavos). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 9 de dezembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras