Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONAS NESTOR MOREIRA NICOLAU
REU: ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MARIA ALVES DE VASCONCELOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800589-98.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
Trata-se de Ação ajuizada em desfavor de entes públicos. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Objetiva a parte autora com a presente ação o pagamento da quantia de R$ 16.139,70, proveniente da diferença remuneratória entre os subsídios do posto de Policial Penal de 2ª Classe para 1ª Classe, no período de dezembro de 2019 até setembro de 2020, tendo sustentado, ainda, que desde a data da sua promoção não foi implementado o referido subsídio, não tendo sido modificada a sua situação financeira, o que somente ocorreu em outubro de 2020. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Passo a análise do mérito. Em primeiro lugar, a parte autora alega em sua inicial que O requerente é servidor público estadual, exercendo o cargo de Policial Penal, conforme contracheques em anexo. Ocorre que, conforme Decreto 18.698 de 05 de dezembro de 2019 (doc. em anexo), o autor foi promovido da 2ª Classe para 1ª Classe, conforme decreto em anexo. Porém, apenas em outubro de 2020, foi efetivado em contracheque o pagamento da referida promoção, conforme se verifica nos contracheques em anexo. Assim, diante da latente omissão do estado e vedando seu enriquecimento ilícito, o requerente vem a presença de vossa excelência, requerer o pagamento das diferenças dos meses em que deixou de receber os valores da promoção, o qual faze jus! Pela documentação anexada aos autos verifica-se que a parte autora foi promovido ao posto de Agente Penitenciário de 2ª Classe para 1a Classe, em 30/09/2019, tendo a referida promoção, nos termos do Decreto nº Decreto 18.698 de 05 de dezembro de 2019. Verifico que foram anexados contracheques do período de dezembro de 2019 a setembro de 2020 que revelam a ausência de pagamento dos subsídios do autor de acordo com a promoção realizada, uma vez que consta descrito nos referidos documentos a autora como sendo polícia penal de 2ª classe. Assim sendo, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar que foi promovida ao posto de polícia penal de 1ª classe, assim como restou demonstrado a ausência de implementação do subsídio em conformidade com a promoção realizada pelo Estado do Piauí, tendo sido cumprido pela autora o ônus probatório estabelecido no art. 373, I do Código de Processo Civil, o que permite concluir que restou demonstrada a atitude irregular do Estado do Piauí que deixou de efetuar o pagamento dos subsídios da autora de acordo com a promoção efetivada, o que somente foi efetivado no mês de outubro de 2020, quando a parte autora passou a receber os subsídios de acordo com a promoção efetivada. Além disso, verifico que o Estado do Piauí deixou de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, o que vai de encontro ao que estabelece o Art. 373, II do Código de Processo Civil. Outrossim, estando distribuído o ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, caberia a parte requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos, o que não ocorreu no presente caso. Nestes termos, é o entendimento firmado pelo STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011) Ademais, cumpre analisar o argumento do Estado do Piauí a respeito da impossibilidade jurídica de promoção por implicar gastos não previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária além de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Entretanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que em relação ao alegado impedimento decorrente do limite prudencial de gasto com pessoal, temos que o inchaço da folha de pagamento do Estado é de responsabilidade deste, não podendo prejudicar o direito subjetivo do administrado. Ademais, segundo a Constituição Federal, no art. 169, §3º, para se adequar à meta estabelecida em lei complementar, deverá o ente público promover: “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (…) § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. (...)” Além disso, entendo que um dos pressupostos para a promoção do servidor é a disponibilidade orçamentária, ou seja, antes de ser concedida a promoção, é imperioso que a Administração Pública observe se há ou não disponibilidade para arcar com os efeitos financeiros decorrentes da mudança, de modo que, uma vez concedida a promoção, pressupõe-se que havia disponibilidade orçamentária. Nesse sentido, a Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, posto que a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que a Administração não pode impor unilateralmente o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária quando se tratar de direito reconhecido na via administrativa, veja-se: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Na hipótese, tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em violação ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário e, ademais, a alegada inexistência de prévia dotação orçamentária não constitui óbice ao direito autoral, pois eventual pagamento dos valores apurados em fase de liquidação deverá ser efetivado na forma da previsão constitucionalmente estabelecida no artigo 100 da CF/88. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/10/2011, DJe 02.02.2012, sob o regime do art. 543-C do CPC, afirmou o entendimento segundo o qual as disposições do art. 5º da Lei 11.960/09, sobre juros e correção monetária, têm sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum, a significar que: (a) são aplicáveis para cálculo de juros e correção monetária incidentes em relação ao período de tempo a partir de sua vigência, inclusive aos processos em curso; e (b) relativamente ao período anterior, tais acessórios devem ser apurados segundo as normas então vigentes. - A correção monetária, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, deve ser fixada pelos índices previstos na Tabela de Precatórios da Justiça Federal. Por outro lado, a partir de 30/06/2009, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem ser calculados de acordo com os critérios observados pela Lei 11.960/2009. - No tocante ao quantum dos honorários advocatícios, estes serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. - Tratandose de causa de pequena complexidade, afigura-se razoável a manutenção da sentença que fixou a verba sucumbencial em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. - Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos. (TRF-2 - AC: 200851100055354 RJ, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 24/09/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 02/10/2014) ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. PARCELAS VENCIDAS JÁ RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. JUROS. MP Nº 2.180-35/2001. SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS. 1. Não basta a mera declaração do direito à percepção de valores pretéritos; é necessário que ele seja efetivamente concretizado. Precedente do colendo STJ. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada. 2. Tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento parcelado e condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em afronta ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário -Recurso Extraordinário 401436/GO. 3. Juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês a partir da data da citação (Súmula 204/STJ). Ação proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 4. Honorários advocatícios mantidos no valor de 1.000,00 (mil reais), tal como definido na decisão 'a quo'. Apelação e Remessa Necessária improvidas. (TRF-5 - APELREEX: 4054 PE 0017365-76.2007.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 18/06/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 01/09/2009 - Página: 123 - Nº: 1 - Ano: 2009) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Estatutária, com período anterior pela CLT. Promoções. Inerentes ao cargo estatutário, por isso sem possibilidade de considerar o período anterior pela CLT. Interstícios legais de dois e três anos já cumpridos no regime estatutário, devendo ser verificado pela Administração o cumprimento dos demais requisitos, porém com dispensa da avaliação de desempenho, se ainda não houver a regulamentação determinada em lei, e da destinação orçamentária, porque o direito legal da servidora não pode ser condicionado a disponibilidade orçamentária. Recurso provido para julgar procedente a demanda. (TJ-SP - APL: 00126837720128260510 SP 0012683-77.2012.8.26.0510, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 02/12/2015, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2015) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. RECONHECIMENTO DE VALORES DEVIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Os autores, ostentando a qualidade de herdeiros sucessores do servidor público já falecido, possuem legitimidade ativa para pleitear em Juízo os valores que foram reconhecidos como devidos ao servidor na esfera administrativa, por se tratar de crédito que integra o acervo hereditário. Precedente do STJ. - Por força do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/1932, "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considera líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". - No caso, não se operou a prescrição sobre as parcelas perseguidas pelos autores, pois o prazo prescricional restou suspenso com a formulação do requerimento administrativo pelo servidor, no ano de 1999, que ainda se encontrava em tramitação quando do ajuizamento da presente demanda. - Na hipótese, tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em violação ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário e, ademais, a alegada inexistência de prévia dotação orçamentária não constitui óbice ao direito autoral, pois eventual pagamento dos valores apurados em fase de liquidação deverá ser efetivado na forma da previsão constitucionalmente estabelecida no artigo 100 da CF/88. - Carece de amparo legal a alegação do apelante, no sentido da necessidade de "registro da legalidade da concessão da pensão pelo Tribunal de Contas da União", para que ocorra o pagamento dos valores devidos, pois, na espécie, não se trata de concessão de pensão, mas sim de pagamento de valores retroativos, decorrentes de vantagem a que fazia jus o ex-servidor. - Remessa e recurso desprovidos. (TRF-2 - APELREEX: 00454325320124025101 RJ 0045432-53.2012.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 02/08/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) RECURSO ESPECIAL Nº 1.484.216 - PE (2014/0253982-9) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA.1. Apelação interposta pela União em face da sentença proferida pela MM. Juíza Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente em parte o pedido autoral, para condenar a União e efetuar o pagamento das parcelas atrasadas da pensão que percebe a demandante referente ao período compreendido entre o óbito e a implementação desta.2. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, conforme asseverado pela MM. Juíza a quo, "o fato de não ter a Administração proferido negativa expressa ao pleito formulado pela parte autora não caracteriza carência de ação por falta de interesse de agir", uma vez que "restou comprovado nos autos (fls. 15/23) que a requerente, através da Defensoria Pública da União, enviou diversos ofícios à ré, desde o mês de setembro de 2010, buscando o pagamento das parcelas atrasadas. No entanto, a despeito das diversas solicitações de informações efetuadas, nenhuma atitude foi tomada pela Administração, de forma que, tendo sido formulado o requerimento administrativo, e não tendo a administração solucionado a controvérsia em lapso temporal razoável, não há que se falar em falta de interesse de agir". Preliminar rejeitada.3. Conforme já se manifestou esta egrégia Primeira Turma: "Com o reconhecimento do direito, no âmbito administrativo, à percepção dos valores atrasados decorrente de pensão, tal direito já foi incorporado ao patrimônio das autoras, não podendo ficar à mercê da liberação financeira do valor devido, em razão da Administração não ter apresentado a solução adequada para a solução do caso" (APELREEX 14313-RN, Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJE - Data::19/05/2011 – Página::99). (…)
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de outubro de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - REsp: 1484216 PE 2014/0253982-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 13/11/2014). Por tais razões, entende-se que não assiste razão ao Requerido no que se refere ao argumento de nulidade por implicar gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária, bem como de que o art. 2º do Decreto nº 18.357 de 30 de setembro de 2019 condicionava os efeitos financeiros a disponibilidade financeira do Estado, vez que tal previsão não se coaduna com a legislação financeira e com a Constituição Federal, segundo o qual a disponibilidade orçamentária deve ser observada antes da concessão da mudança de nível, e, não, posteriormente. Além disso, entendo que não é razoável exigir do servidor que execute a atividade e não haja a contraprestação por parte do Estado, sob pena de ocorrer um enriquecimento ilícito. Por fim, mister se faz ressaltar que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no artigo 19 da LC 101/00, desde que transitadas em julgado, posto que não existe tal limitação no dispositivo legal. No tocante a alegação do Estado do Piauí de ofensa ao art. 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, e ao art. 169 da Constituição Federal, vez que o Decreto nº 18.357 de 30 de setembro de 2019 foi expedido pelo chefe do Poder Executivo Estadual não existindo qualquer vício de iniciativa que pudesse macular a promoção da parte autora. Sobre a alegação de violação do Princípio da Legalidade e da Independência dos Poderes, pode-se dizer que não merece prosperar tal alegação, uma vez que o pedido inicial é de cobrança da diferença de salário decorrente da promoção administrativa já reconhecida e efetivada pela administração pública, não havendo o que se falar de ofensa a Separação dos Poderes, ante a inexistência de invasão ao mérito administrativo. Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos. Assim, passa-se a apuração dos valores devidos, levando-se em consideração os contracheques anexados pela autora, bem como levando em consideração o período reclamado na exordial, qual seja os meses de dezembro de 2019 a setembro de 2020. Isto posto, considerando que o pagamento do subsídio do autor em conformidade com a promoção realizada em 2019 não foi implementada pelo Estado do Piauí, bem como considerando os valores não impugnados pelo Estado do Piauí contidos na petição inicial e, por fim, os subsídios pagos ao autor levaram em consideração o cargo de polícia penal de 2ª classe, muito embora, já promovida ao cargo de polícia penal 1ª classe em 2019, entende-se que o autor faz jus ao pagamento das diferenças salariais referentes aos meses citados, que totaliza a quantia de R$ 6.139,70, devendo o valor ser atualizado e com a incidência de juros e correção na forma da lei. PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR TOTAL Dezembro/2019 a setembro/20120 10 R$ 613,97 / por mês R$ 6.139,70 ID 74760175 (planilha de cálculo) - - R$ 6.139,70
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação já exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague a parte autora a quantia de R$ 7.367,64 (sete mil trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), referente à diferença de vencimento não paga no período de dezembro de 2019 a setembro de 2020, decorrente da promoção da autora de polícia penal 2ª classe para polícia penal 1ª classe, conforme Decreto nº 18.371 de 17/07/2019, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.