Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DIAS GONCALVES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807124-53.2025.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Preclusão / Coisa Julgada, Pagamento do Débito] Vistos etc. MARIA DAS GRAÇAS DIAS GONÇALVES ajuizou a presente Ação de Execução de Título Judicial em face de BANCO BRADESCO S.A. A decisão de ID 83318706 determinou a emenda da inicial, a fim de adequar a demanda ao rito de cumprimento de sentença. A certidão de ID 83563133 comunicou o falecimento da parte autora, ocorrido em 24/03/2025, destacando que a data do óbito é anterior à data de autuação do processo, que se deu em 17/09/2025. Posteriormente, no ID 84880011, a parte autora requereu a retificação do nome da demanda, para constar como Cumprimento de Sentença em Processo Autônomo. É o breve relatório. DECIDO. Conforme certificado nos autos (ID 83563133), a parte autora faleceu em 24/03/2025. Ocorre que o cumprimento de sentença foi distribuído apenas em 17/09/2025, já após o falecimento, sendo ajuizado em nome da pessoa falecida, sem prévia habilitação de herdeiros ou representação processual válida. Essa circunstância acarreta a inexistência de pressuposto processual subjetivo, pois, à data do ajuizamento, a autora não mais detinha capacidade de ser parte, e tampouco subsistia mandato conferido ao advogado, que se extinguiu com o óbito (art. 682, II, do CC): Art. 682. Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Trata-se, portanto, de vício insanável, que impede a constituição válida da relação processual, não sendo possível sua convalidação mediante habilitação posterior de sucessores. A sucessão processual somente é admitida quando o falecimento ocorre no curso do processo, o que não é o caso. A jurisprudência é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Falecimento do exequente antes da interposição da demanda - Inexistência de capacidade para ser parte no processo - Ausência de pressuposto processual de validade do processo - Descabimento da habilitação dos herdeiros - Aplicabilidade restrita do art. 687 do CPC em casos de falecimento da parte durante o curso do processo - Extinção automática do instrumento de mandato com a morte, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil - Expedição de ofícios ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, à Corregedoria deste Tribunal (NUMOPEDE), e ao Ministério Público, com as cópias deste acórdão e das ementas do feito citados no pripmeiro parágrafo de fls. 07 - Atuação reiterada do advogado em situações semelhantes - Decisão reformada para julgar/ acolher a preliminar de ausência de representação processual do agravado/exequente no cumprimento de sentença, em virtude de seu falecimento ocorrido em 28/11/2015, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o Cumprimento de Sentença (Proc. Nº 0000360-80.2019.8.26.0482 – Vara de Fazenda Pública do Foro de Presidente Prudente), carecendo a relação processual de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular - Recurso PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3006167-79.2023.8.26.0000 Presidente Prudente, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2024). (Grifos nossos). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXEQUENTE FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O instituto da sucessão processual, ou da habilitação de herdeiros, só tem lugar nas hipóteses em que o falecimento da parte se der no curso do processo. 2. Tendo o cumprimento individual de sentença sido ajuizado em nome da titular do título executivo, em data posterior a seu falecimento, revela-se impossível a regularização do polo ativo, pois, nesse caso, a relação jurídico-processual carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, seja pela incapacidade de ser parte, seja pela extinção do mandato outorgado pela de cujus antes mesmo do ajuizamento do feito. 3. Configurada a existência de vício insanável, qual seja, o falecimento da exequente anteriormente ao ajuizamento da ação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. (TRF-4 - AC: 50338085520214047200 SC, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/10/2022, 3ª Turma). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – ÓBITO DO CREDOR ANTES DO INÍCIO DA FASE EXECUTÓRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – COMUNICAÇÃO NOS AUTOS APÓS DECORRIDOS DIVERSOS ANOS DA DATA DO ÓBITO – PATRONO DO CREDOR QUE AJUIZOU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DEU ANDAMENTO À EXECUÇÃO, PROMOVENDO, INCLUSIVE, PENHORA DE BEM DO DEVEDOR – NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A MORTE DO CREDOR EM FACE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO DA AÇÃO, ALÉM DE INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO CAUSÍDICO APÓS A MORTE DE SEU CONSTITUINTE – PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ACOLHIDA – INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO, BEM COMO DE SUA CONSEQUENTE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – ATOS PRATICADOS NO FEITO REPUTAM-SE INEXISTENTES – EFEITO RETROATIVO – INTELIGÊNCIA ARTIGO 313, INCISO I, E 314, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 22637213920228260000 Valinhos, Relator.: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 31/03/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) (grifos nossos). Assim, não há possibilidade jurídica de habilitação de herdeiros neste feito, uma vez que não houve relação processual válida a ser sucedida. Caberá aos sucessores, caso queiram, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença, sendo-lhes facultado fazê-lo em nome do espólio ou dos herdeiros devidamente representados. Diante do vício insanável, impõe-se a extinção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante o falecimento da parte exequente anteriormente ao ajuizamento. P.R.I. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos