Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., alegando ser pensionista do INSS e vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 53,38, decorrentes do contrato nº 7632935, cuja contratação afirma não ter realizado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, além da gratuidade da justiça. Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 84030618), a fim de que a parte autora juntasse os extratos da conta bancária vinculada ao benefício previdenciário (Agência 971, conta corrente 00010427777) referentes ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, bem como documentos aptos a comprovar a hipossuficiência econômica. A parte autora apresentou manifestação anexando extratos bancários de agosto de 2019 a julho de 2024, referentes à Agência 5799-1, conta 640.750-1 (ID 84366157, págs 1-16) e de maio de 2024 à outubro de 2025 referentes à Agência 971, Conta 0104277-7 (ID 84366157, pág 17-25). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Embora inicialmente não tenha apresentado documentação suficiente para a comprovação da hipossuficiência econômica, sobreveio aos autos a juntada de extratos bancários atualizados vinculados ao benefício previdenciário percebido junto ao INSS. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, é assegurado o benefício da gratuidade àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário. No caso concreto, verifica-se que a autora é aposentada/pensionista por idade, percebendo benefício previdenciário que, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, corresponde presumidamente a um salário mínimo. Tal circunstância é suficiente, ao menos neste momento processual, para evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Não há nos autos elementos aptos a infirmar essa presunção legal, motivo pelo qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801042-87.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] DEFIRO, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação, caso sobrevenham provas em sentido contrário, nos termos do art. 100 do CPC. Do descumprimento da determinação de emenda à inicial Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve preencher os requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, competindo à parte autora apresentar, de plano, os elementos aptos a conferir plausibilidade mínima às alegações deduzidas. No caso, este juízo determinou expressamente que a parte autora emendasse a petição inicial, mediante a juntada de extratos bancários relativos ao mês da contratação do empréstimo e ao período posterior à sua celebração, com a finalidade de comprovar os alegados descontos e documentar eventual valor recebido. Ocorre que, embora a parte autora tenha apresentado extratos bancários, verifica-se que os documentos juntados referem-se a conta bancária diversa daquela indicada na petição inicial como sendo utilizada para o recebimento dos valores relacionados ao benefício e aos descontos questionados. Tal divergência inviabiliza a aferição segura da efetiva existência dos descontos narrados e de eventual crédito relacionado ao contrato impugnado. Assim, a juntada de extratos de conta diversa não atende à finalidade probatória da determinação judicial, uma vez que não permite verificar se os descontos alegados ocorreram na conta indicada pela própria autor, tampouco se houve o depósito de valores relativos ao contrato contestado. Dessa forma, não se pode considerar cumprida a determinação de emenda à petição inicial, persistindo a ausência de documento indispensável à propositura da ação. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso I, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO, por ora, à parte autora, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem condenação em custas, o que faço com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC. Sem condenação em honorários, diante da ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente