Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS MERCES CELESTINO DA SILVA Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO CBSS S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, 10 E 321 DO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito fundada na alegação de litigância predatória e ausência de individualização da demanda, sem prévia intimação da parte autora para manifestação ou emenda da petição inicial, viola os princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, conforme previsão expressa dos arts. 9º, 10 e 321 do CPC. 2. Conforme orientação consolidada do STJ, constitui direito subjetivo da parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial antes de seu indeferimento, sob pena de nulidade da decisão que extingue o feito prematuramente. 3. A sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução e julgamento da lide, com observância ao devido processo legal. 4. Diante da cassação da sentença e da ausência de parte vencedora, não há condenação em honorários recursais. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800723-75.2025.8.18.0052
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS MERCÊS CELESTINO DA SILVA em face da SENTENÇA (ID. 27943014) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, diante da suposta caracterização de litigância predatória e ausência de individualização da demanda, determinando o apensamento a outras ações tidas como conexas. Em suas razões recursais (ID. 27943016), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a extinção do processo e retomado o seu curso regular, com a análise do mérito da demanda. Inicialmente, a recorrente sustenta a ausência de conexão entre as ações apensadas, argumentando que se tratam de contratos bancários distintos, celebrados entre partes diversas, e que a simples identidade da tese jurídica não autoriza a extinção da ação. Ressalta que o juízo a quo deixou de individualizar os processos supostamente conexos, limitando-se a reunir todas as demandas patrocinadas por sua patrona, o que considera medida arbitrária e ofensiva aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Pontua, ainda, que a extinção do feito configura decisão surpresa, vedada pelos artigos 9º e 10 do CPC, uma vez que não foi oportunizada à parte a prévia manifestação quanto aos fundamentos invocados pelo magistrado. Enfatiza que sequer foi intimada a complementar documentos ou esclarecer dúvidas antes da prolação da sentença terminativa. Aduz que a sentença não está devidamente fundamentada, carecendo de suporte legal, e que a generalização de demandas similares como litigância predatória viola prerrogativas profissionais e o direito constitucional de acesso à Justiça, não havendo previsão legal que limite a atuação advocatícia por número de ações. No mérito, assevera que não reconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, o qual gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse o repasse de valores ou autorização expressa. Requer a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação do recorrido à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja anulada a sentença de piso, com o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento da demanda, reconhecendo-se, ao final, a inexistência do contrato impugnado, com a condenação do banco apelado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais". Em contrarrazões (ID. 27943019), o apelado sustenta, preliminarmente, a regularidade da sentença e a necessidade de combate à litigância predatória. Argumenta que a extinção do feito sem resolução do mérito se deu de acordo com as recomendações do Conselho Nacional de Justiça (Recomendações nºs 127/2022 e 159/2024), diante da constatação de padrão repetitivo nas ações ajuizadas pela mesma patrona, com ausência de individualização do caso concreto e falta de prova mínima da existência da fraude alegada. No mérito, defende a legalidade dos descontos e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, requerendo, por fim, o desprovimento da apelação. É o Relatório. VOTO O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o pagamento do preparo recursal, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente. Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), RECEBO o recurso interposto. 2 – DO MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Em que pese a suspeita de demanda predatória, e a possibilidade do magistrado pautar-se no poder/dever de cautela previsto no art. 139 do CPC para determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça, entendo que a mencionada suspeita não autoriza o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de condições da ação, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades. Isso porque o art. 321, caput, do CPC, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento, elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência é que o juiz indeferirá a petição inicial, consoante parágrafo único do art. 321 do CPC. Desta forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da decisão surpresa. Assim dispõem os arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil: Art. 9º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.” Art. 10: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito de eventuais vícios e esclarecimentos acerca da petição inicial nos presentes autos. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)” PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A despeito da não localização do bem, o autor/exequente não foi intimado para requerer o que entendesse de direito, porquanto após a diligência frustrada, o magistrado de piso de imediato proferiu a sentença ora recorrida. 2. Não pode o Juiz decidir a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC/15. 3. Verificada a prolação de decisão surpresa que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse, sem a oitiva da parte autora, deve ser declarada sua nulidade, por violação ao princípio da não surpresa e do contraditório. 4. Recurso provido. (TJ-PE - APL: 5077318 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) - destaques acrescidos Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada. Estando a sentença primeva anulada, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO