Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RUBEN DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1150/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. CONDIÇÃO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA, CONTUDO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800452-76.2020.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO RUBEN DE ARAÚJO em face de sentença proferida nos autos da Ação Revisional, proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou prescrita a pretensão autoral. Sustenta, em síntese, que a prescrição não se consumou, pois, conforme a teoria da actio nata, a ciência inequívoca dos desfalques somente se deu em 14/02/2022, data em que obteve, junto ao apelado, os extratos microfilmados de sua conta PASEP. Requer a reforma da sentença para afastamento da prescrição e análise do mérito da demanda. (ID 24103813) Em contrarrazões (ID 24103816), o banco defende a manutenção da sentença, sob o fundamento de que os saques foram realizados em 1997, momento em que já se operaria o termo inicial da contagem. É importante registrar que o Ministério Público não intervém no feito, dada a ausência de interesse público primário. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Conhecimento do recurso Atendidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e isenção do preparo), conheço do recurso. II.2 – Mérito O recurso não comporta provimento.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais fundada em suposto desaparecimento do saldo existente na conta individual do autor, vinculada ao PASEP, em agosto de 1988. No tocante à prescrição, deve ser observado o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo, previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150), transitado em julgado em 17/10/2023, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em que foram fixadas as seguintes teses: I) Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso, reputo que não há como se presumir o prévio conhecimento pelo titular da conta a respeito da inconsistência de valores em sua conta PASEP, apenas em razão do recebimento de créditos parciais em períodos anteriores. Na esteira das teses firmadas pelo STJ, deve prevalecer a data em que comprovadamente o autor tomou ciência do histórico de lançamentos havidos em sua conta, o que, à míngua de elementos que permitam conclusão em sentido somente ocorreu a partir da emissão dos documentos de ID 24103808. Nesse toar, há que se enfrentar a seguinte questão: os extratos foram emitidos somente em 14.02.2022 tendo sido ajuizada a ação em 10.06.2020. À evidência, não se operou a prescrição, contudo, segundo entendimento do STJ “Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) E, no contexto das contas vinculadas ao PASEP, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que “o termo inicial para o ajuizamento da ação em que se busca a reparação de danos é a ciência inequívoca, pelo titular, do direito subjetivo violado acerca da existência do fato e da extensão de suas consequências” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.811.857/MA, relator: ministro Napoleão Nunes Maia, DJe 9/10/2020). Assim, muito embora a sentença ordene reformulação – no sentido de afastar a prescrição -, a extinção da ação deve permanecer, uma vez que apenas com a disponibilização do extrato, em 14.02.2022, implementou-se para o autor a condição para exercer o seu direito de ação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a prescrição declarada na sentença, mantendo, no entanto, extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VI, do CPC. Sem majoração da verba honorária. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 4 de junho de 2025.