Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ILMAR ALMEIDA FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800226-30.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS ] Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Ilmar Almeida Ferreira em face do Município de Oeiras, visando ao recebimento de valores decorrentes de sua contratação pelo ente público sem concurso, sob regime temporário, compreendendo depósitos de FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. O autor alega que exerceu a função de auxiliar de serviços gerais desde 07/02/2013 até 31/12/2024, sem que houvesse depósitos fundiários e pagamentos das verbas pleiteadas. O Município apresentou contestação, sustentando a validade do contrato temporário, arguindo ainda a prescrição quinquenal e a inexistência de direito às verbas reclamadas. É o breve relatório. Decido. Da prescrição Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a pretensão relativa a créditos trabalhistas está sujeita à prescrição quinquenal, limitada ao prazo de dois anos após a extinção do contrato. No caso, o contrato encerrou-se em 31/12/2024 e a ação foi ajuizada em 31/01/2025, portanto dentro do biênio constitucional. Contudo, estão prescritas as parcelas anteriores a 31/01/2020, sendo exigíveis apenas aquelas compreendidas entre 31/01/2020 e 31/12/2024, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608 da repercussão geral). Nesse sentido; Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. PRESCRIÇÃO. ARE 709212/DF. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em sessão realizada em 13nov.2014 o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 709212/DF, pelo rito da repercussão geral, alterando de trinta para cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, declarando a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da L 8.036/1990 e do art. 55 do D 99.684/1990 que previam a prescrição trintenária. Os efeitos do julgamento restaram modulados com atribuição de efeito ex nunc, aplicando-se o prazo de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorrer após o julgamento do ARE. Para as prescrições em curso, ficou definida a aplicação do que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos a partir da referida decisão. 2. Caso em que, ajuizada a execução fiscal em 15mai.2001, deve ser considerado o prazo de prescrição quinquenal contado a partir de 13nov.2014, data de julgamento do ARE 709212/DF, por ocorrer primeiro que o prazo trintenário, o qual não restou consumado na data da sentença de extinção, 27set.2017, devendo a execução fiscal ter regular prosseguimento. 3. Apelação provida. TRF-4 – APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20184049999 Da nulidade da contratação O vínculo do autor perdurou por mais de 10 (dez) anos, em função de natureza contínua (auxiliar de serviços gerais), o que descaracteriza a excepcionalidade e a transitoriedade que justificariam a contratação temporária (art. 37, IX, da CF). Assim, resta configurado o desvirtuamento da contratação, o que acarreta a nulidade do contrato, nos termos do art. 37, II e § 2º da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478/DF (Tema 191 da repercussão geral), firmou o entendimento de que é devido o FGTS ao contratado por prazo determinado cujo vínculo seja declarado nulo. Ainda, no RE 1.066.677/MG (Tema 551 da repercussão geral), definiu-se que servidores temporários não fazem jus automaticamente a 13º salário e férias + 1/3, salvo nos casos de comprovado desvirtuamento da contratação, hipótese dos autos, em que o contrato se prolongou por mais de uma década sem justificativa de necessidade transitória. Portanto, reconhecida a nulidade da contratação, assiste ao autor o direito ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários referentes ao período de 31/01/2020 a 31/12/2024, observada a prescrição quinquenal. Da justiça gratuita Considerando a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor e a ausência de prova em contrário, mantenho a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a nulidade da contratação temporária do autor e, em consequência, condeno o Município de Oeiras a pagar: a) os depósitos do FGTS devidos no período de 31/01/2020 a 31/12/2024; b) os valores correspondentes a férias acrescidas de 1/3 relativos aos períodos aquisitivos não prescritos (2020 a 2024); c) os valores correspondentes aos 13º salários referentes ao mesmo período (2020 a 2024); d) o salário referente a dezembro/2024, reconhecido como pendente pelo próprio Município. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação, observando-se correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09). Condeno ainda o Município ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 29 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras