Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: NEXO FOODS LTDA, LEONARDO RODRIGUES FERRARI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839156-20.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra NEXO FOODS LTDA. e LEONARDO RODRIGUES FERRARI, aduzindo ter firmado Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 424.907.304, em 11/09/2019, com a primeira requerida, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinado a financiamento de capital de giro, com vencimento final em 12/09/2020. Afirma que o segundo requerido subscreveu o ajuste na qualidade de fiador e principal pagador, assumindo responsabilidade solidária, irrevogável, e incondicional pelas obrigações assumidas pela empresa. Alega, ainda, que o contrato sofreu prorrogações e reestruturações, por meio de termos de adesão e prorrogação, permanecendo hígidos os encargos financeiros e a obrigação principal e, após o inadimplemento apurou-se, em planilha de evolução do débito, o montante de R$ 334.811,27 (trezentos e trinta e quatro mil, oitocentos e onze reais e vinte e sete centavos) incluídos juros remuneratórios, multa e juros moratórios. Considerando que não houve o cumprimento da obrigação por parte do requerido na forma e prazo pactuados, requereu a expedição do mandado monitório, com sua conversão em mandado executivo, ao final. Juntou documentos. Citados, os requeridos apresentaram embargos monitórios, nos quais, preliminarmente, suscitaram a necessidade de chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que o mandado foi expedido como se tratasse de execução, com exigências típicas desse rito, o que lhes teria causado confusão quanto à forma de defesa e à necessidade de garantia do juízo. Alegaram carência da ação por ausência de prova escrita idônea, sustentando que a documentação carreada aos autos não seria suficiente para demonstrar a origem, a evolução e a exatidão do débito, mencionando julgados onde a ação monitória foi extinta por ausência de documento indispensável. No mérito, questionaram a onerosidade dos encargos financeiros, apontando suposta abusividade de juros, multa e demais acréscimos, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais e a consequente redução do valor cobrado, defendendo, ainda, a impossibilidade de responsabilização do fiador nas condições postuladas, sustentando, em suma, excesso na extensão de sua responsabilidade. Requereram, ao final, a extinção da ação monitória sem resolução de mérito por carência da ação, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido monitório, com a revisão do débito ou sua extinção total. O autor apresentou impugnação aos embargos, na qual reiterou a adequação da via eleita, ressaltando que o contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo de evolução do débito, constitui prova escrita suficiente, conforme o art. 700 do CPC e a Súmula 247 do STJ e que os encargos financeiros foram livremente pactuados, dentro da autonomia privada, não havendo demonstração de qualquer abusividade. Designada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargantes sustentam que o mandado expedido teria transmudado, equivocadamente, a natureza da demanda, tratando-a como execução de título extrajudicial, o que poderia ensejar exigências típicas de outro rito e confusão quanto à forma de defesa e à necessidade de garantia. Ocorre que a classe processual do feito, no sistema PJe, é inquestionavelmente de ação monitória e os réus, a despeito da alegada confusão, exerceram de forma plena e tempestiva o direito de defesa, mediante a interposição de embargos monitórios, articulando matérias de mérito e preliminares. Nos termos do sistema processual civil vigente, as nulidades processuais dependem, como regra, da demonstração de prejuízo, princípio conhecido como pas de nullité sans grief. A mera existência de equívoco redacional ou de classificação no corpo do mandado, sem reflexos práticos na esfera de defesa dos réus, configura vício formal sanável, incapaz de invalidar o procedimento. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por vício no mandado. A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, exige que o autor fundamente seu pedido em prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual resulte, com razoável segurança, a existência da obrigação. No caso concreto, o Banco do Brasil instruiu a inicial com o Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 424.907.304, firmado com a Nexo Foods Ltda. e os termos aditivos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada, entre outros, na Súmula 247, admite que o contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo analítico do débito, constitui prova escrita apta a embasar ação monitória. A situação dos autos, portanto, ajusta-se exatamente ao modelo reconhecido como juridicamente suficiente. Assim, não há falar em carência da ação por insuficiência de prova escrita. A prova carreada atende à exigência do art. 700 do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Conforme os documentos contratuais, a empresa Nexo Foods Ltda. recebeu crédito no valor de R$ 500.000,00, a título de capital de giro, aderindo aos encargos ali previstos. O referido contrato foi objeto de prorrogações, com manutenção da dívida e dos encargos, havendo inadimplemento das obrigações no curso da relação contratual. A planilha de evolução (id 21601083), outrossim, aponta saldo de R$ 334.811,27 em 11/2021, valor tomado como base para o pedido monitório. Cabe aos embargantes, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não comprovaram pagamento, novação liberatória, transação ou qualquer outro fato jurídico que extinga ou reduza o crédito de forma comprovada. A mera impugnação genérica à planilha, desacompanhada de demonstração de erro específico ou de memória de cálculo divergente, não é suficiente para desconstituir o demonstrativo apresentado, especialmente em se tratando de relação empresarial na qual os réus tinham plena capacidade para acompanhar as movimentações e os encargos da operação. Reconheço, portanto, a existência e a exigibilidade do crédito na forma delineada na inicial, ressalvada a necessária observância, na fase de cumprimento de sentença, da atualização monetária e dos juros de mora desde as datas contratuais ou legais pertinentes. Os embargantes sustentam, em linhas gerais, a existência de onerosidade excessiva e abusividade dos encargos, sem, contudo, especificar com precisão qual a taxa de juros contratada, em que medida essa taxa se afastaria das médias de mercado, quais cláusulas seriam concretamente nulas ou abusivas e qual seria o valor que reputam devido. A relação jurídica é de natureza empresarial, envolvendo operação de capital de giro contratada com instituição financeira de grande porte, em ambiente de livre iniciativa e autonomia privada. Ainda que se admita a incidência de princípios de proteção contra abusos, a simples alegação genérica de juros altos ou onerosidade excessiva não basta para infirmar o pactuado, sobretudo na ausência de prova em sentido contrário. O autor, por sua vez, apresentou contrato e planilha de cálculo, em que se observa a incidência de juros remuneratórios, multa contratual e juros de mora de forma compatível com a prática bancária usual. Verifica-se que, conforme a série temporal 25442 do Banco Central – “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas – Capital de giro com prazo superior a 365 dias”, consultada para o período de 01/09/2019 a 30/09/2019, a média de mercado indicada é 1,19% a.m Em ações dessa natureza, a jurisprudência tem rechaçado a revisão genérica de contratos sem demonstração objetiva de desequilíbrio, sob pena de esvaziar a segurança jurídica e a própria função da ação monitória. Diante desse quadro, não se reconhece a abusividade dos encargos tal como alegada, razão pela qual rejeito o pedido revisional veiculado nos embargos. Quanto ao segundo requerido, este firmou o ajuste na qualidade de fiador, com cláusula expressa de responsabilidade solidária e renúncia aos benefícios legais equiparando-se, na prática, ao devedor principal. À luz dos arts. 818 e seguintes do Código Civil, é plenamente válida a assunção de fiança com renúncia aos benefícios, desde que expressa e ausentes vícios de consentimento. Ademais, as prorrogações e reestruturações contratuais deram-se no contexto da mesma relação obrigacional e visaram, inclusive, facilitar o adimplemento da dívida, não sendo suficiente, por si, para liberar o fiador, sobretudo porque não há prova de que tenha havido aumento substancial de risco além do que se poderia normalmente prever ao tempo da concessão da garantia. Assim, resta caracterizada a responsabilidade solidária do fiador pelo pagamento integral da dívida, na mesma extensão da devedora principal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos pelos requeridos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., para constituir de pleno direito título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, em favor do autor, relativamente ao crédito no valor de R$ 334.811,27 (trezentos e trinta e quatro mil, oitocentos e onze reais e vinte e sete centavos), apurado em 13/11/2021, a ser atualizado monetariamente desde então, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do inadimplemento e demais encargos contratuais e legais incidentes, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina