Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000290-13.2015.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Creditamento, Títulos da Dívida Pública]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em face de Francisco de Assis Cosme, empresário individual, CPNJ nº 11.600.491/0019-57, para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 15.784,26. Penhorados bens imóveis, o executado informou a concessão liminar de recuperação judicial do grupo econômico e requereu a comunicação ao juízo recuperacional, sustentando a necessidade de prévia anuência para atos constritivos. A Procuradoria do Estado manifestou-se pelo indeferimento. Autos conclusos. É o relatório, no absolutamente essencial. A Lei 14.112/2020 estabeleceu no § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005 que as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, admitindo-se, contudo, a competência do juízo recuperacional para determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional prevista no art. 69 do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando a medida ao juízo da recuperação por dever de cooperação, cabendo a este verificar a essencialidade dos bens e deliberar sobre eventual substituição da garantia (AgInt no AREsp 2.291.153/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/09/2024; AgInt no REsp 2.076.030/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 7/5/2024). No caso concreto, a execução fiscal prossegue regularmente, porquanto não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial. A penhora sobre os imóveis observou o procedimento legal. Tratando-se de empresa individual, o patrimônio do titular confunde-se com o da pessoa jurídica, legitimando a constrição de bens registrados em nome da pessoa física. A Procuradoria sustenta que os imóveis constituem bens pessoais, desvinculados da atividade empresarial e não incluídos na relação patrimonial do processo recuperacional, razão pela qual não seriam essenciais à atividade. O argumento, embora dotado de aparente lógica, não prospera. A competência para análise da essencialidade dos bens é exclusiva do juízo da recuperação judicial, que detém conhecimento aprofundado do plano de recuperação, da estrutura empresarial e das perspectivas de soerguimento da devedora. Conforme asseverou o Min. Mauro Campbell Marques no REsp 1.694.261/SP, cabe ao juízo recuperacional verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observadas as regras de cooperação jurisdicional, podendo determinar eventual substituição quando a medida inviabilizar o plano de recuperação judicial. A legislação e a jurisprudência autorizam o juízo da execução fiscal a determinar atos de constrição, mas vedam a alienação ou levantamento de valores antes da manifestação do juízo recuperacional sobre a essencialidade dos bens, preservando-se tanto o interesse público na satisfação do crédito tributário quanto o princípio da preservação da empresa.
Diante do exposto, defiro o pedido do executado e determino a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI (Processo nº 0806565-04.2022.8.18.0032), comunicando as penhoras efetivadas nestes autos (Id. 17586178) e remetendo cópia integral do feito para que aquele juízo analise a essencialidade dos bens para a manutenção da atividade empresarial e a eventual necessidade de substituição das garantias, solicitando-se resposta no prazo de 30 dias, observado o princípio da cooperação jurisdicional. Intimem-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca