Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARLENE DE ARAUJO SANTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DA DUPLA INTIMAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Indenização por Dano Moral, sob fundamento de abandono da causa (art. 485, III, do CPC), em razão da ausência de impulso processual pela parte autora, com determinação de arquivamento e condenação ao pagamento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurado o abandono da causa pela parte autora nos termos do art. 485, III, do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de intimação do advogado constituído, cumulada com a irregularidade da intimação prévia, acarreta nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura abandono da causa quando a paralisação do processo decorre de circunstâncias inerentes à atuação do próprio juízo, sem demonstração de desídia imputável à parte autora. O prazo para caracterização do abandono somente se inicia após regular intimação da parte para suprir a omissão, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A extinção do processo por abandono exige a observância da chamada dupla intimação: intimação pessoal da parte autora e intimação do advogado constituído. A ausência de intimação do patrono, especialmente quando há indicação expressa para recebimento exclusivo das publicações, viola o art. 272, caput e §2º, do CPC e acarreta nulidade absoluta. A inobservância das formalidades legais compromete o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, tornando inválida a sentença extintiva. A extinção prematura do feito, sem cumprimento dos requisitos legais, impede a adequada prestação jurisdicional e contraria os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração do abandono da causa exige demonstração de inércia imputável à parte autora por período superior a 30 dias, após regular intimação. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC depende da prévia dupla intimação: pessoal da parte e do advogado constituído. A ausência de intimação do patrono regularmente constituído, sobretudo quando indicado para intimações exclusivas, acarreta nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. A inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, caput e §2º; 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0003897-48.2012.8.18.0031, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 10.03.2025; STJ, REsp 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018. ACÓRDÃO
APELANTE: MARLENE DE ARAUJO SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - PI7179-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819612-85.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819612-85.2017.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLENE DE ARAÚJO SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando seu arquivamento e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que a autora deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, caracterizando abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve abandono da causa, uma vez que o prosseguimento do feito dependia de impulso oficial do juízo, especialmente quanto à determinação de citação da parte ré. Argumenta que a intimação para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito foi impertinente, pois os atos subsequentes eram de responsabilidade do magistrado, não podendo a inércia do juízo ser imputada à parte autora. Defende, assim, a reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento, com a citação da parte ré. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a regularidade da sentença, sustentando que a autora deixou de cumprir diligência determinada pelo juízo, justificando a extinção do processo por abandono da causa. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, bem como suscita preliminar de retificação do polo passivo, sob o argumento de que o direito creditório foi cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, não havendo responsabilidade da outra empresa inicialmente indicada. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da sentença que extinguiu a ação por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A solução da demanda passa, necessariamente, pelo exame da regularidade da intimação que precedeu a extinção do feito. Todavia, da análise conjugada dos atos processuais, verifica-se que a extinção do feito não poderia ter sido decretada, uma vez que não houve inercia previa e a intimação realizada não observou as exigências legais relativas à comunicação dos atos processuais aos advogados constituídos, o que configura nulidade absoluta, apta a invalidar a sentença e todos os atos subsequentes. DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. DA INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA PRÉVIA Tratando-se de hipótese de extinção do processo por inércia da parte autora, impõe-se a observância aos requisitos estabelecidos no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Antes mesmo de se aferir a validade da intimação realizada, cumpre verificar se efetivamente se configurou o abandono processual por período superior a 30 dias, tal como exige o dispositivo legal. A resposta, contudo, é negativa. No caso concreto, embora se verifique a existência de lapso temporal entre a última manifestação da parte autora e o despacho que determinou sua intimação para impulsionar o feito, não há elementos que evidenciem que a paralisação processual decorreu de desídia imputável à demandante. Com efeito, a análise dos autos revela que, após a regular formação da relação processual e a prática dos atos iniciais, o feito permaneceu em tramitação sem que fosse imposta à parte autora a realização de diligência específica cujo descumprimento pudesse caracterizar abandono. Ao contrário, a ausência de movimentação decorre, ao que tudo indica, da própria dinâmica interna do juízo, não sendo possível atribuir à parte autora a responsabilidade exclusiva pela inércia processual. A jurisprudência é firme no sentido de que não se configura abandono da causa quando a paralisação do processo decorre de fatores inerentes à atuação do próprio Poder Judiciário, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de que a parte deixou de praticar ato que lhe incumbia. Logo, não há falar em abandono prévio à ordem de impulso oficial (id. ). O prazo material de abandono somente poderia ter início após a intimação decorrente desse despacho, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Nessa linha, caberia ao juízo, após o decurso do prazo de 30 dias e somente então, promover nova intimação pessoal da parte autora, agora com advertência expressa da penalidade de extinção, acompanhada da intimação regular do advogado constituído. Apenas diante da inércia reiterada, e após a observância da chamada “dupla intimação”, seria possível cogitar a extinção do processo por abandono. Não foi o que ocorreu. A sentença extinguiu diretamente o feito, sem prévia advertência da penalidade e sem intimação válida do patrono, resultando em decisão prematura e contrária aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. DA EXIGÊNCIA LEGAL DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO Da leitura do art. 485, §1º, do CPC, verifica-se que a decretação da extinção por abandono da causa exige, como condição indispensável, a prévia intimação pessoal da parte autora. Contudo, tal providência não dispensa, em absoluto, a necessária intimação do advogado constituído, sobretudo quando houver nos autos requerimento expresso para que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de patrono específico. Com efeito, o art. 272, caput e §2º, do CPC, dispõe: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. […] § 2º. Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. Portanto, a ausência de intimação em nome do advogado regularmente constituído — ou indicado especificamente para o recebimento exclusivo das publicações — gera nulidade absoluta do ato, contaminando todos os atos subsequentes que dele dependam.
Trata-se de garantia processual que se vincula diretamente aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Dessa forma, a extinção do processo por abandono somente se aperfeiçoa quando presentes, cumulativamente, dois requisitos essenciais, conhecidos pela doutrina e jurisprudência como “dupla intimação”: (a) a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º do CPC e (b) a intimação do advogado constituído nos autos, mediante publicação regular, nos moldes do art. 272 do CPC. A ausência de qualquer desses atos impede o reconhecimento válido do abandono. No caso concreto, embora tenha sido expedido mandado para intimação pessoal do apelante, por meio de oficial de justiça, não se observa qualquer intimação dirigida ao advogado responsável, seja mediante publicação no Diário da Justiça, seja por ciência eletrônica no sistema PJe. E mais: consta nos autos substabelecimento com cláusula expressa determinando que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Pedro Rodrigues de Andrade Júnior– OAB/ /PI n° 7179, determinação essa que não foi observada (ID. 31507862). A inobservância dessa exigência legal torna nulo o ato intimatório e, por consequência, nula a sentença que extinguiu o processo, pois proferida sem o cumprimento das formalidades indispensáveis à validade da extinção por abandono. Essa orientação é amplamente adotada pelos Tribunais Pátrios, inclusive por esta Corte Estadual, que reconhecem como imprescindível a intimação regular do patrono antes da aplicação da medida excepcional de extinção do processo por abandono da causa. A jurisprudência tem reafirmado que, sem a observância da denominada dupla intimação — da parte e de seu advogado —, não se configura validamente a hipótese prevista no art. 485, III e §1º, do CPC. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito Ação de Execução por Título Extrajudicial, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa pela parte autora. O apelante alega ausência de intimação pessoal e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a sentença de extinção do processo por abandono da causa atendeu aos requisitos legais previstos no art. 485, § 1º, do CPC;(ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da parte autora e de seu advogado enseja a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige, como requisito indispensável para extinção do processo por abandono, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, bem como a intimação de seu advogado, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A interpretação literal e sistemática do art. 485, § 1º, do CPC e do art. 272, caput e § 2º, do mesmo diploma processual, indica que a ausência de intimação pessoal e da intimação do advogado constitui nulidade processual. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçam a obrigatoriedade da dupla intimação como condição para o julgamento de extinção por abandono, sob pena de violação dos princípios da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC). 6. A extinção prematura do feito sem cumprimento dos requisitos legais afronta os princípios da economia processual e da celeridade, além de ensejar a repropositura da demanda e a repetição de atos já realizados. 7. Diante das irregularidades verificadas, a sentença deve ser anulada, assegurando-se o prosseguimento da ação na origem com a prática dos atos processuais necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, bem como a intimação de seu advogado, sendo nula a sentença que não observa tais requisitos. 10. O princípio da primazia da resolução de mérito e o dever de cooperação processual devem orientar o magistrado na condução do processo, evitando extinções prematuras e desnecessárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; art. 272, caput e § 2º; arts. 4º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1738705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003897-48.2012.8.18.0031 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 ) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO INDICADO PARA INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Cobrança sem resolução de mérito, por abandono da causa, sob o fundamento de que o autor, intimado pessoalmente, não manifestou interesse no prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a intimação realizada para que o autor manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, é válida, considerando a existência de pedido expresso para que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono; (ii) se a ausência de intimação do patrono indicado para intimações exclusivas configura cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nulidade da Intimação: Havendo pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado advogado, o desatendimento a essa determinação legal implica nulidade da intimação, conforme o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Cerceamento de Defesa: A ausência de intimação do patrono indicado para intimações exclusivas, no caso, acarreta cerceamento de defesa, pois impede que a parte seja devidamente cientificada dos atos processuais e possa exercer plenamente o seu direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de Julgamento: "1. A ausência de intimação do patrono expressamente indicado para receber intimações exclusivas acarreta nulidade do ato e cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º; art. 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0012940-32.2016.8.06.0086 Horizonte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0228250-48.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado; TJE/PA: 0465632-52.2016.8.14.0301; TJE/PA: 4496734; TJE/PA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0847568-84.2020.8.14.0301. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 03132922620168140301 26223074, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/04/2025, 1ª Turma de Direito Privado) Diante desse cenário, evidencia-se que a sentença que extinguiu o feito por inércia do autor não observou os requisitos indispensáveis à validade da medida. A ausência de intimação do advogado indicado torna nulo o ato que determinou o suprimento da falta e, por consequência, nula a sentença que dela decorreu, impondo-se a anulação do decisum e o retorno dos autos à origem para a realização de intimação válida, conforme determina o ordenamento jurídico. DISPOSITVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU PROVIMENTO, ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, em estrita observância aos arts. 272 e 485, §1º, do CPC. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator