Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DIRCEU MONTANI Advogado(s) do reclamante: ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
APELADO: JOAO BATISTA FERNANDES, EZEQUIEL DE JESUS VITORINO, AMÓS DE TAL, AMOS DE CASTRO MACEDO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR. MELHOR POSSE APRESENTADA PELA PARTE RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. I – Conforme teor do art. 561 do CPC, a proteção possessória é garantida a parte que demonstrar a posse anterior, esbulho/turbação, e a efetiva perda da posse. II – Portanto, não estando demonstrados os requisitos legais, a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe. II - A posse para ser pleiteada deve ser inicialmente provada, não sendo viável juridicamente requerer proteção possessória baseada tão somente na arguição de propriedade. III - Ausente a prova de que o autor exerceu posse no imóvel em litígio, deve a sentença de mérito ser mantida. IV - Apelação Conhecida e não Provida. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Custas e honorários pelo Apelante, os quais majorar em 5%(cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, perfazendo, em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801927-84.2022.8.18.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta por DIRCEU MONTANI em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, a qual julgou improcedente o pleito autoral de reintegração de posse com pedido de condenação em desfazimento de obra, cumulada com interdito proibitório e pedidos liminares inaudita altera pars com efeito erga omnes ajuizada em face de JOÃO BATISTA FERNANDES, EZEQUIEL DE JESUS VITORINO, AMÓS DE CASTRO MACEDO e OUTROS. Na peça de interposição o Apelante alega que adquiriu a propriedade da Fazenda São Sebastião no ano de 2022, e que a posse de tal área estaria sobre a posse dos alienantes desde 06 de agosto de 1940. Arguiu que a Família Holanda comprovadamente exercia a posse sobre a área em litígio, e de que tal posse fora transmitida na oportunidade da negociação e venda do referido imóvel, e que, portanto, teria sofrido esbulho dos ora Recorridos. Alega que não houve análise da questão possessória sobre área remanescente da requerida na inicial, e que a improcedência em um processo de regularização fundiária junto ao INTERPI seriam a prova de que os Requeridos não teriam exercido a posse. Sustentam a procedência do pleito possessório haja vista os pedidos de cancelamento dos Georeferenciamentos realizados pelos Requeridos. Por fim alegam “ERRO DE JULGAMENTO E DO ERRO DE PROCEDIMENTO”, e requerem a “CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E EM CUSTAS”, requerendo o provimento da apelação para: “a) dar-lhe provimento, reconhecendo o error in procedendo, havendo a decretação da nulidade da r. Sentença de id. 45798316, fazendo volver o processo ao momento anterior ao término da instrução processual, com o acolhimento da produção de prova testemunhal negada em audiência e com o reconhecimento da incontrovérsia quanto ao Direito Possessório do Apelante quanto a área remanescente não contraposta pelos Apelados, que sequer foi objeto da sentença, ferindo assim o disposto no artigo 489,IV do CPC, ou seja, da diferença de área entre os 6.298,5699 ha (seis mil, duzentos e noventa e oito hectares, cinquenta e seis ares e noventa e nove centiares) defendidos pelo Apelante e os 2.330,0157 ha defendidos pelos Apelados; b) Seja reconhecido o julgamento extra petita anulando-se o julgado, afastando-se ainda a possibilidade de conferir proteção por mandado judicial em favor dos esbulhadores apelados que não comprovam posse justa e de boa fé, a fim de afastar a violação direta ao disposto nos artigos 1.201, 1.202, 1.204, 1.208, 1.210 do CC bem como 373, I e II do CPC, ou entendendo não ser hipótese de cassação que se proceda com a reforma da sentença a fim de afastar o interdito proibitório conferido na sentença e de sanar a violação ao disposto nos artigos alhures mencionados. reformar a sentença de primeiro grau, e conceder ao apelante o direito a reintegração de posse do imóvel em litigio. c) na eventual hipótese desta Colenda Câmara não entender ser a r. Sentença passível de decretação de nulidade pelas razões anteriormente apresentas, ou entendendo já estar o feito apto a julgamento pela Corte, requer seja reformada a r. Sentença de id. 45798316, para que, em razão do conjunto probatório dos autos, seja reconhecida a integral procedência do pedido do Apelante, a fim de que seja-lhe reintegrada a área invadida pelos Apelados e conferida ao Apelante a segurança sobre o restante de suas terras, conferindo em seu favor Interdito Proibitório sobre a área remanescente; d) subsidiariamente, no desacreditado desfecho desta Colenda Câmara manter a improcedência do pedido de reintegração de posse, roga seja a r. Sentença parcialmente reformada a fim de que seja concedido ao Apelante o seu pleito pelo Interdito Proibitório, assim impedindo que o remanescente de sua área seja invadido, esbulhado, turbado ou ameaçado por quem quer que seja, mormente pela inexistência de contraposição específica pelos Apelados sobre esta área. e) Por derradeiro, e ante o esperado provimento desta Apelação, postula haja a reversão da condenação em honorários advocatícios do Apelante, nos termos do art. 85, §1º do CPC, recaindo esta condenação em honorários sucumbenciais, bem como das custas processais, sobre os Apelados, ou em caso outro sejam redistribuídos os ônus sucumbenciais, sendo contra os Apelados aplicados a parcial distribuição das custas processuais na medida em que derrotados, e da mesma sorte a condenação nos mínimos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a diferença do quanto pleiteado e aquilo reconhecido como de Direito pelo Poder Judiciário.” Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões no ID 19333710, sustentando a manutenção da sentença de primeiro grau e o consequente desprovimento da apelação. Intimado o Ministério Público manifestou não ter interesse para intervir no feito. É o relatório. VOTO DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO Os autos tratam de ação reintegração de posse com pedido de condenação em desfazimento de obra, cumulada com interdito proibitório e pedidos liminares inaudita altera pars com efeito erga omnes ajuizada em face de JOÃO BATISTA FERNANDES, EZEQUIEL DE JESUS VITORINO, AMÓS DE CASTRO MACEDO e OUTROS, na qual pretende obter a posse do imóvel denominado Fazenda São Sebastião, com área de 6.298.5699. Sustentam o seu pleito possessório essencialmente na aquisição da propriedade no ano de 2022, e de que os alienantes teriam exercido a posse desde o ano de 1940. O Apelante arguiu que o esbulho teria ocorrido no ano de 2022, e que a posse de mais 82(oitenta e dois) anos havia sido prejudicada pela conduta dos Apelados. Durante a instrução pelo juízo de primeiro grau fora realizada audiência, onde foram ouvidas testemunhas da parte Autora, bem como dos Requeridos. Após a análise das provas carreadas pelas partes o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorias. Analisando a peça de ingresso do apelo, vislumbramos que o autor devolve a matéria debatida na primeira instância ao juízo revisor. Conforme cediço, o direito à defesa da posse emerge da realidade em que o requerente demonstra de fato o exercício da posse, e a sua perda por esbulho. Nesta esteira o art. 1.210 do Código Civil Brasileiro prevê que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Portanto, a ação de reintegração de posse tem por escopo devolver ao possuidor a posse esbulhada, assim, só há que se falar em reintegração de posse para quem efetivamente já teve a posse e a perdeu em razão da conduta ilegal de outrem. Compulsando o acervo probatório, ficou patente que as exigências legais do art. 561 não restaram demonstradas, sobremaneira o exercício da posse pelo Autor, bem como o esbulho possessório exercido pelos recorridos. Na verdade, está evidenciado que o Apelante visa obter a posse do imóvel baseado tão somente na alegação de domínio, arguindo que a posse seria um direito advindo da aquisição do imóvel. Com isso, o Apelante assume que a posse a qual pretende obter nunca foi exercida pelo mesmo, pois alega que a posse de faro teria sido exercida durante anos pelos então alienantes da área em litígio. Da mesma maneira não resta minimamente demonstrado como a alegada posse exercida pelos alienantes do imóvel desde 1960 teria sido esbulhada pelos Apelados, informando que o pretenso esbulho somente fora de conhecimento dos mesmos no ano de 2022, justamente no ano da aquisição da área. Ademais, não restou demonstrado nos autos nenhum elemento comprobatório da posse anterior, nem pelo Apelante, nem mesmo por quem lhe alienou a área, pois como visto na audiência realizada pelo juízo de primeiro grau, ficou evidenciado que a família Holanda nunca exerceu a posse na região de cerrado. Em contrapartida, os recorridos trouxeram larga escala de provas contemporâneas do exercício da posse da área em debate, as quais foram acertadamente valoradas pelo juízo de primeiro grau: “(...) De outra forma, EZEQUIEL DE JESUS VITORINO se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar fato impeditivo do direito do autor em ter protegida uma posse não comprovada, especialmente juntando: fotos da área desmatada com construção de fazenda, existência de tratores, caminhonetes e uma caixa d’água (ID. 43906822), notas fiscais comprobatórias de compra de materiais de construção e combustíveis de veículos (ID. 43906823), documentos que demonstram o exercício do direito de posse e o desempenho da função social da propriedade. Outrossim, as provas documentais produzidas permitem inferir que a atividade produtiva decorre das Cartas de Anuência emitidas pelo Instituto de Terras do Piauí - INTERPI em 2010, em nome de JULIO FERNANDES DOS SANTOS e ERENALDO LOPES PEREIRA, para o ingresso com o pedido de licença ambiental, e Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios e de Ação, em que constam como cedentes JULIO FERNANDES DOS SANTOS e ERENALDO LOPES PEREIRA e como cessionário EZEQUIEL DE JESUS VITORINO (ID. 43906819), e da Autorização de Desmatamento para Uso Alternativo do Solo, emitida em 03 de janeiro de 2023, em nome de EZEQUIEL DE JESUS VITORINO e JHONATHAN DE MATTOS FERNANDES (ID. 43906821).” De fato, consubstanciado nas provas dos autos os Apelados demonstraram exercer a melhor posse sobre o bem em litígio. Quanto a isso, a jurisprudência é patente: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. POSSE PRETÉRITA E ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DA MELHOR POSSE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS COLACIONADAS NOS AUTOS. MELHOR POSSE DA RÉ. PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia diz respeito à disputa de posse entre particulares. Assim, para dirimir a controvérsia instalada, cabe perquirir, no caso concreto, quem exerce melhor o ?jus possessionis?. Portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. 3. O possuidor tem direito à reintegração de posse caso comprove o esbulho e a data deste (art. 373, I, CPC). 4. Na ausência de comprovação do esbulho e havendo duplicidade nas cessões de direito à posse, sem comprovação da legitimidade de nenhum dos cedentes, privilegia-se quem detém a melhor posse. 5. A melhor posse é de quem exercita o poder de fato sobre o bem, de forma mansa e pacífica. De fato, os primeiros cessionários abandonaram o imóvel e desde 2011 a ré promove a função social do imóvel. 6. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07117958820178070003 DF 0711795-88.2017.8.07.0003, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/03/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Em se tratando de ação de Reintegração de Posse, a matéria em debate é exclusivamente possessória, não cabendo alegar qualquer outra que não seja a conservação ou a recuperação da coisa. Vejamos o que doutrina especializada trás sobre o tema: "Já a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho. Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo. Essa perda total da posse pode decorrer: a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então; b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temos de violência iminente; c) de ato clandestino ou de abuso de confiança." (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. III, 2009, p. 115) "Reintegração de posse. Aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis. Também aqui há duas hipóteses a considerar: se o esbulho datar de menos de ano e dia, a ação, como nome também de ação de força nova espoliativa inicia-se pela expedição de mandado liminar, para que seja o possuidor prontamente reintegrado: spoliatus ante omini restituendus, mediante justificação sumária dos requisitos. Após a expedição do mandado, abre-se ao réu o prazo de defesa. Se o esbulho é de mais de ano (ação de força velha espoliativa) o juiz fará citar o réu para que se defenda, admitirá suas provas, que ponderará com as do autor, e se decidirá finalmente quem terá a posse. Nesse caso, a sentença tem efeito dúplice: julgando que o autor não deve ser reintegrado, reconhece ipso facto a legitimidade da posse do réu; e vice e versa, concedendo a reintegração, repele a pretensão do esbulhador sobre a coisa. São requisitos do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito." (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. IV, p. 68/68) Portanto, a reintegração de posse é o remédio processual adequado a devolver a posse a quem a perdeu em razão de um esbulho. A pretensão contida in casu busca conceder a posse ao Apelante sob a alegação única de que adquiriu a propriedade no ano de 2022, e que os então alienantes possuíam a posse durante dezenas de anos. A ação possessória não é o meio jurídico hábil a discutir o domínio, vide entendimento do c. STJ: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO - INOCORRÊNCIA DAS EXCEÇÕES ADMITIDAS - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DE PROVAS - INVIABILIDADE - SÚMULA 7/STJ. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, em se tratando de ação possessória, descabe discussão sobre domínio, exceto se os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas. Inocorre, no caso, ambas as hipóteses.Assim, incensurável o v. acórdão que julga carecedor de ação - por falta de adequação do pedido autoral à providência requerida - o proprietário que invoca a proteção possessória fundada em título dominial. 2. De outro lado, a pretensão do recorrente de reexame das provas, sob o argumento de não terem sido devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso não conhecido”. ( REsp n. 755.861/SE, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 16/8/2005, DJ de 5/9/2005, p. 434.) Vejamos ainda: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. A reintegração de posse deve ser concedida somente quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, quais sejam comprovação da posse anterior, da prática de esbulho e da perda da posse em razão do ato ilícito. Inexistindo nos autos prova do exercício fático da posse pela autora, informando o conteúdo probatório apenas acerca de eventual direito de propriedade, revela-se incabível a proteção possessória pretendida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.081806-6/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/0017, publicação da sumula em 07/12/2017) EMENTA: DIREITOS REAIS E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR POSSESSÓRIA - COMPROVAÇÃO DA POSSE - AUSÊNCIA - SEPARAÇÃO LEGAL ENTRE OS JUÍZOS PETITÓRIO E POSSESSÓRIO - EXCEPTIO DOMINII - NÃO CABIMENTO - Na forma do art. 1.210, § 2º, CC e do art. 557, CPC/2015, a alegação de propriedade não pode ser deduzida nas ações possessórias típicas, tampouco como defesa em ação de usucapião, eis que o ordenamento pátrio adotou a separação absoluta entre os juízos possessório e petitório, de modo que a alegação de propriedade (exceptio dominii) não é apta a comprovar a posse do autor, o que impede o deferimento da liminar possessória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0058.16.002855-9/001, Relator (a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2017, publicação da sumula em 26/10/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FORÇA VELHA. LIMINAR. REQUISITOS. ARTS. 927 E 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. Para a concessão de liminar de reintegração de posse, estando demonstrada a posse velha, hão de serem observados os requisitos previstos nos arts. 927 e 273 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o juízo fundamentou a prova da posse tão somente em guia de IPTU e matrícula do imóvel juntados pelos autores, documentos manifestamente insuficientes para dar ao menos indícios de posse anterior ao suposto esbulho sofrido. Considerando ainda que há controvérsia sobre a correta localização do lote supostamente invadido, resta definitivamente afastado o requisito da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, imprescindível para o deferimento da medida pleiteada”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0352.11.002716-1/001, Relator (a): Des.(a) Tibúrcio Marques, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2013, publicação da sumula em 20/09/2013). Em que pese o esforço do Apelante, comungo do entendimento esposado na sentença recorrida, haja vista que não restou comprovada a posse pelo Apelante, não tendo o que se falar em proteção possessória sustentada unicamente na alegação de aquisição da propriedade. O Apelante trás como argumento paralelo que o a sentença de primeiro grau teria omitido quanto à análise da questão possessória sobre área remanescente, contudo, também não merece acolhimento tal pretensão, haja vista que a improcedência decretada pelo juízo a quo abrange a totalidade do pedido autoral, que em não reconhecendo o direito possessório prejudica todas as demais teses e argumentos apresentados pelo Recorrente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Custas e honorários pelo Apelante, os quais majoro em 5%(cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, perfazendo, em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator