Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora por seu procurador, a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas processuais, boleto acostados aos autos com id 9028863, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. MARCOS PARENTE, 9 de fevereiro de 2026. JULIO CESAR RIBEIRO DA CRUZ Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800876-65.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora por seu procurador, a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas processuais, boleto acostados aos autos com id 9028863, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. MARCOS PARENTE, 9 de fevereiro de 2026. JULIO CESAR RIBEIRO DA CRUZ Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800876-65.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:27
Ato ordinatório
09/02/2026, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 08:22
Trânsito em julgado
09/02/2026, 08:11
Decurso de Prazo
08/02/2026, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, esta Secretaria, em cumprimento à determinação deste Juízo de ID nº 87605387, intima as partes de que, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e constatada a integral satisfação da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. O referido é verdade e dou fé. MARCOS PARENTE, 11 de dezembro de 2025. ONIVLIS MEMRAC PINTO DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800876-65.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, esta Secretaria, em cumprimento à determinação deste Juízo de ID nº 87605387, intima as partes de que, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e constatada a integral satisfação da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. O referido é verdade e dou fé. MARCOS PARENTE, 11 de dezembro de 2025. ONIVLIS MEMRAC PINTO DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800876-65.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800876-65.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se a parte exequente, por seu procurador, para que apresente os dados bancários para transferências de valores dos respectivos alvarás, no prazo de cinco dias, conforme Ofício-Circular Nº 85/2020. MARCOS PARENTE, 9 de outubro de 2025. MARIA DO SOCORRO CASTRO DA ROCHA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2025, 12:24
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 13:19
Publicação
13/10/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800876-65.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se a parte exequente, por seu procurador, para que apresente os dados bancários para transferências de valores dos respectivos alvarás, no prazo de cinco dias, conforme Ofício-Circular Nº 85/2020. MARCOS PARENTE, 9 de outubro de 2025. MARIA DO SOCORRO CASTRO DA ROCHA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:58
Ato ordinatório
09/10/2025, 11:57
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 13:59
Publicação
25/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800876-65.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. À Secretaria para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido realizada. Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 6.565,78 (seis mil, quinhentos e sessenta e cindo reais e setenta e oito centavos), conforme cálculos constantes no ID 66552371 e 66552372, sob pena de pagamento de multa e honorários no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa. Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, os referidos encargos incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC). Advirta-se que o prazo para oferecimento de Impugnação ao cumprimento de sentença se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC), devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). De acordo com o artigo 524, § 1º do Código de Processo Civil, quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil. Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa. Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado. Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal. Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa. Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade. Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação). E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento. No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência. Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A Secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, após a devida certificação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independente de nova conclusão. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Cumpra-se. Expedientes necessários MARCOS PARENTE-PI, 21 de agosto de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 18:10
Desarquivamento
21/08/2025, 18:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/11/2024, 05:05
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 14:30
Definitivo
08/11/2024, 13:46
Baixa Definitiva
08/11/2024, 13:46
Definitivo
08/11/2024, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 13:43
Decurso de Prazo
06/11/2024, 03:53
Decurso de Prazo
26/10/2024, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:32
Ato ordinatório
17/10/2024, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:03
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2024, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:18
Decurso de Prazo
06/08/2024, 03:18
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 21:25
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 21:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 17:19
Decurso de Prazo
27/07/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:04
Ato ordinatório
18/07/2024, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:31
Procedência em Parte
04/07/2024, 12:31
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:44
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:06
Mero expediente
29/09/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 09:24
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 11:49
Decurso de Prazo
26/04/2023, 05:29
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:57
Decisão de Saneamento e Organização
29/03/2023, 10:57
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 04:21
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:16
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:34
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 09:08
Ato ordinatório
02/08/2022, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2022, 09:03
Decurso de Prazo
29/07/2022, 18:49
Decurso de Prazo
18/07/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 09:23
Ato ordinatório
14/07/2022, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2022, 09:21
Petição (Contestação)
13/07/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 11:20
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/07/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 10:24
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2022, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2022, 09:42
Decurso de Prazo
03/06/2022, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 21:34
Ato ordinatório
03/05/2022, 21:32
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 21:31
Recebimento
03/05/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:25
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2020, 16:27
Documento (Certidão)
20/11/2020, 16:22
Decurso de Prazo
06/11/2020, 04:47
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:41
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 13:01
Documento (Certidão)
05/10/2020, 13:00
Documento (Certidão)
05/10/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 10:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))