Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: ISADORA DA COSTA SOARES
APELADO: VIVIANE FREITAS SILVA Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR MOUSSALEM DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. CANCELAMENTO ABUSIVO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME2. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou abusiva a rescisão unilateral do contrato por inadimplemento, determinou a manutenção do vínculo contratual e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da beneficiária, mãe de menor em tratamento contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde observou os requisitos legais, notadamente quanto à validade e à tempestividade da notificação prévia; (ii) estabelecer se a conduta da operadora configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado na sentença deve ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o apelante enfrenta de forma clara e coerente os fundamentos da sentença, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de ausência de impugnação específica.4. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 condiciona a rescisão unilateral do contrato por inadimplência superior a 60 dias à notificação comprovada do consumidor até o 50º dia de atraso, a fim de preservar o direito à purga da mora.5. A operadora não comprova o conteúdo da correspondência com AR nem a tempestividade da notificação, ônus que lhe incumbia conforme art. 373, II, do CPC, sendo inválida a rescisão contratual.6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a ausência de notificação válida ou sua realização extemporânea torna abusivo o cancelamento do plano de saúde.7. A interrupção da cobertura em prejuízo de menor em tratamento multidisciplinar viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral in re ipsa.8. O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico-punitivo da reparação.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A rescisão unilateral de plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia válida e tempestiva, sob pena de abusividade.2. A ausência de comprovação do conteúdo e da tempestividade da notificação impede a eficácia da rescisão contratual.3. O cancelamento indevido do plano de saúde que interrompe tratamento de beneficiário vulnerável configura dano moral in re ipsa.4. O valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.010, I a IV; CDC, arts. 4º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2540218/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.07.2024, DJe 02.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2133286/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15.05.2023, DJe 18.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1352737/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.11.2018, DJe 04.12.2018. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801736-12.2024.8.18.0031
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de SENTENÇA (ID. 23705433) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por VIVIANE FREITAS SILVA, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a manutenção do plano de saúde da autora e de sua dependente, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID. 23705441). Em suas razões recursais (ID. 23705442), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora, inclusive com a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Inicialmente, alega que o cancelamento do plano de saúde se deu em conformidade com o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/98, uma vez que a parte autora se encontrava inadimplente por mais de 60 dias, sendo devidamente notificada por Aviso de Recebimento em 23/12/2023, além de mensagem de e-mail encaminhada em 18/01/2024. Sustenta que os pagamentos realizados pela autora ocorreram apenas em 06/02/2024, quando o contrato já havia sido cancelado em 25/01/2024, razão pela qual não há falar em reativação automática. Aduz, ainda, que não há nos autos comprovação de falha na prestação de serviços, tampouco se justifica a condenação por danos morais, sobretudo diante da existência de cláusula contratual válida que autoriza o cancelamento após o decurso do prazo legal e a devida notificação do consumidor inadimplente. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, com revogação da tutela concedida e exclusão da condenação por danos morais ou a redução do valor arbitrado para que não configure enriquecimento sem causa. Em contrarrazões (ID. 23705447), a apelada requer o não conhecimento do recurso por inépcia das razões recursais, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta a manutenção da sentença recorrida, porquanto ausente prova válida de notificação até o 50º dia de inadimplemento, sendo abusivo o cancelamento do plano em período de tratamento médico contínuo de sua filha com paralisia cerebral, o que reforça o caráter ilícito da rescisão contratual. Recurso recebido no efeito devolutivo (decisão – Id. 24291579). O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso (ID. 25778549. É o relatório. VOTO DO RELATOR O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais, o presente recurso fora conhecido e recebido apenas no efeito devolutivo (ID. 24291579). 2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DAS RAZÕES RECURSAIS, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA No tocante à preliminar de ausência de ausência de dialeticidade recursal, não assiste razão à parte recorrida. Consoante dispõe o artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, compete ao apelante apresentar, de forma clara e objetiva, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença, o pedido de nova decisão e as provas que pretende produzir. Tais requisitos visam assegurar o contraditório efetivo e a devolutividade da matéria impugnada ao órgão ad quem, o que constitui expressão do princípio da dialeticidade recursal. No caso em exame, verifica-se que as razões recursais foram articuladas de modo a enfrentar os fundamentos centrais da sentença vergastada. A peça recursal apresenta argumentação lógica e coerente, suficientemente apta a demonstrar o inconformismo da parte recorrente, com a devida correlação entre os fundamentos da insurgência e os motivos determinantes do decisum de primeiro grau. Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada. 3. DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, notadamente a validade da notificação prévia encaminhada à beneficiária, e a configuração de danos morais indenizáveis. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, e a dignidade da pessoa humana são pilares do nosso ordenamento jurídico e irradiam seus efeitos sobre as relações contratuais, especialmente as de trato sucessivo e de natureza essencial, como os planos de saúde. Tais contratos são regidos pela Lei nº 9.656/98 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõem deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva às operadoras. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, autoriza a rescisão unilateral do contrato por inadimplência superior a 60 dias, mas estabelece um requisito de validade indispensável: a notificação comprovada do consumidor até o 50º dia de inadimplência. A finalidade da norma é clara: garantir ao consumidor a oportunidade de purgar a mora, preservando a continuidade da cobertura assistencial. A notificação não é, portanto, mera formalidade, mas condição de eficácia para o exercício do direito potestativo de rescisão pela operadora. No caso em apreço, a apelante UNIMED TERESINA sustenta ter notificado a apelada por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) em 23/12/2023 (ID. 23705421 – Pág. 3). Contudo, falha em comprovar dois pontos essenciais, cujo ônus lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC: 1º. O conteúdo da notificação: A simples juntada do comprovante de entrega do AR é insuficiente para demonstrar que a correspondência continha, de fato, o aviso sobre o inadimplemento e o risco de cancelamento do plano. 2º. A tempestividade do ato: Não há prova de que a notificação foi expedida e entregue até o quinquagésimo dia de inadimplência, contado a partir do vencimento da primeira mensalidade em atraso (novembro de 2023). A notificação por e-mail, por sua vez, foi enviada apenas em 18/01/2024, muito após o prazo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de observância estrita dos requisitos legais para o cancelamento do plano de saúde. A ausência de notificação prévia válida ou sua realização extemporânea torna a rescisão contratual abusiva e ilegal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). 3. O Tribunal de origem consignou que a notificação da rescisão contratual foi recebida por terceiro estranho à lide, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para a rescisão contratual. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o cancelamento indevido do plano de saúde, que deixou sem cobertura a recorrida, menor impúbere, extrapolou o mero aborrecimento e configurou danos morais. 5. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2540218 RJ 2023/0445984-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) (Greifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2133286 SP 2022/0152311-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) (Grifei) Ademais, a conduta da apelante se revela ainda mais grave ao se considerar a condição de saúde da dependente da autora, menor portadora de paralisia cerebral em tratamento contínuo, conforme relatório fisioterápico (ID 23705409). A interrupção abrupta da cobertura assistencial em meio a um tratamento essencial viola frontalmente a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Portanto, a sentença agiu com acerto ao reconhecer a abusividade da conduta da operadora e determinar a manutenção do contrato, uma vez que o pagamento das parcelas em atraso, realizado em 06/02/2024, ocorreu antes que a rescisão pudesse produzir efeitos válidos. O dano moral, no caso de cancelamento indevido de plano de saúde, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio ato ilícito. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a angústia e a aflição experimentadas pelo beneficiário que se vê subitamente privado da segurança de sua cobertura de saúde extrapolam o mero dissabor contratual. A situação dos autos é emblemática e particularmente grave. A conduta da apelante não apenas privou a autora da tranquilidade que se espera de um contrato desta natureza, mas a expôs, juntamente com sua filha, a um estado de angústia e vulnerabilidade inaceitável. A interrupção do plano de saúde representa uma afronta direta à sua dignidade e ao seu direito fundamental à saúde. A incerteza quanto à continuidade de terapias indispensáveis para o desenvolvimento e qualidade de vida da menor gera um sofrimento que não pode ser classificado como mero aborrecimento.
Trata-se de uma lesão a direitos da personalidade, que impõe o dever de reparar. Neste sentido, cito jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO JUSTIFICADO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO E MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PREJUÍZO AO TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente, sobretudo no caso dos autos, em que a beneficiária aderiu ao proposto parcelamento do débito, o que caracteriza comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva. 2. Constatado que a indevida rescisão unilateral do plano de saúde de beneficiária idosa e com saúde frágil provocou prejuízo a tratamento médico em curso, além de ter impossibilitado atendimento de emergência em situação concreta, é cabível a compensação por danos morais, pois o fato ultrapassou o mero descumprimento contratual. 3. Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame, em que arbitrada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1352737 DF 2018/0216236-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018) No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, mostra-se adequado e alinhado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia atende à dupla finalidade da indenização: Caráter Compensatório: Visa a mitigar o sofrimento, a angústia e a insegurança impostos à autora e sua família; Caráter Pedagógico-Punitivo: Serve como desestímulo para que a operadora não reitere práticas abusivas que colocam em risco a saúde e a vida de seus beneficiários. O montante não representa enriquecimento ilícito para a parte autora, mas sim uma justa reparação pelo abalo moral sofrido, estando em conformidade com os valores usualmente arbitrados por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. Em resumo: (a) A autora foi indevidamente excluída do plano de saúde, mesmo após quitar os débitos, sem notificação válida no prazo legal; (b) A causa de pedir repousa na violação do art. 13 da Lei nº 9.656/98 e na interrupção de tratamento essencial de dependente menor; c) A conclusão pela abusividade da conduta da operadora e manutenção da sentença é juridicamente acertada, inclusive quanto à indenização por dano moral. 4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.Majoração dos honorários sucumbenciais para 12 % (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em desfavor do réu. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição arquivando-se. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12 % (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em desfavor do réu. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição arquivando-se.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de novembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO