Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HILDA RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: TELECOMUNICACOES DO PIAUI SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828341-95.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por HILDA RODRIGUES DA SILVA em face de TELECOMUNICAÇÕES DE PIAUÍ S.A, para a satisfação da obrigação fixada na sentença proferida nos autos do processo nº 0828341-95.2020.8.18.0140. Citada para pagar, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre medidas constritivas contra seu patrimônio. Além disso, pugna pela incorreção dos cálculos e pela necessidade de extinção da execução após a homologação de plano de recuperação judicial (id 15050818). Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (id 17743184). Os cálculos foram apresentados (id 29368774). A parte executada alegou a existência de excesso no valor apresentado pela Contadoria, apontando que o valor da condenação deve ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial (id 50152654). O exequente discordou de tais alegações (id 66465822). É o que basta relatar. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença exequenda transitou em julgado em 24.05.2019 (id 13538417) e que o presente cumprimento de sentença foi deflagrado em 02.12.2020. A empresa executada, por sua vez, requereu recuperação judicial em 20.06.2016. É certo que somente se submetem aos efeitos da recuperação judicial os titulares de créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e que não foram excepcionados pelo art. 49, §§3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, ao tempo em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, é necessário identificar se o crédito ora perseguido existia na data da formulação do pedido, ainda que não vencido. O entendimento que prevalece é o de que os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado, estão sujeitos à recuperação judicial, de modo que, ocorrido o fato gerador, considera-se o crédito existente, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.051. Cite-se: Tema 1.051 Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Na hipótese dos autos, o fato gerador é a cobrança indevida por serviços não contratados (falha na prestação do serviço), ocorrida no ano de 2008, antes, portanto, da data do pedido de recuperação judicial, qual seja: 20.06.2016. Evidencia-se, pois, que o crédito objeto da pretensão executiva está submetido aos efeitos da recuperação judicial. Dessa forma, para a satisfação da obrigação, imprescindível que o crédito seja habilitado no Juízo da Recuperação Judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2006. Para tanto, é certo que o valor do crédito deve ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2006), razão pela qual acolho as razões da impugnação de id 50152654. Dessa forma, de forma excepcional, ACOLHO a manifestação da executada e determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO com a expedição de certidão de crédito no valor de R$14.478,50 (quatorze mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), visando a habilitação creditícia no juízo especializado. Após a expedição de certidão de crédito, intimo a parte exequente para que promova sua habilitação no processo de recuperação judicial. Posteriormente, com a extinção do feito, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito, após o pagamento das custas processuais. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina