Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRONEIDE MARIA DA CONCEICAO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Tendo em vista o cumprimento do determinado no despacho retro,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800860-04.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECEBO a emenda à petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, CONCEDO, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora é aposentada por idade, fazendo jus a benefício previdenciário que, conforme indicado na inicial e em documentos juntados, presumidamente corresponde a um salário mínimo. Embora não tenha sido apresentada declaração expressa de hipossuficiência, o art. 99, §3º, do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural", salvo prova em contrário. A condição de aposentada por idade, aliada à renda limitada, é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica, pois tal valor é notoriamente insuficiente para custear as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou da família. Não há, nos autos, elementos que desabonem essa presunção, sendo o benefício da gratuidade essencial para garantir o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ressalva-se a possibilidade de revisão do deferimento caso surjam provas em sentido contrário, conforme art. 100 do CPC. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC). Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. Após, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente