Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO VOLUNTÁRIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face de sindicato de aposentados, em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição SINDIAPI”. A autora alegou não ter celebrado qualquer vínculo com a entidade e pleiteou o reconhecimento da nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a existência de investigação administrativa (“Operação Sem Desconto”) justifica a suspensão do processo; (ii) verificar a regularidade da filiação da autora ao sindicato e a legalidade dos descontos realizados; e (iii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de investigação administrativa ampla não constitui hipótese legal de suspensão do processo, nos termos do art. 313 do CPC, pois não configura questão prejudicial externa nem impede o julgamento individual da demanda. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a autora e o sindicato, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. 5. Compete à entidade sindical demonstrar a anuência expressa da associada para realização dos descontos, conforme os arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF/1988, e art. 6º, VIII, do CDC. 6. O sindicato comprovou a filiação voluntária da autora mediante apresentação de ficha de filiação assinada, autorização expressa de desconto, relatório de mensalidades e comprovantes de desfiliação, afastando a alegação de fraude. 7. A parte autora não apresentou provas que infirmassem a validade da documentação juntada pela parte ré, tampouco requereu a produção de prova pericial para sustentar a alegação de falsidade. 8. Restando demonstrado o exercício regular de direito pelo sindicato na cobrança das mensalidades associativas, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexiste ato ilícito a justificar a repetição do indébito ou a reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: A existência de investigação administrativa não constitui motivo legal para suspensão do processo, nos termos do art. 313 do CPC. A relação entre sindicato e associado é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, quando presentes elementos de prestação de serviços. A filiação associativa deve ser comprovada por meio de autorização expressa do consumidor, cabendo ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da adesão. Comprovada a filiação e a autorização de desconto, os valores cobrados a título de contribuição associativa são legítimos e não ensejam indenização por danos morais ou repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XX, e 8º, V; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 313 e 373, II; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1012639-09.2023.8.26.0590, Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel, j. 25.05.2024; TJ-RS, Apelação nº 5029031-49.2022.8.21.0001, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 29.11.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0857534-53.2023.8.18.0140 Origem:
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0857534-53.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA SOUSA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a parte autora realizou a associação ao sindicato demandado, autorizando os descontos questionados, o que foi comprovado por meio de documentos com assinatura e link de áudio da filiação, inexistindo ato ilícito ou nexo de causalidade que justificasse a pretensão indenizatória por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que jamais celebrou contrato com a parte demandada, apontando para a existência de fraude na formalização da associação. Alega ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais não autorizou, e que o suposto contrato firmado foi realizado com base em documentação obtida de forma fraudulenta. Requer, assim, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais decorrentes da conduta abusiva da parte apelada. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a autora voluntariamente se associou ao sindicato, tendo assinado a ficha de filiação, autorização de desconto e fornecido documento de identidade, além de ter sua adesão confirmada por gravação de voz. Defende a regularidade da contratação e dos descontos, invocando jurisprudência quanto à validade de contratos firmados com biometria facial. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a ausência de má-fé e de dano moral, e requer o desprovimento do recurso. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO DO RELATOR DO PEDIDO DE SUSPENSÃO O pedido de suspensão com fundamento na denominada “Operação Sem Desconto” não se sustenta, pois o art. 313 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses em que é cabível a suspensão do processo, não contemplando, em nenhuma de suas alíneas, a existência de investigação administrativa ampla como fundamento autônomo e legítimo para paralisar o curso da demanda. Vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. Assim, a investigação administrativa não constitui questão prejudicial externa (art. 313, CPC), nem impede o julgamento do feito, que se restringe ao vínculo individual da apelante com o sindicato. A denominada “Operação Sem Desconto”, ainda que envolva a apuração de condutas atribuídas a diversos sindicatos, inclusive ao SINDNAPI, não possui o condão de, por si só, definir a validade do vínculo contratual específico da parte autora, cuja comprovação compete exclusivamente à entidade sindical. Assim, a suspensão dos convênios firmados entre o INSS e o SINDNAPI consubstancia medida administrativa de caráter geral, desprovida de efeito vinculante sobre esta ação individual, a qual deve prosseguir independentemente da conclusão das investigações administrativas e criminais em curso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo apelado. DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL O cerne da demanda se resume em perquirir a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora pela parte requerida a título de “Contribuição SINDIAPI”, bem como se a eventual ilegalidade, caso reconhecida, enseja a condenação da parte ré na restituição em dobro dos valores cobrados e em compensação por dano moral à parte autora. Cumpre destacar que há relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor a despeito da natureza associativa da requerida. Assim, o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviço, nos termos do art. 3º, do CDC, razão pela qual a autora faz jus à proteção consumerista (art. 2º, CDC). A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, no caso em exame, incumbe à instituição sindical demonstrar a anuência da associada, uma vez que a contribuição sindical de natureza associativa possui caráter facultativo, somente podendo ser exigida mediante prévia filiação e autorização expressa do contribuinte, em observância ao princípio constitucional da liberdade de associação sindical e profissional (art. 5º, XX, e art. 8º, V, da CF). Nos autos, constam elementos robusto que evidenciam a filiação voluntária da apelante ao SINDNAPI: 1. Ficha de sócio assinada pela autora; (id. 25080932) 2. Autorização expressa de desconto em folha; (id. 25080933) 3. Relatório de mensalidades apontando descontos contínuos entre 2021 e 2023; (id. 25080936) 4. Telas de desfiliação e cancelamento, demonstrando o encerramento do vínculo apenas em dezembro/2023. (id. 25080934 e id. 25090935) Estes documentos juntados aos autos demonstram a inequívoca manifestação de vontade da apelante, afastando a alegação de fraude. O sindicato, portanto, cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), ao comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito alegado. Competia à apelante, por sua vez, comprovar a falsidade ou invalidade das assinaturas, o que não ocorreu, haja vista a ausência de prova pericial ou de indícios mínimos capazes de infirmar a documentação apresentada. Assim, estando comprovada a filiação ao sindicato e a regularidade da cobrança das mensalidades em seu benefício previdenciário, configura-se hipótese de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Nessa perspectiva, inexistindo qualquer excesso ou abusividade nos descontos realizados, inexiste fundamento jurídico que ampare eventual condenação da entidade sindical ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Descontos em proventos de aposentadoria referentes a contribuição associativa. Discussão quanto à filiação do autor. Cerceamento de defesa não configurado – Provas produzidas na instrução processual suficientes para formação da convicção judicial e deslinde da controvérsia. Réu que trouxe prova da contratação digital com identificação de IP, termo de autorização e ficha associativa, bem como fotografia do autor e link de áudio comprovando a relação jurídica existente entre as partes, além de biometria facial realizada por meio de envio de "selfie". Conjunto probatório não demonstrou a ocorrência de qualquer irregularidade, por parte do sindicato réu ou de seus prepostos. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012639-09.2023.8.26.0590 Santos, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 25/05/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013 § 4º DO CPC. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I. EM SE TRATANDO DE DEMANDA QUE VERSA SOBRE DANOS CAUSADOS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR SUPOSTA FRAUDE PRATICADA EM DETRIMENTO AO CONSUMIDOR, É APLICÁVEL A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO ART. 27, DO CDC, TENDO COMO MARCO INICIAL O ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. II. NA HIPÓTESE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE O ÚLTIMO DESCONTO PROMOVIDO PELA REQUERIDA OCORREU EM JUNHO DE 2018, ENQUANTO A AÇÃO FOI AJUIZADA NO DIA 02.03.2022, NÃO TRANSCORREU O PRAZO DE CINCO ANOS, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER AFASTADA A PRESCRIÇÃO. III. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. NO CASO DOS AUTOS, O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE A AUTORA EFETIVAMENTE MANTEVE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A PARTE REQUERIDA. ISSO PORQUE, A RÉ CUMPRIU COM O DEVER PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC, NA MEDIDA EM QUE COLACIONOU AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE CONFEREM VEROSSIMILHANÇA À TESE DE QUE A AUTORA EFETIVAMENTE ANUIU COM AS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS JUNTO À ENTIDADE ASSOCIATIVA. IV. COM EFEITO, A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA, ATESTA QUE A DEMANDANTE TINHA PLENA CIÊNCIA DE QUE ESTAVA SE ASSOCIANDO À ABRAPPS, CONFERINDO AUTORIZAÇÃO À REQUERIDA PARA EFETUAR O DESCONTO CORRESPONDENTE A 4% DO VALOR DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, INCLUSIVE SOBRE O 13% SALÁRIO, A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE 01.02.2018. INCLUSIVE, TAMBÉM FORAM ACOSTADOS AS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA, COMO A CÓPIA DA SUA CARTEIRA DE IDENTIDADE E DO SEU CARTÃO DE DÉBITO. V. E, DIANTE DE TAIS PROVAS, A AUTORA, EM SEDE DE RÉPLICA E ALTERANDO A VERSÃO POSTA NA INICIAL, PASSOU A ALEGAR O VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO - O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO, POIS O TERMO DE AUTORIZAÇÃO É DE FÁCIL COMPREENSÃO, HAVENDO PROVA DE QUE A DEMANDANTE ADERIU À ENTIDADE ASSOCIATIVA. VI. PORTANTO, EM RAZÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL EXISTENTE, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, TAMPOUCO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.(TJ-RS - Apelação: 50290314920228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/11/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade nos descontos realizados sob a rubrica “Contribuição SINDNAP-FS”. O conjunto probatório afasta a alegação de nulidade da filiação, a qual se deu de forma válida, com observância das exigências legais e sem qualquer vício de consentimento. Assim, comprovada a regularidade da adesão e ausentes vícios de formação da vontade ou ilegalidades no procedimento adotado, inexiste fundamento para a pretensão de repetição do indébito ou de indenização por danos morais, uma vez que não se identifica conduta ilícita imputável à entidade sindical. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator