Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADELSON VIEIRA DE MOURA, IARA REGINA VIEIRA DA ROCHA, EMANOEL VIEIRA DE MOURA, CARLOS AUGUSTO VIEIRA Advogado(s): MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA
APELADO: MARCELA IBIAPINA ABREU Advogado(s): FRANCO DIDIERD FERREIRA CANDIDO, RAIMUNDO MARCOS BARBOSA SOARES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E PLANO DE PARTILHA SEM INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804864-48.2017.8.18.0140 Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por IARA REGINA VIEIRA DA ROCHA, EMANOEL VIEIRA DE MOURA e CARLOS AUGUSTO VIEIRA contra a sentença proferida pela 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO, possuindo como parte recorrida MARCELA IBIAPINA ABREU. Em suas razões recursais (id. 18177202), os apelantes alegam, em síntese que, a sentença homologou um plano de partilha com divisão de 75% dos bens para a meeira e apenas 25% para os herdeiros legítimos, e que o processo padece de nulidade a partir das últimas declarações por suposta falta de intimação dos advogados dos apelantes; alegam como causa de pedir a incorreta aplicação das regras de sucessão hereditária, mormente o disposto nos artigos 1.829 e 1.845 do Código Civil, dada a preexistência do falecimento da genitora do de cujus antes da abertura do inventário, o que implicaria a transmissão da cota-parte desta aos apelantes na proporção de 50% da herança. Ademais, alegam nulidade absoluta por cerceamento de defesa e violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em virtude da ausência de intimação de seus patronos a partir da apresentação das últimas declarações. Ao final, pedem a reforma da sentença, a anulação do processo a partir das últimas declarações e o retorno dos autos à origem para a devida regularização e nova partilha. MARCELA IBIAPINA ABREU apresentou contrarrazões, em id. 18177205, sustentando que não assiste razão aos apelantes, pois a matéria já foi amplamente debatida em sede de Embargos de Declaração que confirmaram a sentença em sua totalidade; alega que a sentença é justa e está em consonância com as normas vigentes e a jurisprudência que as afirmações dos apelantes são desprovidas de fundamento jurídico, tratando-se de tentativa de rediscutir o mérito por via inadequada e que o recurso seria meramente protelatório ou configuraria lide temerária. Por fim, requereu a rejeição liminar e inadmissibilidade da Apelação, ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com a condenação dos apelantes por litigância de má-fé. Deferido o benefício da gratuidade judiciária. Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de id. 24570637. É o que interessa relatar. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID. 19916687). II – DO MÉRITO De início devo registrar que a despeito da certificação de óbito do apelante EMANOEL VIEIRA DE MOURA, em Num. 27572498 - Pág. 1, constato que anteriormente o patrono dos apelantes já havia juntado a certidão de óbito do referido co-apelante, bem como informado sobre a inexistência de inventário e de herdeiros no processo (Num. 23508450 - Pág. 1 e Num. 23508455 - Pág. 1). Tal informação, prestada pelo próprio causídico habilitado nos autos, já havia sinalizado a desnecessidade de uma suspensão prolongada com o intuito de se buscar sucessores, pois já cumprida ou superada pela comunicação prévia do próprio procurador. Com efeito, a informação de inexistência de inventário ou herdeiros diretos de Emanoel Vieira de Moura simplifica a questão da representação processual, permitindo que os autos sigam seu curso regular, sem prejuízo à validade do processo. Prosseguindo, o cerne recursal reside em verificar se a decisão recorrida que homologou o plano de partilha dos bens deixados por ADELSON VIEIRA DE MOURA está em conformidade com as normas sucessórias e processuais vigentes, garantindo o contraditório e a ampla defesa, ante a alegação de que houve nulidade processual por falta de intimação dos advogados dos apelantes. Do detido exame dos autos, constato que em id. 18177158, a inventariante apresentou as últimas declarações, tendo os apelantes manifestado oposição (ID 18177167) por não terem sido contemplados. O Juízo de primeiro grau reconheceu que essas declarações (id. 18177158) não atendiam ao disposto na legislação, vez que a partilha deve constar o nome de todos os herdeiros, com especificação dos bens e valores, bem como informar os quinhões que cada herdeiro deverá receber. Tanto o é que o douto juízo a quo proferiu o despacho de ID 18177170, determinando a correção do plano de partilha nos moldes dos artigos 651 e 653 do CPC. Em resposta a este despacho, a inventariante, ora apelada, apresentou novas últimas declarações sob ID 18177171. Contudo, tais declarações foram homologadas, por meio da sentença ora vergastada, sem a prévia e necessária intimação dos demais herdeiros, ora apelantes, para que pudessem delas ter ciência e, querendo, impugná-las. Verifica-se, pois, que a marcha processual não esteve em sintonia com a norma legal. Ao subtrair a possibilidade dos demais herdeiros de manifestação sobre as últimas declarações da inventariante, o julgador monocrático violou a letra da lei processual sobre o direito ao contraditório: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Para corroborar, sobre a necessidade de contraditório sobre a proposta final de partilha, destaco o que preceitua o Código de Processo Civil, em sua literalidade: Art. 637. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo. Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos. No mesmo sentido colaciono o julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. APRESENTAÇÃO DE ÚLTIMAS DECLARAÇÕES PELA INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS DEMAIS PARTES. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. I Mister ser deferida a gratuidade da justiça requestada pelos apelantes, uma vez que já lhes fora concedida essa benesse em processo no qual são partes os ora litigantes neste feito. II É preceito dos artigos 10 e 637 do Código de Processo Civil, afeto ao rito de inventário e arrolamento de bens, que: ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo?. III A ausência da intimação e oportunidade de manifestação das partes, entre a apresentação das últimas declarações da inventariante e a prolação da sentença, importa em violação aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa (cf. art. 5º, LIV e LV, da CF). IV. Violados princípios processuais fundamentais no decisum altercado, resta imperiosa a cassação da sentença, em razão de sua incontornável nulidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO 53516978220218090051, Relator.: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024).negritei EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE AS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, 10 E 652 DO CPC. QUESTÕES RELEVANTES NÃO ENFRENTADAS NO MÉRITO. DESTITUIÇÃO PREMATURA DO INVENTARIANTE DATIVO. TUMULTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REORGANIZAÇÃO DOS ATOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por herdeiros em ação de inventário, impugnando sentença que homologou plano de partilha sem oportunizar manifestação prévia dos interessados sobre as declarações finais retificadas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação formal dos herdeiros acerca do novo plano de partilha apresentado pelo inventariante dativo, bem como da omissão do juízo quanto à apreciação de controvérsias relevantes, como colação de bens, meação sobre valores bancários, direito real de habitação e exclusão de aplicação financeira relevante do acervo. III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação dos herdeiros para manifestação sobre as últimas declarações e o plano de partilha retificados, antes da prolação da sentença homologatória, configura cerceamento de defesa e nulidade processual insanável, por violação ao contraditório e à ampla defesa, previstos nos arts. 9º, 10 e 652, todos do CPC. 4. É nula a sentença que, sem fundamentação específica, omite da partilha aplicação financeira Brasilprev VGBL de expressivo valor comprovadamente existente no patrimônio do espólio, violando o dever de motivação das decisões judiciais. 5. Em virtude do tumulto processual instaurado nos autos, impõe-se o chamamento do feito à ordem, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecidos e providos. Sentença anulada. Tese firmada: “É nula a sentença homologatória de partilha em ação de inventário proferida sem a intimação prévia e específica dos herdeiros sobre as declarações finais retificadas pelo inventariante dativo, em afronta ao contraditório e ao art. 652 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV, e 652. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 0007292-68.2019.8.11.0008, j. 09/02/2025; TJ-MG, AC 10024111780490002, j. 16/11/2017. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00018107520158110010, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 20/08/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2025).negritei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- INVENTÁRIO HOMOLOGAÇÃO DO ESBOÇO DE PARTILHA- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES- PREJUÍZO CONFIGURADO- NULIDADE PROCESSUAL. 1. As partes deverão ser intimadas sobre o esboço departilha apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 652 do CPC/15, devendo o magistrado singular decidir todas as controvérsias travadas nos autos, sendo judicial a partilha realizada quando há divergência entre os herdeiros. 2. Ausente a intimação das partes para manifestação acerca do esboço de partilha apresentado, pendendo controvérsia acerca da não inclusão de bens, a nulidade processual é inafastável, impondo-se a cassação da sentença. 3. Dar provimento ao recurso. (TJ-MG- AC: 10024111780490002 Belo Horizonte, Relator.: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 16/11/2017, Câmaras Cíveis/ 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2017) negritei Em tais circunstâncias, voto em conhecer e dar provimento ao apelo para cassar a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que os herdeiros sejam intimados a se manifestarem sobre as últimas declarações retificadas, nos termos do art. 652 do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por por unanimidade, conhecer o recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que os herdeiros sejam intimados a se manifestarem sobre as últimas declarações retificadas, nos termos do art. 652 do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de novembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO