Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800614-81.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Trata-se do cumprimento de sentença proposta por BANCO PAN S.A em face de ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Comprovado o depósito dos valores devidos, conforme ID 88307072, não havendo impugnação. Foi feito alvará de transferência de valor para a exequente id. 89694221. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800614-81.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Trata-se do cumprimento de sentença proposta por BANCO PAN S.A em face de ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Comprovado o depósito dos valores devidos, conforme ID 88307072, não havendo impugnação. Foi feito alvará de transferência de valor para a exequente id. 89694221. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2026, 08:18
Decurso de Prazo
04/02/2026, 05:53
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800614-81.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual o executado foi condenado em litigância de má-fé, consistente em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC, conforme sentença de ID 57403130, mantida no acórdão de ID 83410350. A parte exequente no ID 84748443 requereu o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo atualizado e discriminado do débito (ID 84748444). É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. À Secretaria para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido realizada. Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 427,73 (quatrocentos e vinte sete reais e setenta e três centavos), conforme cálculos constantes no ID 84748444, sob pena de pagamento de multa e honorários no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa. Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, os referidos encargos incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC). Advirta-se que o prazo para oferecimento de Impugnação ao cumprimento de sentença se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC), devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). De acordo com o artigo 524, § 1º do Código de Processo Civil, quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil. Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa. Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado. Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal. Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa. Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade. Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação). E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento. No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência. Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A Secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, após a devida certificação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independente de nova conclusão. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:15
Outras Decisões
10/12/2025, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 09:53
Decurso de Prazo
09/10/2025, 05:52
Decurso de Prazo
09/10/2025, 05:52
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Fica as partes intimadas do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 26 de setembro de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800614-81.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Fica as partes intimadas do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 26 de setembro de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800614-81.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecimento de coisa julgada, e condenou o autor em multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se a extinção do processo sem resolução do mérito está corretamente fundamentada em coisa julgada; (ii) Estabelecer se a aplicação da multa por litigância de má-fé foi devidamente justificada nos termos da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada está configurada, conforme disposto no art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. A configuração da litigância de má-fé fundamenta-se no art. 80 do CPC, considerando que o autor ajuizou nova demanda reiterando matéria já decidida, com claro objetivo de obter vantagem indevida e causar dano processual à parte contrária, caracterizando abuso de direito. Precedentes do TJPI confirmam que a tentativa de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada ou de provocar incidente infundado constitui conduta processual temerária e violação ao dever de probidade, sendo cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A coisa julgada impede o ajuizamento de nova demanda com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. Configura litigância de má-fé a tentativa de rediscutir matéria já transitada em julgado ou de causar dano processual à parte adversa, nos termos do art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 337, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0802117-39.2019.8.18.0049, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29/10/2021. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800576-32.2020.8.18.0082, Rel. Fernando Carvalho Mendes, j. 25/11/2022. TJ-PI, Apelação Cível nº 0801429-51.2022.8.18.0056, Rel. José James Gomes Pereira, j. 15/09/2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800243-83.2021.8.18.0102, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 26/01/2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800614-81.2020.8.18.0102 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença, o Magistrado a quo julgou extinto o processo, diante da ocorrência de coisa julgada, com fulcro no art. 485, V, do CPC, condenando o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% do valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 19016374), requerendo a reforma da sentença, para que seja afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em contrarrazões (ID 19016377), o apelado pleiteia seja negado provimento ao recurso e, consequentemente, seja mantida a sentença a quo. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO Conforme disposto na sentença a quo e de acordo com o art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, restou claro que o autor, ora apelante, repetiu ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (processo nº 0001418- 24.2016.8.18.0102), configurando assim coisa julgada. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. De acordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)” “Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)” Assim, pelo fato da autora ter movido a máquina estatal sabendo do descabimento da demanda e com a finalidade de enriquecimento indevido, além da intenção de causar dano processual ao banco ora apelado, entendo ter configurado abuso de direito e dessa forma, é irrefutável a manutenção da multa por litigância de má-fé. Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Fica claro a tentativa da autora de rediscutir matéria já decidida, o que deve ser rechaçado, pois o tema se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada. Isso porque, a causa de pedir e o pedido em ambas as ações, tendo por objeto o mesmo contrato celebrado entre as partes, sendo o mesmo procedimento. 2. Transitada em julgado a sentença de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor. Consequentemente, é defeso às partes ajuizarem novas ações acerca do mesmo mérito transitado em julgado, que envolvam as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, suscitando alegações e defesas que já poderiam ter sido aduzidas naquela lide primordial, mas não o foram. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0802117-39.2019.8.18.0049, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 29/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. MÁ FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 2. No caso em análise, se verifica a ocorrência de almenos uma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, a fim de induzir o juízo a erro, uma vez que foi verificado a litispendência processual nos autos. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800576-32.2020.8.18.0082, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA – ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A lide, resumidamente, consiste em suposta divergência consumerista, ou seja, a apelante desconhece tratativas com o recorrido no que concerne a empréstimo consignado em seus parcos proventos previdenciários. 2 No que pese as argumentações do recorrido, compulsando os autos no sistema PJe – 1º Grau – TJ/PI, números: 0801433-88.2022.8.18.0056; 0801428-66.2022.8.18.0056; e, 0801429-51.2022.8.18.0056, observa-se, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e, ainda, registra-se, os processos de números: 08011432-06.2022.8.18.0056; e, 0801430-36.2022.8.18.0056, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, arquivados definitivamente. 3 DO EXPOSTO, ACOLHE-SE a preliminar da litispendência das ações ajuizadas pela apelante em face da recorrida, para reconhecer a litispendência, a fim de extinguir o presente feito (0801429-51.2022.8.18.0056), sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, V C/C 337, §§§ 1º ao 3ª, ambos, do CPC. Condeno em litigância de má-fé ex officio a apelante, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (arts. 80, II, e 81, § 1º, ambos, do CPC). Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Honorários advocatícios incabíveis na espécie. Sem parecer ministerial.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801429-51.2022.8.18.0056, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ATO PROCESSUAL TEMERÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA. APELO PREJUDICADO. 1. A litispendência trata de questão de ordem processual, podendo, caso reconhecida, implicar na extinção do processo sem resolução do mérito, circunstância que impõe a sua apreciação previamente à análise da questão material relacionada à prescrição. 2. Haverá litispendência quando existirem em tramitação dois ou mais processos idênticos, sendo, portanto, imprescindível possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 3. Na espécie, a parte autora propôs diversas ações judiciais, em nome de pessoa hipervulnerável (analfabeta, idosa e hipossuficiente), visando a declaração de nulidade de parcelas referentes ao mesmo contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com o único fim de obter maior vantagem no que tange à possível obtenção de verba indenizatória decorrente de suposto dano moral, circunstância que, além violar à boa-fé processual, configura ato processual temerário, e, portanto, litigância de má-fé.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800243-83.2021.8.18.0102, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa maneira, conforme asseverado acima, a parte autora, ao entrar com o presente processo na instância de origem, tentou induzir o juízo a erro, visto que foi verificado a coisa julgada nos autos conforme devidamente mencionado na sentença a quo. Assim, entendo ser necessário a aplicação da multa por má-fé e a manutenção do decisum combatido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a condenação de litigância de má-fé nos termos da sentença, conforme fundamentação supra. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2025. Teresina, 22/08/2025
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecimento de coisa julgada, e condenou o autor em multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se a extinção do processo sem resolução do mérito está corretamente fundamentada em coisa julgada; (ii) Estabelecer se a aplicação da multa por litigância de má-fé foi devidamente justificada nos termos da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada está configurada, conforme disposto no art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. A configuração da litigância de má-fé fundamenta-se no art. 80 do CPC, considerando que o autor ajuizou nova demanda reiterando matéria já decidida, com claro objetivo de obter vantagem indevida e causar dano processual à parte contrária, caracterizando abuso de direito. Precedentes do TJPI confirmam que a tentativa de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada ou de provocar incidente infundado constitui conduta processual temerária e violação ao dever de probidade, sendo cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A coisa julgada impede o ajuizamento de nova demanda com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. Configura litigância de má-fé a tentativa de rediscutir matéria já transitada em julgado ou de causar dano processual à parte adversa, nos termos do art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 337, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0802117-39.2019.8.18.0049, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29/10/2021. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800576-32.2020.8.18.0082, Rel. Fernando Carvalho Mendes, j. 25/11/2022. TJ-PI, Apelação Cível nº 0801429-51.2022.8.18.0056, Rel. José James Gomes Pereira, j. 15/09/2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800243-83.2021.8.18.0102, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 26/01/2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800614-81.2020.8.18.0102 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença, o Magistrado a quo julgou extinto o processo, diante da ocorrência de coisa julgada, com fulcro no art. 485, V, do CPC, condenando o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% do valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 19016374), requerendo a reforma da sentença, para que seja afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em contrarrazões (ID 19016377), o apelado pleiteia seja negado provimento ao recurso e, consequentemente, seja mantida a sentença a quo. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO Conforme disposto na sentença a quo e de acordo com o art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, restou claro que o autor, ora apelante, repetiu ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (processo nº 0001418- 24.2016.8.18.0102), configurando assim coisa julgada. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. De acordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)” “Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)” Assim, pelo fato da autora ter movido a máquina estatal sabendo do descabimento da demanda e com a finalidade de enriquecimento indevido, além da intenção de causar dano processual ao banco ora apelado, entendo ter configurado abuso de direito e dessa forma, é irrefutável a manutenção da multa por litigância de má-fé. Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Fica claro a tentativa da autora de rediscutir matéria já decidida, o que deve ser rechaçado, pois o tema se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada. Isso porque, a causa de pedir e o pedido em ambas as ações, tendo por objeto o mesmo contrato celebrado entre as partes, sendo o mesmo procedimento. 2. Transitada em julgado a sentença de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor. Consequentemente, é defeso às partes ajuizarem novas ações acerca do mesmo mérito transitado em julgado, que envolvam as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, suscitando alegações e defesas que já poderiam ter sido aduzidas naquela lide primordial, mas não o foram. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0802117-39.2019.8.18.0049, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 29/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. MÁ FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 2. No caso em análise, se verifica a ocorrência de almenos uma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, a fim de induzir o juízo a erro, uma vez que foi verificado a litispendência processual nos autos. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800576-32.2020.8.18.0082, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA – ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A lide, resumidamente, consiste em suposta divergência consumerista, ou seja, a apelante desconhece tratativas com o recorrido no que concerne a empréstimo consignado em seus parcos proventos previdenciários. 2 No que pese as argumentações do recorrido, compulsando os autos no sistema PJe – 1º Grau – TJ/PI, números: 0801433-88.2022.8.18.0056; 0801428-66.2022.8.18.0056; e, 0801429-51.2022.8.18.0056, observa-se, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e, ainda, registra-se, os processos de números: 08011432-06.2022.8.18.0056; e, 0801430-36.2022.8.18.0056, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, arquivados definitivamente. 3 DO EXPOSTO, ACOLHE-SE a preliminar da litispendência das ações ajuizadas pela apelante em face da recorrida, para reconhecer a litispendência, a fim de extinguir o presente feito (0801429-51.2022.8.18.0056), sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, V C/C 337, §§§ 1º ao 3ª, ambos, do CPC. Condeno em litigância de má-fé ex officio a apelante, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (arts. 80, II, e 81, § 1º, ambos, do CPC). Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Honorários advocatícios incabíveis na espécie. Sem parecer ministerial.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801429-51.2022.8.18.0056, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ATO PROCESSUAL TEMERÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA. APELO PREJUDICADO. 1. A litispendência trata de questão de ordem processual, podendo, caso reconhecida, implicar na extinção do processo sem resolução do mérito, circunstância que impõe a sua apreciação previamente à análise da questão material relacionada à prescrição. 2. Haverá litispendência quando existirem em tramitação dois ou mais processos idênticos, sendo, portanto, imprescindível possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 3. Na espécie, a parte autora propôs diversas ações judiciais, em nome de pessoa hipervulnerável (analfabeta, idosa e hipossuficiente), visando a declaração de nulidade de parcelas referentes ao mesmo contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com o único fim de obter maior vantagem no que tange à possível obtenção de verba indenizatória decorrente de suposto dano moral, circunstância que, além violar à boa-fé processual, configura ato processual temerário, e, portanto, litigância de má-fé.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800243-83.2021.8.18.0102, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa maneira, conforme asseverado acima, a parte autora, ao entrar com o presente processo na instância de origem, tentou induzir o juízo a erro, visto que foi verificado a coisa julgada nos autos conforme devidamente mencionado na sentença a quo. Assim, entendo ser necessário a aplicação da multa por má-fé e a manutenção do decisum combatido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a condenação de litigância de má-fé nos termos da sentença, conforme fundamentação supra. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2025. Teresina, 22/08/2025
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.Hilo de Almeida
No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o( Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, ROSÂNGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800474-11.2018.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO (APELANTE)
Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0801063-74.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ FERREIRA DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800258-90.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0803207-79.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0806027-21.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESMESINA ALVES PEREIRA RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0803037-10.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO COSTA ALENCAR (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0800620-62.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0761274-43.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CLEIDE GOMES DE LIMA OLIMPIO DE MELLO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MATHIAS OLYMPIO PIRES DE MELLO (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0801386-47.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA WUSLANIA DE SOUSA ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800904-07.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA VERONICA PARAIBA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0757951-59.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIA NOGUEIRA DE SOUSA E SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0000739-53.2016.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA FERREIRA DA COSTA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0827216-58.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: SABEMI SEGURADORA SA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DAS APELAÇÕES, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco, e dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de José Francisco da Silva apenas para condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Majorando os honorários em 15% sob o valor da condenação..
Ordem: 14
Processo nº 0800698-54.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: TERESINHA DE SOUSA MORORO (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800211-89.2020.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0800148-93.2022.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ROSERLENE DE SOUSA VIEIRA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0836279-78.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA ALVES DE ARAUJO SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0802326-77.2019.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO SANTOS (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800121-44.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BATISTA DOS REIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0801884-30.2018.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS SIMAO RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0801499-36.2019.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DANIEL DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0000597-55.2016.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES PESSOA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0803750-27.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA MADALENA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A e CONHECER e dar PROVIMENTO AO APELO de MARIA MADALENA DE SOUSA, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, considerando o improvimento do recurso do BANCO BRADESCO S/A, majorar os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação..
Ordem: 25
Processo nº 0805015-50.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZIA MARIA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO BRADESCO S/A e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação de LUZIA MARIA DE SOUSA, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como a majoração do pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, considerando o improvimento do recurso do Banco majorar a condenação de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento do STJ e da regra prevista no art. 85, §11, do CPC/2015..
Ordem: 26
Processo nº 0806936-71.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800486-65.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA FERREIRA DA CUNHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800521-25.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800103-65.2022.8.18.0053
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO LOPES DA SILVA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800832-83.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESPEDITO GOMES DE ABREU (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0802823-53.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0800949-73.2022.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA HERMILTA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0800156-57.2019.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SALVIANA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0802790-70.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOAQUINA IRACEMA ALVES DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0805829-15.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA TELES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0802857-31.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL ALVES DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0800981-40.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0802976-37.2023.8.18.0042
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA LUIZA SOARES RODRIGUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0805705-98.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0800506-73.2022.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MENDES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0846875-19.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EUNICE DA SILVA RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0800583-59.2020.8.18.0135
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ANTONIA DE JESUS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0805474-91.2022.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO ANTONIO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0801685-36.2022.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AUDEMES DE SOUSA NUNES (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO BRAZ DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0813676-69.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA PAIVA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0801346-19.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0755353-35.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LUIS FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0801685-68.2019.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO SILVA JUCA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0800862-04.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0806421-02.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ROSSANA MARIA MASSTALERZ (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0803786-13.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GENESIA ANA BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0800930-46.2023.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0801372-08.2024.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA JULIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0801490-81.2024.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0000085-25.2013.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA SANTOS BARROS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das apelações cíveis interpostas e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pela instituição financeira; DAR PROVIMENTO ao apelo do Autor, para condenar o Banco réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Por fim, majorar os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí..
Ordem: 56
Processo nº 0801317-55.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: OSVALDO RAIMUNDO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0801225-07.2022.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA RODRIGUES FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0802145-77.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DUVIGEM DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0760228-82.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LAURITA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800794-76.2023.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GONCALA MARIA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0800614-81.2020.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0003227-18.2005.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAVENA THAYLA DE ARAUJO- MENOR (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO JOSE DE SOUSA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do requerido, FRANCISCO JOSE DE SOUSA; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, RAVENA THAYLA DE ARAUJO, no sentido de reformar a sentença, e condenar o requerido ao pagamento de alimentos devidos à autora, no valor de 10% (dez por cento) da remuneração bruta à época, após feitos os descontos obrigatórios de previdência social e imposto de renda, devidos no período entre a citação do requerido e a data em que a autora completou a maioridade, a ser verificado em sede de cumprimento de sentença..
Ordem: 63
Processo nº 0000768-52.2015.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SELMA GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: SINTHYA GOMES DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0804397-08.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE MARQUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0837321-65.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: NATALIA ALVES DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0802578-74.2019.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: VALDIR JOSINO DE BRITO (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0800754-27.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESA ALVES BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0800493-70.2019.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GOMES SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0800573-84.2023.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EULOGIO JOSE DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0802243-04.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA GOMES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0800146-05.2022.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIZA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por ELIZA PEREIRA DA SILVA, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar a repetição do indébito na forma dobrada, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos..
Ordem: 72
Processo nº 0801083-09.2022.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA VIEIRA BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0801680-74.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IVANILDE ALVES BATISTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso do 1º Apelante/réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 2ª Apelante/autora, no sentido de condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento..
Ordem: 74
Processo nº 0835578-15.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAIRLA TEIXEIRA LINARD (APELANTE)
Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0801110-73.2022.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELCIONE GONCALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0016997-29.2015.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (APELANTE)
Polo passivo: CONSTRUTORA P & P LTDA - ME (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0800344-50.2023.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MADALENA VITORIA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0757402-83.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BENICIO ATTIM SANTOS WAQUIM GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0800748-07.2020.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0802925-75.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LAURINDA NUNES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0800504-11.2023.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS ALVES DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0802541-30.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA JOSEFA DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação interposto por Francisca Josefa do Nascimento e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC), além de afastar a compensação interposta. Ato contínuo, CONHECER do apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A, entretanto, NEGAR PROVIMENTO. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. De acordo com o art. 85, §11 do CPC, majorar os honorários fixados em favor da 2ª Apelante/autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação..
Ordem: 83
Processo nº 0801860-19.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ENIDE RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0800552-54.2020.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESPEDITO CARRO PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0802537-82.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A e NEGAR PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHECER da apelação cível interposta por Maria dos Remédios Nascimento e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Manter os honorários sucumbenciais tendo em vista que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC..
Ordem: 86
Processo nº 0801450-54.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ORLANDO ALVES LOPES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A e NEGAR PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHECER da apelação cível interposta por José Orlando Alves Lopes e DAR PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se..
Ordem: 87
Processo nº 0847162-79.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0809938-10.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CLEONICE DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0801152-53.2021.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0800579-14.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0800259-83.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MARIA DE FRANCA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0000815-10.2016.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: JOSE RIBAMAR MARQUES DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0825853-65.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA VALDELICE FERREIRA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0800592-54.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ BEZERRA BRANDAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: LIBERTY SEGUROS S/A (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do art. 932, do CPC e com base nas súmulas 35 do TJPI, conhecer das Apelações Cíveis, pois preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto pelo segundo apelante ( BANCO BRADESCO S/A). Em relação à primeira Apelante ( autora), dar parcial provimento, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados como " COBRANÇA LIBERTY SEGURO), bem como majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais)0 a incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial ( Súmula nº 362, do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% ( um por cento) ao mês, a partir da citação ( arts. 105 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), mantendo os demais termos da sentença. Custas e honorários no percentual de 20% ( vinte por cento) da condenação pelos Apelados. Registra-se, ainda, que os Apelados, Banco Bradesco S/A e Liberty Seguros, responderão solidariamente pelos danos sofridos do consumidor, conforme estabelece o CDC..
Ordem: 95
Processo nº 0842613-26.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pelo Banco Réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora, majorando os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Manter a sentença em seus demais termos. Ainda, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, fixando-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa..
ADIADOS:
Ordem: 18
Processo nº 0007906-95.2004.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: CONCEICAO DE MARIA TORRES ARAUJO GADELHA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
19 de agosto de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800614-81.2020.8.18.0102.
APELANTE: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800614-81.2020.8.18.0102.
APELANTE: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des. Hilo de Almeida. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
19/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2024, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 12:03
Decurso de Prazo
31/07/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 08:28
Ato ordinatório
08/07/2024, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 20:03
Decurso de Prazo
27/06/2024, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:08
Perempção, litispendência ou coisa julgada
17/05/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:31
Ato ordinatório
26/03/2024, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:50
Mero expediente
11/03/2024, 18:50
Decurso de Prazo
24/02/2023, 05:41
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2023, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:38
Decurso de Prazo
10/02/2023, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 08:29
Ato ordinatório
02/02/2023, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2023, 08:26
Recebimento
02/02/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 08:12
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2021, 09:25
Documento (Certidão)
26/05/2021, 09:22
Documento (Certidão)
26/05/2021, 09:18
Documento (Certidão)
27/11/2020, 12:30
Decurso de Prazo
12/11/2020, 01:33
Decurso de Prazo
05/11/2020, 03:22
Decurso de Prazo
03/11/2020, 03:01
Decurso de Prazo
02/11/2020, 00:24
Ato ordinatório
12/08/2020, 21:44
Movimentação processual
12/08/2020, 21:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))