Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALZENI DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806566-81.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA ALZENI DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A.. Por meio da decisão de ID 81875929, este Juízo determinou que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a finalidade de comprovar a realização de tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, bem como juntar comprovante de residência em seu nome. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID 83533770), na qual afirmou que a comprovação de tentativa de solução administrativa não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação e que a petição inicial já atendia aos requisitos legais, não havendo também a necessidade de se juntar comprovante de residência em seu nome. Todavia, limitou-se a sustentar a desnecessidade da medida, sem, contudo, apresentar qualquer prova de tentativa efetiva de resolução extrajudicial do litígio. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda insere-se no contexto de ações bancárias repetitivas, em que frequentemente se observa a reprodução de petições iniciais padronizadas, com pedidos e causas de pedir genéricos. Tal prática caracteriza indícios de litigância predatória. Nessa perspectiva, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de controle do processo, conforme disposto no art. 139, III, do CPC. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar a emenda da petição inicial quando verificar que esta não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. O parágrafo único do referido dispositivo é categórico ao dispor que, não cumprida a diligência, deverá ser indeferida a inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, constata-se que a parte autora não apresentou qualquer prova idônea de tentativa de solução extrajudicial do conflito. Limitou-se a sustentar, em sua manifestação, que tal providência não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação, citando precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Todavia, ainda que a tentativa de composição administrativa não seja condição da ação nem requisito processual previsto em lei, a sua exigência, quando expressamente determinada pelo Juízo no exercício do poder geral de cautela e com base em recomendação do Conselho Nacional de Justiça, configura medida legítima, proporcional e necessária para assegurar a regularidade mínima do processo, especialmente em hipóteses de demandas com indícios de litigância predatória. Com efeito, a autora não apresentou qualquer documento que evidenciasse resistência da instituição financeira à solução do litígio pela via administrativa, como protocolo de atendimento, comprovante de registro junto ao SAC, resposta da ouvidoria, ou qualquer outra manifestação que demonstrasse tentativa concreta de composição prévia. Tal providência foi expressamente exigida por este Juízo e encontra amparo no Anexo B, item 10, da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta aos magistrados que, diante de possíveis indícios de litigância abusiva, determinem: RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. (...) ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; A exigência dessa comprovação decorre do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e do princípio da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), atuando como instrumento de filtragem processual para distinguir ações legítimas daquelas propostas em massa e desprovidas de substrato fático mínimo. Além disso, a tentativa de solução extrajudicial cumpre papel relevante na verificação do interesse processual, pois auxilia na demonstração de que há efetiva resistência do réu e necessidade de tutela jurisdicional, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. Cumpre destacar que tal medida não afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e do acesso à justiça, tampouco representa criação judicial de requisito processual. Ao contrário, visa garantir a eficiência da prestação jurisdicional, a prevenção da litigância abusiva e a proteção do sistema de justiça contra demandas artificiais ou massificadas, assegurando que a atuação jurisdicional se concentre em conflitos efetivos e dotados de substrato probatório mínimo. Salienta-se, ainda, que embora a parte autora tenha afirmado residir no imóvel de seu sogro, limitou-se a apresentar declaração unilateral e comprovante de residência em nome de terceiro, sem qualquer documento idôneo que demonstre a sua vinculação ao endereço indicado, tais como contrato de comodato, certidão de casamento, domicílio eleitoral ou outro elemento que permita correlacionar a autora ao endereço. A exigência de apresentação de comprovante em nome próprio, ou documento oficial que demonstre o domicílio, encontra fundamento no Anexo B, item 14, da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que expressamente orienta aos magistrados, em casos com indícios de litigância abusiva, a notificar a parte para esclarecer divergências de endereço, a fim de verificar a autenticidade da demanda e a regularidade da representação processual. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da exigência de documentos e diligências complementares em casos de suspeita de litigância predatória, entendendo que tais medidas decorrem do poder-dever do magistrado de gerir o processo de forma eficiente, preservar a boa-fé e coibir o uso abusivo do direito de ação: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém destacar que a demanda se cinge em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a Apelante deixou de juntar extrato bancário. II – Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais pretéritos sobre a desnecessidade de emenda à inicial, como foi a tese arguida pelo Apelante, tem-se a relativização desses precedentes, uma vez que verificada a existência de várias demandas abusivas relativas ao empréstimo consignado em evidente prática de litigância predatória. III – Destaque-se que nesses casos não se trata de obstar o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória. IV – A determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. V – Tanto é que apenas na Comarca de Bom Jesus, o causídico patrocina 1.040 (mil e quarenta ações), tendo ajuizado 683 (seiscentos e oitenta e três) delas nos meses de outubro/2022 e março/2023, todas contra Instituições Financeiras. VI – É prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, uma vez que vislumbrada a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual não se verifica erro in procedendo. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800631-98.2023.8.18.0042, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos). EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. 2. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 3. A determinação para juntar extratos bancários, procuração pública atualizada e comprovante de residência em nome próprio, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitar o acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801595-91.2023.8.18.0042, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos). A exigência de tais documentos não configura formalismo excessivo, mas sim medida necessária para assegurar a efetividade do processo, coibir abusos e preservar a dignidade da jurisdição. Nesse mesmo sentido, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os magistrados a adotar cautelas adicionais em ações massificadas, justamente para evitar demandas genéricas e sem qualquer lastro probatório mínimo. No presente caso, em obediência ao princípio da vedação à decisão surpresa, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar. Todavia, embora tenha apresentado manifestação, não supriu os vícios da exordial, o que impede o regular prosseguimento do feito. Assim, não atendida a ordem de emenda e persistindo os vícios que impedem a análise do mérito, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, e considerando o não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda da inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas processuais, em razão da concessão da gratuidade da justiça, e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos