Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: FRANCISCO RAIMUNDO MENDES GONCALVES Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.Nos termos do art. 374 do RITJPI, o agravo interno interposto contra decisão monocrática deve ser inicialmente submetido ao juízo de reconsideração pelo Relator, sendo posteriormente levado ao colegiado, caso não revertida a decisão.Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1150, (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, (ii) aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e (iii) o termo inicial para contagem do prazo é o momento em que o titular tem ciência dos desfalques ocorridos na conta.É inaplicável o prazo quinquenal do Decreto-Lei n.º 20.910/32 às ações ajuizadas contra sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, como o Banco do Brasil, conforme pacífica jurisprudência do STJ.Comprovado nos autos que o agravado somente teve ciência dos desfalques em sua conta PASEP em outubro de 2019, quando teve acesso aos extratos microfilmados, e ajuizou a ação em novembro do mesmo ano, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória.AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0833793-23.2019.8.18.0140
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão monocrática (ID. 25907534) proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de dar provimento à apelação interposta por FRANCISCO RAIMUNDO MENDES GONÇALVES, afastando a prescrição reconhecida na origem e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento da ação indenizatória. Em suas razões recursais (ID. 26768822), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão singular para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória veiculada na demanda. Argumenta, inicialmente, o cabimento do recurso com base no art. 1.021 do CPC, aduzindo, ainda, a sua tempestividade conforme os prazos legais. Aduz, no mérito, que a parte autora já detinha conhecimento do saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP desde o ano de 2003, quando do levantamento efetuado por ocasião da sua aposentadoria, motivo pelo qual a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil deveria ter como termo inicial aquele ano. Assim, considerando que a ação somente foi ajuizada em 2019, defende estar consumada a prescrição. Pondera, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo n.º 1150, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência do desfalque, sendo possível identificar esse momento por ocasião do saque, não se justificando sua postergação até o recebimento de extratos detalhados. Sustenta, por fim, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, afirmando que a relação entre o servidor público e o Banco do Brasil é regida pelas normas de direito civil. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reforma da decisão monocrática que deu provimento à apelação para que seja restabelecida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral". Em contrarrazões (ID. 26901511), o agravado sustenta que a pretensão indenizatória é imprescritível enquanto não houver ciência inequívoca do desfalque, o que, no caso concreto, somente teria ocorrido em outubro de 2019, quando teve acesso aos extratos microfilmados da conta vinculada ao PASEP. Defende a aplicação da teoria da actio nata e o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, pugnando, ao final, pelo improvimento do agravo interno. Determino a inclusão em pauta de julgamento. VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II- DO MÉRITO Conforme explanado quando do julgamento do Apelo interposto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca das matérias aqui trazidas. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Nesse contexto, não assiste razão ao recorrente. Diferente do que defende o agravante, no tocante à prescrição suscitada, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”. Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC. No presente caso, a autora/agravante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em outubro/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, id. 20605826, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em novembro/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em outubro do mesmo ano, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos. É o VOTO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de novembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO