Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TERESA CRISTINA DOS PASSOS SANTOS
EMBARGADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0826940-27.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TERESA CRISTINA DOS PASSOS SANTOS contra decisão proferida nos autos nº 0826940-27.2021.8.18.0140, em desfavor de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA. Na decisão embargada (Id. 29485528), este Relator recebeu a apelação interposta apenas no efeito devolutivo, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência de demonstração concreta da probabilidade de provimento do recurso e inexistência de caução apta a resguardar a relação locatícia. Nas razões dos embargos (Id. 29779286), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não foram analisados elementos probatórios relevantes constantes dos autos, os quais demonstrariam a presença dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para concessão de efeito suspensivo à apelação. Nas contrarrazões (Id. 30156713), a parte embargada pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento dos aclaratórios, ao fundamento de inexistência de qualquer vício na decisão recorrida, sustentando tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito já decidido. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos. III. FUNDAMENTO A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de vício de omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo legal, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, pois, de instrumento de integração e aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, a decisão embargada apreciou expressamente os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, destacando, de forma clara e fundamentada, a ausência de demonstração concreta da probabilidade de provimento do recurso, bem como a inexistência de caução apta a resguardar a relação locatícia. Verifica-se, portanto, que o decisum enfrentou o núcleo essencial da controvérsia, indicando as razões pelas quais não estavam presentes os pressupostos autorizadores da medida excepcional pleiteada. Ademais, a decisão embargada consignou expressamente que a fundamentação apresentada pela recorrente era genérica e desprovida de demonstração concreta da plausibilidade recursal, bem como destacou a ausência de caução, requisito que, embora não absoluto, assume relevância no contexto das ações locatícias, especialmente diante do disposto no art. 58, V, da Lei nº 8.245/91. No que se refere à alegação de ausência de análise de provas específicas, observa-se que o julgador apreciou o conjunto fático-probatório de forma global, concluindo pela insuficiência dos elementos apresentados para justificar a concessão da medida excepcional, o que afasta a configuração de omissão. A pretensão de reexame minucioso de cada documento indicado pela parte, com eventual alteração do resultado do julgamento, extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração, configurando hipótese de indevida discussão do mérito, que ocorrerá oportunamente no julgamento do apelação. Logo, é forçoso reconhecer que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)." Assim, inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para julgamento da apelação. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator