Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MANOEL MARTINS NETO Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA PELO STJ NO EAREsp 676.608/RS. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO SOB O VALOR DA CAUSA. 1. A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige prova da má-fé quando se trata de cobrança por serviço não contratado, conforme fixado no EAREsp 676.608/RS pelo STJ, em sede de recurso repetitivo. 2. O entendimento firmado no repetitivo do STJ teve seus efeitos modulados, sendo aplicável apenas a valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão. 3. A decisão embargada incorreu em erro ao determinar restituição em dobro de todo o período cobrado, desconsiderando a modulação dos efeitos pelo STJ. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, ACOLHENDO-O, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo a omissão apontada do acórdão impugnado, para esclarecer e determinar que a restituição do indébito deve observar a forma simples até 30/03/2021 e, apenas a partir de então, em dobro, conforme a modulação do EAREsp 676608/RS. RELATÓRIO
Intimação - ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802186-18.2022.8.18.0065
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n° 20615760) opostos por BANCO DO BRASIL S.A em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada que NEGOU por unanimidade provimento às apelações interpostas por ambas as partes, conforme consta na ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria. Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade. Além disso, não fora acostado nenhum documento hábil/legítimo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados. 3) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Além disso, MANTENHO a concessão da Justiça Gratuita, bem como os honorários advocatícios na base de 20 % sobre o valor da condenação.” Assim, o embargante, Banco do Brasil S.A., opôs Embargos de Declaração, pleiteando, em síntese, o conhecimento e acolhimento do presente recurso, a fim de que a condenação à devolução em dobro dos valores seja convertida em restituição simples, sob o argumento de que a repetição em dobro exige a comprovação de má-fé, a qual não teria sido demonstrada nos autos, configurando-se, portanto, erro justificável, circunstância que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer, ainda, a incidência dos efeitos da modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS, para que eventual condenação à devolução em dobro produza efeitos apenas em relação a fatos posteriores à data da referida decisão. Devidamente intimada, o embargado, MANOEL MARTINS NETO, não apresentou manifestação. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivos. II. MÉRITO Na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, foi devidamente esclarecido que o banco requerido não se desincumbiu de comprovar, indubitavelmente, a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado devendo, pois, suportar as consequências decorrentes do ato ilícito consistente na realização de descontos no benefício previdenciário do autor. No caso dos autos, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à análise da repetição do indébito, argumentando que não houve má-fé por parte da instituição financeira, mas sim engano justificável, o que, segundo jurisprudência consolidada, afasta a aplicação da penalidade de devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Defende, ainda, a necessidade de observância da modulação dos efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, requerendo a devida consideração desse entendimento para o deslinde da controvérsia. Outrossim, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021. Portanto, imperioso determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, nos termos e condições estabelecidas no acórdão quanto aos juros de mora e correção monetária. III. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, ACOLHENDO-O, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo a omissão apontada do acórdão impugnado, para esclarecer e determinar que a restituição do indébito deve observar a forma simples até 30/03/2021 e, apenas a partir de então, em dobro, conforme a modulação do EAREsp 676608/RS; É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator