Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOMINGAS NETA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial sob fundamento de ausência de condições da ação, em demanda que objetiva a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que indeferiu a petição inicial sem oportunizar à parte autora a prévia emenda da peça, à luz dos princípios processuais do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar o autor para emendar a petição inicial quando esta apresentar vícios ou irregularidades, sendo o indeferimento medida extrema apenas cabível diante da inércia da parte.4.A decisão de indeferimento da inicial, proferida sem prévia intimação da parte para manifestação, viola o art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa e assegura às partes o direito de se manifestarem sobre todos os fundamentos relevantes à decisão.5. A jurisprudência do STJ reconhece ser nula a sentença que extingue o processo sem oportunizar o saneamento da petição inicial, configurando cerceamento de defesa e afronta ao princípio da cooperação (arts. 6º, 9º e 10 do CPC).6.O princípio da primazia da resolução de mérito, consagrado no CPC/2015, deve orientar a conduta judicial, afastando decisões terminativas prematuras quando ainda possível o saneamento do vício formal.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. O juiz deve intimar a parte autora para emendar a petição inicial antes de indeferi-la, quando verificar vícios ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito.2. É nula a sentença que indefere a petição inicial sem oportunizar à parte manifestação prévia sobre os fundamentos adotados, em violação ao art. 10 do CPC.3. A observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da vedação à decisão surpresa é obrigatória na análise das condições da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 139, IX, 321, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.05.2023; TJ-RJ, APL 0004006-84.2017.8.19.0055, Rel. Des. Cíntia Santarém Cardinali, j. 31.07.2019; TJ-PE, APL 5077318/PE, Rel. Des. Francisco Eduardo Sertório Canto, j. 09.08.2018. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800830-22.2025.8.18.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGAS NETA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC. A sentença recorrida (ID. 27942169) entendeu estarem presentes indícios de litigância predatória, diante do elevado número de ações ajuizadas por uma mesma procuradora, com estrutura padronizada e documentação genérica, sem elementos individualizantes. O magistrado de piso reconheceu a conexão entre múltiplos feitos, inclusive determinando o apensamento ao processo paradigma (nº 0800609-39.2025.8.18.0052), por prevenção. Em razão disso, extinguiu o processo sem apreciação do mérito. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma (ID. 27942175): (i) Inexistência de conexão entre os feitos, uma vez que versam sobre contratos distintos e com partes diversas; (ii) Ausência de fundamentação jurídica válida para a extinção, já que o juízo a quo não indicou objetivamente qual o vício processual a ensejar o reconhecimento das hipóteses dos incisos IV ou VI do art. 485 do CPC; (iii) Ocorrência de decisão surpresa, contrária ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, eis que não foi oportunizada manifestação prévia da parte autora sobre eventual extinção; (iv) Violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como das prerrogativas da advocacia, e ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 1198/STJ, que exige cautela judicial e abertura para emenda da inicial antes de qualquer sanção processual; (v) Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito da demanda. Em contrarrazões, o recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID. 27942177) pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A parte autora/apelante é beneficiária da gratuidade judiciária, razão pela qual, isenta do pagamento do preparo recurso. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Em que pese a suspeita de demanda predatória, e a possibilidade do magistrado pautar-se no poder/dever de cautela previsto no art. 139 do CPC para determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça, entendo que a mencionada suspeita não autoriza o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de condições da ação, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades. Isso porque o art. 321, caput, do CPC, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento, elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência é que o juiz indeferirá a petição inicial, consoante parágrafo único do art. 321 do CPC. Desta forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da decisão surpresa. Assim dispõem os arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil: Art. 9º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.” Art. 10: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito de eventuais vícios e esclarecimentos acerca da petição inicial nos presentes autos. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)” PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A despeito da não localização do bem, o autor/exequente não foi intimado para requerer o que entendesse de direito, porquanto após a diligência frustrada, o magistrado de piso de imediato proferiu a sentença ora recorrida. 2. Não pode o Juiz decidir a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC/15. 3. Verificada a prolação de decisão surpresa que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse, sem a oitiva da parte autora, deve ser declarada sua nulidade, por violação ao princípio da não surpresa e do contraditório. 4. Recurso provido. (TJ-PE - APL: 5077318 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) (Grifei) Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada. Estando a sentença primeva anulada, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator