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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: MARIA PAULA DE SOUSA E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802487-07.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
11/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: MARIA PAULA DE SOUSA E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802487-07.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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APELADO: MARIA PAULA DE SOUSA E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802487-07.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
21/08/2025, 00:00
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APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: MARIA PAULA DE SOUSA E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802487-07.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
21/08/2025, 00:00
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APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: MARIA PAULA DE SOUSA E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802487-07.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
21/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA PAULA DE SOUSA E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR
REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 16 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802487-07.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
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APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: MARIA PAULA DE SOUSA E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802487-07.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
11/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: MARIA PAULA DE SOUSA E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802487-07.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
21/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: MARIA PAULA DE SOUSA E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802487-07.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
21/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: MARIA PAULA DE SOUSA E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802487-07.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
21/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA PAULA DE SOUSA E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR
REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 16 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802487-07.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
04/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2025, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:25
Decurso de Prazo
21/07/2025, 08:02
Decurso de Prazo
21/07/2025, 07:56
Publicação
18/07/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:38
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA PAULA DE SOUSA E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR
REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 16 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802487-07.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:42
Decurso de Prazo
02/07/2025, 07:51
Publicação
01/07/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 04:21
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PAULA DE SOUSA E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR
REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802487-07.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito modificativo e suspensivo opostos pela parte requerida HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA contra a sentença proferida ao ID. 75822662, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a embargante ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aos autores. A embargante alega omissão na sentença quanto à indispensabilidade da realização de perícia médica para o correto deslinde do feito, sustentando que tal prova seria essencial para comprovar que todo atendimento devido foi prestado e que eventual agravamento do quadro de saúde da menor não decorreu de negligência da operadora. Sustenta ainda que não houve manifestação na sentença sobre a ausência de indicação de urgência ou emergência na requisição médica, bem como sobre a inexistência de comprovação de agravamento do quadro de saúde da menor em virtude da transferência para a rede pública (ID. 76340949). A parte embargada, em suas contrarrazões, defende que a sentença contém tópico específico sobre a dispensa da perícia médica, argumentando que a questão já foi adequadamente apreciada. Alega que os embargos são manifestamente protelatórios e busca rediscutir o mérito da demanda, requerendo sua rejeição liminar com aplicação de multa (ID. 77605706). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade precípua é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da Análise dos Vícios Alegados Quanto à Alegada Omissão sobre Perícia Médica A embargante sustenta omissão na sentença quanto à necessidade de realização de perícia médica. Contudo, verifica-se que a sentença embargada dedicou seção específica à análise desta questão, sob o título "Da dispensa da produção de prova pericial". A decisão fundamentou detalhadamente as razões para a dispensa da perícia médica, destacando que os elementos probatórios constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento judicial. A sentença explicou que as questões controvertidas possuem natureza predominantemente jurídica e contratual, relacionadas à obrigação da requerida em oferecer cobertura para internação em situação de emergência, mesmo tratando-se de doença preexistente. Ademais, a sentença ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificando o entendimento de que é prerrogativa do magistrado a análise da necessidade de produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Quanto à Alegada Omissão sobre Indicação de Urgência A embargante alega que a sentença não se manifestou sobre a ausência de indicação expressa de urgência na requisição médica. Entretanto, a análise dos autos revela que a sentença fundamentou sua decisão com base no conjunto probatório, incluindo o prontuário médico do Prontomed Infantil, que demonstrava o quadro de crises convulsivas da paciente e a necessidade de internação em caráter de urgência. A decisão considerou que, independentemente da nomenclatura utilizada na documentação médica, o quadro clínico apresentado pela paciente configurava situação de urgência médica, conforme evidenciado pelos documentos médicos juntados aos autos. Quanto à Alegada Omissão sobre Agravamento do Quadro A sentença tratou especificamente da questão da transferência da paciente e seus reflexos no quadro clínico. A decisão reconheceu que, embora não fosse possível estabelecer, com certeza, que o óbito decorreu exclusivamente da negativa de cobertura, era razoável concluir que tais circunstâncias contribuíram significativamente para o agravamento do quadro e consequente falecimento. A sentença destacou que a paciente necessitava de continuidade do tratamento no mesmo hospital onde recebeu os primeiros atendimentos, sendo a transferência entre hospitais um fator adicional de risco, especialmente considerando seu estado de saúde extremamente debilitado. Da Inadequação do Recurso para Alterar o Julgamento de Mérito Os embargos de declaração opostos pela parte requerida demonstram inadequação para alterar o julgamento de mérito proferido na sentença embargada. A embargante, sob o pretexto de apontar omissões, busca na verdade reformar a decisão judicial, finalidade que não se coaduna com a natureza e os objetivos dos embargos declaratórios. Conforme pacificado pela jurisprudência, os embargos de declaração não constituem meio hábil para modificar o julgamento quando fundados em mera irresignação com o resultado da demanda. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não se prestam os embargos declaratórios para discutir questões de mérito já decididas, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. A decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente as razões pelas quais dispensou a perícia médica e reconheceu a configuração do dano moral. A embargante não logrou demonstrar efetiva omissão, contradição ou obscuridade na sentença, limitando-se a expressar discordância quanto aos fundamentos adotados. Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ – Edcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Os embargos não atendem aos requisitos legais para sua admissibilidade, uma vez que não identificam vícios específicos na decisão embargada. A tentativa de revisão do mérito através de embargos declaratórios configura utilização inadequada da via recursal, não sendo possível acolher as alegações da embargante sem desnaturar a função precípua deste instituto processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos, ante a inadequação do recurso para alterar o julgamento de mérito e a ausência dos vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PAULA DE SOUSA E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR
REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802487-07.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito modificativo e suspensivo opostos pela parte requerida HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA contra a sentença proferida ao ID. 75822662, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a embargante ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aos autores. A embargante alega omissão na sentença quanto à indispensabilidade da realização de perícia médica para o correto deslinde do feito, sustentando que tal prova seria essencial para comprovar que todo atendimento devido foi prestado e que eventual agravamento do quadro de saúde da menor não decorreu de negligência da operadora. Sustenta ainda que não houve manifestação na sentença sobre a ausência de indicação de urgência ou emergência na requisição médica, bem como sobre a inexistência de comprovação de agravamento do quadro de saúde da menor em virtude da transferência para a rede pública (ID. 76340949). A parte embargada, em suas contrarrazões, defende que a sentença contém tópico específico sobre a dispensa da perícia médica, argumentando que a questão já foi adequadamente apreciada. Alega que os embargos são manifestamente protelatórios e busca rediscutir o mérito da demanda, requerendo sua rejeição liminar com aplicação de multa (ID. 77605706). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade precípua é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da Análise dos Vícios Alegados Quanto à Alegada Omissão sobre Perícia Médica A embargante sustenta omissão na sentença quanto à necessidade de realização de perícia médica. Contudo, verifica-se que a sentença embargada dedicou seção específica à análise desta questão, sob o título "Da dispensa da produção de prova pericial". A decisão fundamentou detalhadamente as razões para a dispensa da perícia médica, destacando que os elementos probatórios constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento judicial. A sentença explicou que as questões controvertidas possuem natureza predominantemente jurídica e contratual, relacionadas à obrigação da requerida em oferecer cobertura para internação em situação de emergência, mesmo tratando-se de doença preexistente. Ademais, a sentença ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificando o entendimento de que é prerrogativa do magistrado a análise da necessidade de produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Quanto à Alegada Omissão sobre Indicação de Urgência A embargante alega que a sentença não se manifestou sobre a ausência de indicação expressa de urgência na requisição médica. Entretanto, a análise dos autos revela que a sentença fundamentou sua decisão com base no conjunto probatório, incluindo o prontuário médico do Prontomed Infantil, que demonstrava o quadro de crises convulsivas da paciente e a necessidade de internação em caráter de urgência. A decisão considerou que, independentemente da nomenclatura utilizada na documentação médica, o quadro clínico apresentado pela paciente configurava situação de urgência médica, conforme evidenciado pelos documentos médicos juntados aos autos. Quanto à Alegada Omissão sobre Agravamento do Quadro A sentença tratou especificamente da questão da transferência da paciente e seus reflexos no quadro clínico. A decisão reconheceu que, embora não fosse possível estabelecer, com certeza, que o óbito decorreu exclusivamente da negativa de cobertura, era razoável concluir que tais circunstâncias contribuíram significativamente para o agravamento do quadro e consequente falecimento. A sentença destacou que a paciente necessitava de continuidade do tratamento no mesmo hospital onde recebeu os primeiros atendimentos, sendo a transferência entre hospitais um fator adicional de risco, especialmente considerando seu estado de saúde extremamente debilitado. Da Inadequação do Recurso para Alterar o Julgamento de Mérito Os embargos de declaração opostos pela parte requerida demonstram inadequação para alterar o julgamento de mérito proferido na sentença embargada. A embargante, sob o pretexto de apontar omissões, busca na verdade reformar a decisão judicial, finalidade que não se coaduna com a natureza e os objetivos dos embargos declaratórios. Conforme pacificado pela jurisprudência, os embargos de declaração não constituem meio hábil para modificar o julgamento quando fundados em mera irresignação com o resultado da demanda. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não se prestam os embargos declaratórios para discutir questões de mérito já decididas, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. A decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente as razões pelas quais dispensou a perícia médica e reconheceu a configuração do dano moral. A embargante não logrou demonstrar efetiva omissão, contradição ou obscuridade na sentença, limitando-se a expressar discordância quanto aos fundamentos adotados. Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ – Edcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Os embargos não atendem aos requisitos legais para sua admissibilidade, uma vez que não identificam vícios específicos na decisão embargada. A tentativa de revisão do mérito através de embargos declaratórios configura utilização inadequada da via recursal, não sendo possível acolher as alegações da embargante sem desnaturar a função precípua deste instituto processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos, ante a inadequação do recurso para alterar o julgamento de mérito e a ausência dos vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:24
Sem descrição
25/06/2025, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:04
Publicação
13/06/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA PAULA DE SOUSA E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR
REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração opostos. TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802487-07.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PAULA DE SOUSA E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR
REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802487-07.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS movida por MARIA PAULA DE SOUSA E SILVA, com litisconsorte ativo FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JÚNIOR, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos. Os autores narram que a menor Thays Gabrielly Lopes da Silva, sua filha, era portadora da Síndrome de Dandy Walker e Hidrocefalia, razão pela qual contrataram o plano de saúde ofertado pela requerida, em 05/02/2016. Alegam que, conforme a cláusula 6ª do contrato, o prazo carencial para atendimentos de urgência ou emergência seria de 24 (vinte e quatro) horas. Relatam que, em 25/06/2016, a menor deu entrada no Hospital Prontomed Infantil apresentando crises convulsivas, sendo atendida e medicada. No dia seguinte, por volta das 13h, como não apresentava melhora clínica, foi solicitada sua internação em caráter de urgência/emergência. Contudo, a requerida negou autorização para a internação hospitalar, alegando prazo de carência do convênio, determinando a transferência da paciente para o Hospital do Buenos Aires (hospital público). Afirmam que a transferência foi realizada sem os devidos cuidados e sem as medicações necessárias, o que agravou o estado clínico da menor. Ao dar entrada no Hospital do Buenos Aires, a paciente estava tão debilitada que não pôde ser atendida adequadamente, sendo transferida em seguida para o Hospital de Urgências de Teresina (HUT), aproximadamente uma hora e quarenta minutos depois. Mesmo com todo o aparato médico do HUT, não foi possível reverter o quadro clínico da menor, resultando em seu óbito. Argumentam que, segundo o artigo 12, inciso V, alínea "c" da Lei 9.656/98, em casos de urgência/emergência, a cobertura passa a ser de 24 horas, o que obrigaria a prestadora de serviços de plano de saúde a cobrir internações advindas de urgências/emergências. Requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando que: (i) o contrato firmado estabelecia carência de 24 meses para procedimentos relacionados a doenças preexistentes, como era o caso da paciente; (ii) prestou o atendimento de urgência/emergência devido no pronto-socorro, dentro dos limites contratuais; (iii) após as primeiras 12 horas de atendimento, em conformidade com a legislação, a responsabilidade financeira pela continuidade do tratamento passaria para o beneficiário, ou, alternativamente, para o SUS; (iv) a paciente estava com quadro estabilizado no momento da transferência; (v) a transferência foi realizada com todos os cuidados necessários, mediante prévia regulação de leito; (vi) a menor sofria de doença grave, com alto índice de mortalidade, o que teria sido a verdadeira causa do óbito (IDs. 2937581 e seguintes). Réplica à contestação do ID. 3256481. Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo do ID. 5602482. Realizada audiência de instrução e julgamento em 02/10/2019 (ID. 6580895) sem produção de prova testemunhal. As partes apresentaram alegações finais por memoriais aos IDs. 6733335 e 7134142. O Ministério Público, em parecer datado de 22/06/2022, manifestou-se pela procedência do pedido autoral, fundamentando que a negativa de cobertura por parte do plano de saúde e sua negligência causaram lesões irreparáveis do ponto de vista emocional à beneficiária, caracterizando-se violação aos seus direitos de personalidade. O parecer destacou que a recusa em custear procedimentos de urgência/emergência configura prática abusiva, especialmente considerando o disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura nos casos que implicam risco imediato à vida (ID. 6580895). Intimadas sobre o parecer ministerial, a parte autora concordou integralmente com a manifestação do Ministério Público (ID. 9408351). A requerida impugnou o parecer, alegando que este carece de fundamentação técnico-científica por envolver condutas médicas, e reiterou o pedido de produção de prova pericial (ID. 48125816). Decisão do ID. 55280115 nomeou como perito o médico Dr. Ivanenko Ullianov Santos Batista, determinando-se sua intimação para informar se aceitava o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias. Apesar das várias tentativas de intimação, inclusive por e-mail, carta e oficial de justiça o perito nomeado não se manifestou nos autos (IDs. 65079058 e 75110482). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Da dispensa da produção de prova pericial Inicialmente, registro que a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial (ID. 2937581 e 48125816). Contudo, verifico que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo dispensável a produção de prova pericial. A dispensa da perícia médica não configura cerceamento de defesa, pois os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é prerrogativa do magistrado a análise da necessidade de produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado, podendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ressalto que as questões controvertidas nestes autos possuem natureza predominantemente jurídica e contratual, relacionadas à obrigação da requerida em oferecer cobertura para internação em situação de emergência/urgência, mesmo tratando-se de doença preexistente. Os documentos médicos juntados aos autos - prontuários do Prontomed Infantil, Hospital do Buenos Aires e HUT - são suficientes para compreender a cronologia dos atendimentos e o quadro clínico da paciente. Ademais, a questão da eventual contribuição da conduta da requerida para o óbito da menor pode ser adequadamente analisada a partir da documentação já apresentada, notadamente a sequência de eventos, os relatórios médicos e prontuários. Como se trata de verificar, principalmente, se houve falha na prestação do serviço pela negativa de cobertura contratual e posterior transferência, não se mostra imprescindível a realização de perícia médica para aferir a causalidade entre a conduta da requerida e o resultado danoso. Da relação de consumo Primeiramente, constato a existência de uma clara relação de consumo entre as partes, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Desse modo, a responsabilidade civil da requerida deve ser analisada sob a ótica do CDC, notadamente o artigo 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Do mérito A controvérsia principal reside em definir se houve falha na prestação de serviços por parte da requerida ao negar a cobertura para internação da paciente, bem como se tal negativa teria contribuído para o agravamento do quadro clínico da menor e seu posterior óbito. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que restou incontroverso a contratação do plano de saúde pela parte autora em 05/02/2016 (Proposta de Adesão do Plano de Saúde Pessoa Física nº 60966); a existência das doenças Síndrome de Dandy Walker e Hidrocefalia declaradas no momento da contratação, conforme documentação anexada pela requerida (ID. 2937607); atendimento da menor no Prontomed Infantil em 25/06/2016, apresentando quadro de crises convulsivas; negativa de cobertura para internação pela requerida no dia 26/06/2016, tendo como justificativa o cumprimento do período de carência; transferência da paciente para o Hospital do Buenos Aires e, posteriormente, para o HUT e, infelizmente, o falecimento da menor. A questão central a ser dirimida é se a negativa de cobertura para internação foi legal e contratualmente justificada, considerando a situação de urgência/emergência. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde, estabelece em seu artigo 12, inciso V, alínea "c": "São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o artigo 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V- quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;" Por outro lado, a Resolução CONSU nº 13/1998 da ANS, em seus artigos 2º e 6º, estabelece: "Art. 2º O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento. Parágrafo único. Quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora." "Art. 6° Nos contratos de plano hospitalar e do plano e seguro referência que envolvam acordo de cobertura parcial temporária por doenças e lesões preexistentes, a cobertura do atendimento de urgência e emergência para essa doença ou lesão será igual àquela estabelecida para planos ambulatoriais no art.2° desta Resolução." No caso em tela, há dois aspectos que precisam ser considerados: (1) tratava-se de uma situação de urgência/emergência e (2) o atendimento estava relacionado a uma doença preexistente. Conforme o prontuário médico do Prontomed Infantil (ID. 2937612), a paciente apresentava quadro de crises convulsivas, sem melhora após aproximadamente 24 horas de atendimento, sendo explicitamente indicada a necessidade de internação em caráter de urgência/emergência. O relatório médico indica claramente a gravidade do quadro clínico e a necessidade imediata de internação hospitalar. Neste contexto, embora a Resolução CONSU nº 13/1998 estabeleça limitação de 12 horas para o atendimento de urgência/emergência nos casos de doenças preexistentes, importa destacar que tal normativa não pode se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que garante a cobertura dos casos de urgência e emergência após 24 horas de contratação do plano. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de considerar abusiva a negativa de cobertura em situação de urgência ou emergência, ainda que relacionada a doença preexistente, durante o período de carência contratual. Isso porque o que se busca preservar é o bem maior, que é a vida e a integridade física do paciente. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Plano de saúde. Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao reembolso do valor de R$ 16.296,19. Apela a ré alegando prescrição, na vigência dos prazos de carência a cobertura é devida apenas para as primeiras 12 horas de atendimento, onerosidade excessiva em razão da pandemia do Covid-19. Descabimento. Prescrição. Não ocorrência. Incidência do prazo decenal do art. 205 Código Civil para a pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares. Autor diagnosticado com Covid-19. Abusividade da negativa de cobertura. Súmula 103 desta Corte. Limitação temporal a período de internação injustificável. Aplicação da Lei 9.656/98. Inaplicabilidade da Resolução 13/98 CONSU que não derroga lei federal. Aplicação da Súmula 92 desta Corte e 302 do STJ. Ausência de demonstração de ocorrência de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10078269520238260344 Marília, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 21/10/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024). Portanto, considero que a negativa de cobertura para internação da paciente, em situação de urgência/emergência, configurou conduta ilícita por parte da requerida, contrariando a legislação aplicável e caracterizando falha na prestação de serviço. Quanto à transferência da paciente, os documentos juntados aos autos não permitem afirmar categoricamente que foi realizada em condições inadequadas, como alegam os autores. No entanto, resta evidente que a paciente necessitava de internação urgente e continuidade do tratamento no mesmo hospital onde recebeu os primeiros atendimentos, sendo a transferência entre hospitais um fator adicional de risco, especialmente considerando seu estado de saúde extremamente debilitado. É importante destacar que a paciente foi transferida inicialmente para o Hospital do Buenos Aires, que não possuía recursos adequados para o tratamento, necessitando de nova transferência para o HUT em menos de duas horas, o que demonstra o agravamento de seu quadro e a inadequação da primeira transferência. Embora não seja possível estabelecer com certeza absoluta que o óbito da menor foi causado exclusivamente pela negativa de cobertura e consequente transferência, é razoável concluir que tais circunstâncias contribuíram significativamente para o agravamento de seu quadro e consequente falecimento, especialmente considerando que o tratamento adequado foi postergado em razão das transferências sucessivas. No que tange ao dano moral, entendo que este resta plenamente configurado. A situação vivenciada pelos autores - perda de uma filha em circunstâncias nas quais houve negativa de cobertura médica em momento crítico - ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral indenizável. A negativa de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade, quando estava em risco a vida de uma criança, causou angústia e sofrimento aos pais, agravados pela sensação de impotência diante da recusa da requerida em autorizar a internação necessária ao tratamento. Destaco, neste ponto, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2482789 RN 2023/0378528-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024). Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, e atentando para a gravidade do dano (perda de uma filha), as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, e outros julgados em situações análogas, entendo que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) atende às finalidades da indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais aos autores MARIA PAULA DE SOUSA E SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividido igualmente entre os autores, com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os § § 1º e 2º do referido artigo. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto que, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Assim, tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010,§ 3º, do CPC. Transitada em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:58
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:58
Decurso de Prazo
11/06/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:08
Publicação
20/05/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PAULA DE SOUSA E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR
REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802487-07.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS movida por MARIA PAULA DE SOUSA E SILVA, com litisconsorte ativo FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JÚNIOR, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos. Os autores narram que a menor Thays Gabrielly Lopes da Silva, sua filha, era portadora da Síndrome de Dandy Walker e Hidrocefalia, razão pela qual contrataram o plano de saúde ofertado pela requerida, em 05/02/2016. Alegam que, conforme a cláusula 6ª do contrato, o prazo carencial para atendimentos de urgência ou emergência seria de 24 (vinte e quatro) horas. Relatam que, em 25/06/2016, a menor deu entrada no Hospital Prontomed Infantil apresentando crises convulsivas, sendo atendida e medicada. No dia seguinte, por volta das 13h, como não apresentava melhora clínica, foi solicitada sua internação em caráter de urgência/emergência. Contudo, a requerida negou autorização para a internação hospitalar, alegando prazo de carência do convênio, determinando a transferência da paciente para o Hospital do Buenos Aires (hospital público). Afirmam que a transferência foi realizada sem os devidos cuidados e sem as medicações necessárias, o que agravou o estado clínico da menor. Ao dar entrada no Hospital do Buenos Aires, a paciente estava tão debilitada que não pôde ser atendida adequadamente, sendo transferida em seguida para o Hospital de Urgências de Teresina (HUT), aproximadamente uma hora e quarenta minutos depois. Mesmo com todo o aparato médico do HUT, não foi possível reverter o quadro clínico da menor, resultando em seu óbito. Argumentam que, segundo o artigo 12, inciso V, alínea "c" da Lei 9.656/98, em casos de urgência/emergência, a cobertura passa a ser de 24 horas, o que obrigaria a prestadora de serviços de plano de saúde a cobrir internações advindas de urgências/emergências. Requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando que: (i) o contrato firmado estabelecia carência de 24 meses para procedimentos relacionados a doenças preexistentes, como era o caso da paciente; (ii) prestou o atendimento de urgência/emergência devido no pronto-socorro, dentro dos limites contratuais; (iii) após as primeiras 12 horas de atendimento, em conformidade com a legislação, a responsabilidade financeira pela continuidade do tratamento passaria para o beneficiário, ou, alternativamente, para o SUS; (iv) a paciente estava com quadro estabilizado no momento da transferência; (v) a transferência foi realizada com todos os cuidados necessários, mediante prévia regulação de leito; (vi) a menor sofria de doença grave, com alto índice de mortalidade, o que teria sido a verdadeira causa do óbito (IDs. 2937581 e seguintes). Réplica à contestação do ID. 3256481. Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo do ID. 5602482. Realizada audiência de instrução e julgamento em 02/10/2019 (ID. 6580895) sem produção de prova testemunhal. As partes apresentaram alegações finais por memoriais aos IDs. 6733335 e 7134142. O Ministério Público, em parecer datado de 22/06/2022, manifestou-se pela procedência do pedido autoral, fundamentando que a negativa de cobertura por parte do plano de saúde e sua negligência causaram lesões irreparáveis do ponto de vista emocional à beneficiária, caracterizando-se violação aos seus direitos de personalidade. O parecer destacou que a recusa em custear procedimentos de urgência/emergência configura prática abusiva, especialmente considerando o disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura nos casos que implicam risco imediato à vida (ID. 6580895). Intimadas sobre o parecer ministerial, a parte autora concordou integralmente com a manifestação do Ministério Público (ID. 9408351). A requerida impugnou o parecer, alegando que este carece de fundamentação técnico-científica por envolver condutas médicas, e reiterou o pedido de produção de prova pericial (ID. 48125816). Decisão do ID. 55280115 nomeou como perito o médico Dr. Ivanenko Ullianov Santos Batista, determinando-se sua intimação para informar se aceitava o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias. Apesar das várias tentativas de intimação, inclusive por e-mail, carta e oficial de justiça o perito nomeado não se manifestou nos autos (IDs. 65079058 e 75110482). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Da dispensa da produção de prova pericial Inicialmente, registro que a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial (ID. 2937581 e 48125816). Contudo, verifico que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo dispensável a produção de prova pericial. A dispensa da perícia médica não configura cerceamento de defesa, pois os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é prerrogativa do magistrado a análise da necessidade de produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado, podendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ressalto que as questões controvertidas nestes autos possuem natureza predominantemente jurídica e contratual, relacionadas à obrigação da requerida em oferecer cobertura para internação em situação de emergência/urgência, mesmo tratando-se de doença preexistente. Os documentos médicos juntados aos autos - prontuários do Prontomed Infantil, Hospital do Buenos Aires e HUT - são suficientes para compreender a cronologia dos atendimentos e o quadro clínico da paciente. Ademais, a questão da eventual contribuição da conduta da requerida para o óbito da menor pode ser adequadamente analisada a partir da documentação já apresentada, notadamente a sequência de eventos, os relatórios médicos e prontuários. Como se trata de verificar, principalmente, se houve falha na prestação do serviço pela negativa de cobertura contratual e posterior transferência, não se mostra imprescindível a realização de perícia médica para aferir a causalidade entre a conduta da requerida e o resultado danoso. Da relação de consumo Primeiramente, constato a existência de uma clara relação de consumo entre as partes, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Desse modo, a responsabilidade civil da requerida deve ser analisada sob a ótica do CDC, notadamente o artigo 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Do mérito A controvérsia principal reside em definir se houve falha na prestação de serviços por parte da requerida ao negar a cobertura para internação da paciente, bem como se tal negativa teria contribuído para o agravamento do quadro clínico da menor e seu posterior óbito. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que restou incontroverso a contratação do plano de saúde pela parte autora em 05/02/2016 (Proposta de Adesão do Plano de Saúde Pessoa Física nº 60966); a existência das doenças Síndrome de Dandy Walker e Hidrocefalia declaradas no momento da contratação, conforme documentação anexada pela requerida (ID. 2937607); atendimento da menor no Prontomed Infantil em 25/06/2016, apresentando quadro de crises convulsivas; negativa de cobertura para internação pela requerida no dia 26/06/2016, tendo como justificativa o cumprimento do período de carência; transferência da paciente para o Hospital do Buenos Aires e, posteriormente, para o HUT e, infelizmente, o falecimento da menor. A questão central a ser dirimida é se a negativa de cobertura para internação foi legal e contratualmente justificada, considerando a situação de urgência/emergência. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde, estabelece em seu artigo 12, inciso V, alínea "c": "São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o artigo 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V- quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;" Por outro lado, a Resolução CONSU nº 13/1998 da ANS, em seus artigos 2º e 6º, estabelece: "Art. 2º O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento. Parágrafo único. Quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora." "Art. 6° Nos contratos de plano hospitalar e do plano e seguro referência que envolvam acordo de cobertura parcial temporária por doenças e lesões preexistentes, a cobertura do atendimento de urgência e emergência para essa doença ou lesão será igual àquela estabelecida para planos ambulatoriais no art.2° desta Resolução." No caso em tela, há dois aspectos que precisam ser considerados: (1) tratava-se de uma situação de urgência/emergência e (2) o atendimento estava relacionado a uma doença preexistente. Conforme o prontuário médico do Prontomed Infantil (ID. 2937612), a paciente apresentava quadro de crises convulsivas, sem melhora após aproximadamente 24 horas de atendimento, sendo explicitamente indicada a necessidade de internação em caráter de urgência/emergência. O relatório médico indica claramente a gravidade do quadro clínico e a necessidade imediata de internação hospitalar. Neste contexto, embora a Resolução CONSU nº 13/1998 estabeleça limitação de 12 horas para o atendimento de urgência/emergência nos casos de doenças preexistentes, importa destacar que tal normativa não pode se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que garante a cobertura dos casos de urgência e emergência após 24 horas de contratação do plano. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de considerar abusiva a negativa de cobertura em situação de urgência ou emergência, ainda que relacionada a doença preexistente, durante o período de carência contratual. Isso porque o que se busca preservar é o bem maior, que é a vida e a integridade física do paciente. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Plano de saúde. Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao reembolso do valor de R$ 16.296,19. Apela a ré alegando prescrição, na vigência dos prazos de carência a cobertura é devida apenas para as primeiras 12 horas de atendimento, onerosidade excessiva em razão da pandemia do Covid-19. Descabimento. Prescrição. Não ocorrência. Incidência do prazo decenal do art. 205 Código Civil para a pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares. Autor diagnosticado com Covid-19. Abusividade da negativa de cobertura. Súmula 103 desta Corte. Limitação temporal a período de internação injustificável. Aplicação da Lei 9.656/98. Inaplicabilidade da Resolução 13/98 CONSU que não derroga lei federal. Aplicação da Súmula 92 desta Corte e 302 do STJ. Ausência de demonstração de ocorrência de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10078269520238260344 Marília, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 21/10/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024). Portanto, considero que a negativa de cobertura para internação da paciente, em situação de urgência/emergência, configurou conduta ilícita por parte da requerida, contrariando a legislação aplicável e caracterizando falha na prestação de serviço. Quanto à transferência da paciente, os documentos juntados aos autos não permitem afirmar categoricamente que foi realizada em condições inadequadas, como alegam os autores. No entanto, resta evidente que a paciente necessitava de internação urgente e continuidade do tratamento no mesmo hospital onde recebeu os primeiros atendimentos, sendo a transferência entre hospitais um fator adicional de risco, especialmente considerando seu estado de saúde extremamente debilitado. É importante destacar que a paciente foi transferida inicialmente para o Hospital do Buenos Aires, que não possuía recursos adequados para o tratamento, necessitando de nova transferência para o HUT em menos de duas horas, o que demonstra o agravamento de seu quadro e a inadequação da primeira transferência. Embora não seja possível estabelecer com certeza absoluta que o óbito da menor foi causado exclusivamente pela negativa de cobertura e consequente transferência, é razoável concluir que tais circunstâncias contribuíram significativamente para o agravamento de seu quadro e consequente falecimento, especialmente considerando que o tratamento adequado foi postergado em razão das transferências sucessivas. No que tange ao dano moral, entendo que este resta plenamente configurado. A situação vivenciada pelos autores - perda de uma filha em circunstâncias nas quais houve negativa de cobertura médica em momento crítico - ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral indenizável. A negativa de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade, quando estava em risco a vida de uma criança, causou angústia e sofrimento aos pais, agravados pela sensação de impotência diante da recusa da requerida em autorizar a internação necessária ao tratamento. Destaco, neste ponto, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2482789 RN 2023/0378528-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024). Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, e atentando para a gravidade do dano (perda de uma filha), as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, e outros julgados em situações análogas, entendo que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) atende às finalidades da indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais aos autores MARIA PAULA DE SOUSA E SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividido igualmente entre os autores, com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os § § 1º e 2º do referido artigo. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto que, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Assim, tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010,§ 3º, do CPC. Transitada em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2025, 07:14
Procedência
18/05/2025, 07:14
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 10:03
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 07:54
Mandado
12/02/2025, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 11:17
Mero expediente
22/01/2025, 22:26
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 05:34
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 08:47
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 08:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2024, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 08:37
Decurso de Prazo
25/06/2024, 04:36
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:03
Decurso de Prazo
15/06/2024, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:24
Mero expediente
05/04/2024, 12:24
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 07:13
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 07:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 22:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:05
Mero expediente
15/09/2023, 10:05
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:40
Conclusão (para julgamento)
21/04/2021, 23:00
Documento (Certidão)
21/04/2021, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:39
Conclusão (para julgamento)
20/05/2020, 16:55
Documento (Certidão)
20/05/2020, 16:55
Documento (Certidão)
20/05/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 11:14
Conclusão (para julgamento)
13/04/2020, 19:39
Documento (Certidão)
13/04/2020, 19:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 18:03
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 12:02
Documento (Certidão)
30/10/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 10:23
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 10:58
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)
12/07/2019, 08:07
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
10/07/2019, 10:44
Mero expediente
10/07/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 16:36
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:28
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:28
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 13:49
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
09/05/2019, 13:47
Ato ordinatório
09/05/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2018, 13:28
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 09:34
Documento (Certidão)
03/09/2018, 09:34
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 09:51
Ato ordinatório
31/07/2018, 09:48
Decurso de Prazo
25/07/2018, 00:00
Petição (Contestação)
09/07/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 10:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2018, 10:21
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)